DECRETO Nº 33.551, DE 29/2/12.

DECRETO Nº 33.551, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012 (*)

REVOGADO PELO DECRETO Nº 39.002, DE 24/04/2018 – DODF DE 25/04/2018.

Publicação DODF nº 43, de 1/3/12 – Pág. 2.

Republicação DODF nº 82, de 25/04/12 – Pág. 1.

Alterações:

Decreto nº 33.842, de 14/08/12 – DODF de 15/08/12.

Decreto nº 37.402, de 13/06/16 – DODF de 14/06/16.

Regulamenta a substituição de ocupante de cargo ou função de direção ou chefia e dos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º As substituições previstas nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 840/2011, são regulamentadas neste Decreto.

Parágrafo único. Durante os afastamentos de que trata o caput deste artigo, os encargos funcionais do servidor substituído são atribuídos ao servidor substituto.

Art. 2º São automaticamente substituídos:

I - os Secretários de Estado, o Procurador-Geral, e o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, pelos respectivos Secretários-Adjuntos, Procurador-Geral-Adjunto, e Chefe-Adjunto da Casa Militar.

II - os Administradores Regionais, os dirigentes das autarquias, das fundações, e dos órgãos relativamente autônomos pelos respectivos Chefes de Gabinete;

III - os dirigentes máximos dos órgãos especializados e dos órgãos relativamente autônomos da administração direta, das fundações públicas, das autarquias, inclusive de regime especial, pelos seus diretores adjuntos, subdiretores, vice-diretores, vice-presidentes ou equivalentes.

Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal designará outro substituto no caso de impedimento dos indicados nos incisos I, II e III.

Art. 3º Os demais titulares de cargo em comissão ou de natureza especial serão substituídos, nos seus afastamentos legais e eventuais, pelo ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial com posição hierárquica imediatamente superior aquele a ser substituído.

nova redação dada ao caput do art. 3º pelo decreto nº 37.402, de 13/06/16 – dodf de 14/06/16.

Art. 3º Os demais titulares de cargo em comissão serão substituídos, nos seus afastamentos legais e eventuais, pelo ocupante de cargo em comissão com posição hierárquica imediatamente superior àquele a ser substituído.

§1º Nos casos de impedimento do substituto ou em caráter excepcional, poderá ser solicitada a designação de outro servidor para a respectiva substituição, desde que devidamente justificado em despacho que acompanhará o ato designatório, sendo responsáveis solidários pela designação a chefia superior e a chefia imediata que indicar o substituto.

§2º Os atos de designação e a devida justificativa de que trata o parágrafo anterior, deverão ser encaminhados para avaliação e análise da Secretaria de Estado de Administração Pública, que, caso avalie como necessária a designação, encaminhará o ato para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

nova redação dada ao § 2º do art. 3º pelo decreto nº 37.402, de 13/06/16 – dodf de 14/06/16.

§2º Os atos de designação e a devida justificativa de que trata o parágrafo anterior, deverão ser submetidos à análise e aprovação dos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

§3º A análise da Secretaria de Estado de Administração Pública levará em consideração aspectos de segregação de função, escala de férias, descentralização de unidades administrativas, requisitos de ocupação dos cargos em comissão, dentre outros.

nova redação dada ao § 3º do art. 3º pelo decreto nº 37.402, de 13/06/16 – dodf de 14/06/16.

§3º A análise de que trata o parágrafo anterior levará em consideração aspectos de segregação de função, escala de férias, descentralização de unidades administrativas, requisitos de ocupação dos cargos em comissão a serem substituídos, bem como atos normativos eventualmente aplicáveis ao caso concreto.

acrescentado o § 4º ao art. 3º pelo decreto nº 37.402, de 13/06/16 – dodf de 14/06/16.

§4º Os atos de designação aprovados deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

acrescentado o § 5º ao art. 3º pelo decreto nº 37.402, de 13/06/16 – dodf de 14/06/16.

