Decreto 33564 - Regulamenta as hipóteses de impedimento para a posse e exercicio do GDF

DECRETO Nº 33.564, DE 09 DE MARÇO DE 2012.

Publicação DODF nº 50, de 12/3/12 – Págs. 2 e 3.

Alterações:

Decreto nº 33.702, de 11/06/12 - DODF de 12/06/12.

Decreto nº 35.249, de 20/03/14 – DODF de 21/03/14.

Decreto nº 36.238, de 1º/01/15 – DODF de 1º/01/15 – Edição Extra Especial – Republicado no DODF de 02/01/15.

Decreto nº 36.291, de 21/01/15 – DODF de 22/01/15.

Decreto nº 36.524, de 29/05/15 – DODF de 01/06/15.

Decreto nº 36.634, de 29/07/15 – DODF de 30/07/15.

Decreto nº 39.034, de 07/05/18 – DODF de 08/05/18.

Decreto nº 39.415, de 30/10/18 – DODF de 31/10/18. Revoga o art. 2º-A.

Regulamenta as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, considerando o § 3º do art. 10, o § 8º do art. 19, o art. 105, o parágrafo único do art. 110 e o § 2º do art. 365, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Somente aqueles que não tenham praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral poderão ser nomeados ou designados, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, para:

nova redação dada ao caput do art. 1º pelo decreto nº 39.034, de 07/05/2018 – dodf de 08/05/2018.

Art. 1º Não poderão ser nomeados nem designados para cargo, emprego ou função da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal aqueles que tenham incorrido nas causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral, conforme disposto no artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

I – cargo de Secretário de Estado;

II – cargo de Administrador Regional;

III – cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal;

IV – cargo em comissão, incluídos os de natureza especial;

V – emprego público;

VI – função de confiança;

VII – conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.

revogados os incisos i ao vii pelo decreto nº 39.034, de 07/05/2018 – dodf de 08/05/2018.

§ 1º Os impedimentos tratados neste Decreto serão aferidos:

I – no ato de posse no cargo ou emprego em comissão;

II – na entrada em exercício na função de confiança;

III – previamente à primeira participação no conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.

§ 2º A vedação de que trata o caput será aplicada enquanto perdurar a inelegibilidade.

§3 º As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem outras previstas na legislação Federal e Distrital.

acrescentado o § 4º ao art. 1º pelo decreto nº 39.034, de 07/05/2018 – dodf de 08/05/2018.

§ 4º A vedação constante no caput abrange conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.

Art. 2º As solicitações de nomeações para os cargos em comissão ou designação para função de confiança, conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado devem ser encaminhadas pelos Secretários de Estado, Administradores Regionais e Dirigentes máximos de Autarquias e Fundações ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, por meio do formulário constante no Anexo Único deste Decreto.

Nova redação dada ao art. 2º pelo decreto nº 36.291, de 21/01/15 – dodf de 22/01/15.

Art. 2º. As solicitações de nomeações para os Cargos em Comissão ou Designação para Função de Confiança, Conselho, Comissão, Comitê, Órgão de deliberação coletiva ou assemelhado devem ser encaminhadas pelos Secretários de Estado, Administradores Regionais e Dirigentes máximos de Autarquias e Fundações ao Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, por meio de ofício contendo a Ficha constante do Anexo único deste Decreto.

Nova redação dada ao art. 2º pelo decreto nº 36.524, de 29/05/15 – dodf de 01/06/15.

Art. 2º Os requerimentos de nomeação, exoneração e designação de pessoas para cargos em comissão, função de confiança, conselho, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, encaminhados pelos Secretários de Estado, Administradores Regionais e Dirigentes máximos de Autarquias e Fundações, ao Governador, deverão estar instruídos com:

nova redação dada ao caput do art. 2º pelo decreto nº 36.634, de 29/07/15 – dodf de 30/07/15.

