Decreto 33466 - Altera o Decreto 18955-97 - 335ª Alteração

DECRETO Nº 33.466, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicação DODF nº 249, de 29/12/11 – Pág. 142.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (335ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 6, de 9 de julho de 2010, no Ajuste SINIEF 1, de 1º de abril de 2011, e no Convênio ICMS 137, de 24 de setembro de 2010, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa vigorar com as seguintes alterações:

I – fica acrescentado o § 4º ao art. 96, com a seguinte redação:

“Art. 96. ...............

.............................

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 6/10). (AC)”

II – o § 3º do art. 111 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. .................

.................................

§ 3º O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 1/11): (NR)

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-ladurante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

.................................

III – o caput do art. 260-B passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 260-B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados de São Paulo e Mato Grosso, deverá observar o que segue (Convênio ICMS 137/10): (NR)

..................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 2011.

124° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