Decreto 33563 - Regulamenta a utilização de telefones móveis

 

DECRETO Nº 33.563, DE 09 DE MARÇO DE 2012.

REVOGADO PELO DECRETO Nº 36.843, DE 27/10/2015 – DODF DE 28/10/2015.

Alteração:

Decreto nº 34.511, de 11/07/13 – DODF de 12/07/13.

Regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando que a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal é o órgão central do Sistema de Apoio Operacional do Distrito Federal, conforme inciso I do art. 3º do Decreto 24.151, de 17 de outubro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Entende-se como telefone móvel corporativo todos os acessos de contratos de Serviço Móvel Pessoal - SMP.

Art. 2º O acesso ao telefone móvel corporativo deverá obedecer à classificação constante no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Para utilização dos serviços em deslocamento, longa distância nacional, inter­nacional, internet móvel e outros serviços, deverá ser observada a cobertura do contrato vigente.

Art. 3º As unidades deverão promover a redistribuição dos acessos para que não haja neces­sidade de aumento das despesas já contratadas.

Art. 4º Os usuários lotados na Secretaria de Estado de Comunicação Social e nas Assessorias de Comunicação das unidades administrativas poderão, excepcionalmente, com apresentação de justificativa a ser aprovada pelo titular da Pasta, acrescer até 20% ao limite estabelecido no Anexo I deste Decreto, pelo período máximo de doze meses.

Art. 5º O telefone móvel corporativo tem caráter personalíssimo e intransferível, exceção aos períodos de afastamento legal e eventual do titular, quando poderá ser utilizado por substituto legal designado formalmente.

Art. 6º O usuário deverá atestar a sua fatura em até cinco dias úteis do seu recebimento, sob pena de ter o valor de utilização descontado em folha de pagamento.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, cujas faturas deverão ser atestadas pelo executor de contrato da respectiva unidade.

Art. 7º Fica vedado o uso de telefone móvel corporativo ao usuário afastado das suas atividades em férias, abonos, afastamentos regulares ou não programados.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os usuários classificados nas Categorias I e II, constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 8º O usuário tem total responsabilidade pela guarda e conservação do aparelho disponibilizado.

Parágrafo único. Em caso de furto, extravio ou roubo, o responsável pelo telefone móvel cor­porativo deverá registrar boletim de ocorrência e providenciar novo aparelho, com as mesmas características ou superior, em até quarenta e oito horas corridas.

Art. 9º Em caso de exoneração, o acesso deverá ser imediatamente bloqueado, e o usuário deverá devolver o aparelho nas mesmas condições em que o recebeu, em até 02 (dois) dias úteis, sob pena de desconto em folha de pagamento do valor do aparelho.

Art. 10. Fica proibida a cessão de mais de um acesso por usuário, exceto para o Governador e o Vice-Governador.

Art. 11. Nos limites estipulados no art. 3º deste Decreto, excluem-se os valores fixos neces­sários a utilização do acesso, tais como assinatura básica, tarifas de manutenção do acesso e da conta, e outros serviços devidamente autorizados.

nova redação dada ao artigo 11 pelo decreto nº 34.511 de 11/07/13 – dodf de 12/07/13.

Art. 11. Nos limites estipulados no Anexo I deste Decreto, excluem-se os valores fixos necessários à utilização do acesso, tais como assinatura básica, tarifas de manutenção do acesso e da conta, e outros serviços devidamente autorizados, com exceção do serviço de internet móvel, que devem compor o valor mensal do limite de uso.

Art. 12. Fica estabelecido o formulário padrão para cessão de telefones móveis corporativos, conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 13. Todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão adequar-se em dez dias a contar da publicação deste Decreto, informar, no mesmo prazo, à Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento dados dos contratos em vigor e o respectivo projeto básico, conforme Anexo III deste Decreto.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento fica autorizada a baixar normas complementares para regulamentação deste Decreto e realizar demais proce­dimentos e estudos com vistas à centralização prevista no Decreto nº 27.612, de 09 de janeiro de 2007.

Art. 15. Esse Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º, do Decreto nº 29.020, de 2 de maio de 2008, publicado no DODF nº 83, de 5 de maio de 2008 e a Portaria/SGA nº 308, de 25 de novembro de 2004, publicada no DODF nº 226, de 29/11/2004.