§5º Entende-se por cargo em comissão aqueles relacionados no artigo 5º, § 1º  da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, bem como seus equivalentes nos órgãos e entidades da administração autárquica e fundacional.

Art. 4º Não haverá a designação de substitutos para titulares de cargos em comissão ou de natureza especial de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de secretário-executivo de órgãos colegiados e de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

nova redação dada ao art. 4º pelo decreto nº 37.402, de 13/06/16 – dodf de 14/06/16.

Art. 4º Não haverá a designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados ou de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

Art. 5º O titular que se afastar eventualmente da sede, no desempenho das respectivas atribuições, não ensejará a designação remunerada de substituto.

nova redação dada ao art. 5º pelo decreto nº 37.402, de 13/06/16 – dodf de 14/06/16.

Art. 5º O afastamento eventual do titular de cargo em comissão de sua sede, no desempenho das respectivas atribuições no âmbito do Distrito Federal, não ensejará a designação remunerada de substituto.

Art. 6º O substituto, designado nos termos do parágrafo único do art. 3º e do art. 1º, fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou de natureza especial de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

Parágrafo único. O pagamento da substituição poderá ser:

I - se ocupante de cargo efetivo e em comissão, mediante o pagamento da representação mensal do cargo de maior nível;

II - se ocupante exclusivo de cargo em comissão, mediante pagamento de remuneração do cargo em substituição.

nova redação dada ao art. 6º pelo decreto nº 37.402, de 13/06/16 – dodf de 14/06/16.

Art. 6º O substituto, designado nos termos dos artigos 2º e 3º, fará jus à retribuição pelo exercício de cargo em comissão paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

Art. 7º Todos os afastamentos legais dos ocupantes de cargo em comissão, de natureza especial ou de natureza política deverão ser comunicados, formalmente, às respectivas unidades de gestão de pessoas, que será o responsável pelo controle, lançamento, pagamento e registro das substituições.

nova redação dada ao art. 7º pelo decreto nº 37.402, de 13/06/16 – dodf de 14/06/16.

Art. 7º Todos os afastamentos legais e eventuais dos ocupantes de cargo em comissão deverão ser comunicados, formalmente, às respectivas unidades de gestão de pessoas, que serão as responsáveis pelo controle, lançamento, pagamento e registro das substituições.

Art. 8º Não haverá designação de substituto para cargo ou função comissionada vagos, podendo, neste caso, ocorrer à nomeação do interino, a qual produzirá os mesmos efeitos no que tange à remuneração, a ser calculada nos mesmos termos do art. 6º deste Decreto.

nova redação dada ao art. 8º pelo decreto nº 37.402, de 13/06/16 – dodf de 14/06/16.

Art. 8º Não haverá designação de substituto para cargo em comissão vago, podendo, neste caso, ocorrer a nomeação de interino, a qual produzirá os mesmos efeitos no que tange à remuneração, a ser calculada nos termos do artigo 6º.

Art. 9º Não haverá posse nos casos de substituição, devendo o substituto assumir imediatamente o exercício do cargo:

I - nos casos de licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;

II - em caso de vacância do cargo.

Art. 10. Não haverá designação de substituto para o ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial que estiver substituindo outro, naquele período específico.

nova redação dada ao art. 10 pelo decreto nº 37.402, de 13/06/16 – dodf de 14/06/16.

Art. 10. Não haverá designação simultânea de substituto para o ocupante de cargo em comissão que estiver substituindo outro.

Art. 11. O abono de ponto anual de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, não será computado para fins de substituição, bem como período considerado como recesso.

fica acrescentado o seguinte artigo 12, renumerando-se os demais, conforme decreto nº 33.842, de 14/08/12 – dodf de 15/08/12.

Art. 12. As disposições deste Decreto não se aplicam às substituições previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, quando se tratar de cargos privativos de Procurador do Distrito Federal.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 21.816, de 12 de dezembro de 2000 e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de fevereiro de 2012.

124° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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(*) Republicado por haver saído com incorreções no original publicado no DODF nº 43, de 1º de março de 2012, página 02.