DECRETO Nº
33.467, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicação
DODF nº 250, de 30/12/11 – Pág. 7.
Dispõe sobre a utilização, em caráter excepcional, dos créditos decorrentes dos lançamentos de que trata o programa a que se refere a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, relativos ao período que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º Os créditos decorrentes dos lançamentos de
crédito do programa de que trata a Lei
nº 4.159, de 13 de junho de 2008, relativos ao período de 10 de janeiro de
Parágrafo único. Os créditos relativos ao período a que se refere o caput, não utilizados até a data limite, serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2011.
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