Brasília, 09 de março de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

 

 ANEXO I

Categoria

Cargos

Tipos de serviço autori­zados*

Limite de uso

Categoria I

Governador, vice-governa­dor, secretário de Estado, secretário-adjunto, coorde­nador-chefe e administrador regional.

Ligações locais, longa distância nacional, longa distância interna­cional e deslocamento nacional e internacional, internet móvel.

Não há limite

Categoria II

Cargos de natureza especial (Subsecretário ou equiva­lente e Chefe da Assessoria Jurídica).

Ligações locais e

longa distância nacional

R$ 250,00

Categoria III

Demais cargos de natureza especial ou equivalentes. Uso mediante justificativa e autorização do ordenador de despesas.

Somente ligações locais

A critério do ordenador de despesas, até R$ 200,00

Categoria IV

Demais cargos em comissão e servidores com devida justificativa da necessidade e autorização expressa do titular da pasta.

Somente ligações locais

A critério do titular da pasta, até R$ 100,00

 

nova redação dada ao anexo i pelo decreto nº 34.511, de 11/07/13 – dodf de 12/07/13.

anexo i

Categoria

Cargos

Tipos de serviço autorizados

Limite de uso

Categoria I

Governador, vice-governador, Secretário de Estado, secretário--adjunto, coordenador-chefe e administrador regional

Ligações locais, longa distância nacional, longa distância internacional e deslocamento nacional e internacional, internet móvel

Não há limite

Categoria II

Cargos de natureza especial (Subsecretário ou equivalente e Chefe da Assessoria Jurídica)

Ligações locais e longa distância nacional, internet móvel (desde que esteja dentro do valor de limite de uso)

R$ 250,00

Categoria III

Demais cargos de natureza especial ou equivalentes. Uso mediante justificativa e autorização do ordenador de despesas

Somente ligações locais, internet móvel (desde que esteja dentro do valor de limite de uso)

A critério do ordenador de despesas, até R$ 200,00

Categoria IV

Demais cargos em comissão e servidores com devida justificativa da necessidade e autorização expressa do titular da pasta

Somente ligações locais

A critério do titular da pasta, até R$ 100,00

 

ANEXO II – Formulário padrão para fornecimento de telefone móvel corporativo

 

I – Dados do Solicitante:

Nome:

 

Matricula:

 

Cargo/Lotação:

 

Símbolo

 

Telefones

 

CPF:

 

Identidade

 

Justificativa para uso do telefone móvel corporativo

 

 

 

Ciência do Chefe imediato (quando necessário):

II – Parecer Executor do Contrato de Telefonia Celular

Categoria:

 

Limite de uso sugerido:

 

Autorização necessária

(  ) titular da pasta (Cat. IV)

(  ) ordenador de despesa (Cat. III)

(  ) Amparado pelo Decreto (Cat. I e II)

III – Autorização de Liberação

(  ) Deferido

Limite de: R$

 

Data:

____/___/____

(  ) Indeferido

(Ordenador ou titular da pasta)

 

IV – Dados do aparelho

Número:

 

Marca:

 

Modelo:

 

Id do Aparelho (IMEI)

 

Numero do Chip

 

Estado do Aparelho

(   )Novo

(   ) Usado

Acessórios:

(  ) Carregador

(  ) Fone de ouvido

(  ) Bateria Extra

(  ) Carregador Veicular

(  ) Outros: _____________________________________

V – O usuário declara ter ciência das normas de utilização da telefonia móvel corporativa:

 

Data

Assinatura

 

 ANEXO III – SITUAÇÃO DOS CONTRATOS DE TELEFONIA MÓVEL CORPORATIVA

 

Telefonia Móvel Corporativa (Local)

Empresa Contratada (Telefonia Móvel local)

 

Valor total do contrato

 

Estimativa de minutos contratados

 

Telefonia Móvel Corporativa (LDN/LDI)

Empresa Contratada (Longa Distância Nacional e Internacional)

 

Valor total do contrato

 

Outros Dados dos Contratos

Estimativa de minutos contratado

 

Quantidade de acessos de voz

 

Quantidade de acesso de dados

 

 

 

Quantidade de usuários por categoria

(CAT I, II, III e IV)

CAT I

CAT II

CAT III

CAT IV

Cláusula de rescisão imediata conforme Decreto 28.115 de 11/07/2007 DODF de 12/07/2007

(Sim/Não)

Nome e contato dos executores do contrato

 

*Enviar cópia do Projeto Básico e do Contrato vigentes.