Art. 2º Os requerimentos de nomeação, exoneração e designação de pessoas para cargos em comissão, função de confiança encaminhados pelos Secretários de Estado, Administradores Regionais e Dirigentes máximos de Autarquias e Fundações, ao Governador, deverão estar instruídos com:

I – justificativa, assinada pelo dirigente máximo do órgão, nos termos das Decisões nº 534/2015 e nº 1.111/2015 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, contendo, em especial, fundamentação de que a nomeação proposta refere-se a cargo considerado estratégico e indispensável ao atendimento das políticas e ações públicas necessárias ao cumprimento da missão institucional;

II – planilha demonstrativa do custo financeiro;

III – manifestação da assessoria jurídica ou unidade equivalente que especifique a excepcionalidade, a compensação ou a economia para o Distrito Federal;

IV – formulário de nomeação e exoneração

§ 1º Os requerimentos de nomeação, exoneração ou designação deverão ser remetidos à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, para análise dos aspectos administrativos, exceto quanto às áreas de saúde, segurança e educação.

§ 2º Os requerimentos nas áreas de saúde, segurança e educação deverão ser analisados sob os aspectos administrativos pelos respectivos órgãos, segundo as disposições deste Decreto.

§ 3º Após a análise dos aspectos administrativos, os requerimentos deverão ser remetidos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise jurídica.

§ 4º Não sendo apontados óbices pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização nem pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, os requerimentos deverão ser submetidos à análise do Governador do Distrito Federal.

§ 5º Se assinada a minuta de nomeação, exoneração ou designação, o ato será remetido à Casa Civil do Distrito Federal, para publicação no Diário Oficial.

acrescentado o art. 2º-a  pelo decreto nº 36.634, de 29/07/15 – dodf de 30/07/15.

Art. 2º-A Os requerimentos de designação de servidores e pessoas da sociedade civil, para comporem conselho, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, deverão ser encaminhados pelos Secretários de Estado, Administradores Regionais e Dirigentes máximos de Autarquias e Fundações, à Casa Civil do Distrito Federal, contendo justificativa assinada pelo dirigente máximo do órgão, planilha demonstrativa do custo financeiro, formulário de nomeação e manifestação da assessoria jurídica ou unidade equivalente.

revogado o art. 2º-a pelo decreto nº 39.415, de 30/10/18 – dodf de 31/10/18.

Art. 3º A posse ou a entrada em exercício relativa a cargos, empregos e funções a que se refere este Decreto fica condicionada à apresentação prévia dos seguintes documentos:

I – certidões negativas da Justiça Federal, Cível e Criminal;

II – certidões negativas da Justiça Estadual ou Distrital, Cível e Criminal;

III – certidão negativa da Justiça Eleitoral;

IV – certidões negativas da Justiça Militar Federal e da Justiça Militar Estadual;

V – certidão negativa expedida pelo Banco Central do Brasil;

nova redação dada ao art. 3º pelo decreto nº 36.238, de 1º/01/15 – dodf de 1º/01/15 – republicado no dodf de 02/01/15.

Art. 3º. A posse ou a entrada em exercício relativa a cargos, empregos e funções a que se refere este Decreto fica condicionada à apresentação de Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento, firmada na forma do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Aqueles que tenham exercido mandato eletivo deverão apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no caput deste artigo, certidão de que não incorreram nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “k” do inciso I do artigo 1o da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, expedida pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelas Assembleias Legislativas dos Estados, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal ou pelas Câmaras Municipais, de acordo com o cargo ocupado.

§ 2º Aqueles que exercerem profissão regulamentada sujeita à fiscalização por Conselho ou Ordem deverão apresentar, cumulativamente as certidões exigidas no caput deste artigo, certidão negativa relativa à infração ético-profissional.

§ 3º Aqueles que tenham sido administradores ou responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, ou que tenham suas contas julgadas pelos órgãos de controle externo deverão apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no caput deste artigo, certidão negativa expedida pelo Tribunal de Contas da União, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou pelo Tribunal de Contas do Município, de acordo com o cargo ocupado - emprego ou função, comissionado ou não.

§ 4º As certidões de que trata este artigo devem se referir, cumulativamente, aos locais de residência e de exercício dos cargos, empregos ou funções, comissionados ou não, nos últimos oito anos.

§ 5º No caso de ser apresentada certidão positiva, o motivo da ocorrência será analisado nos termos do art. 1º, devendo o interessado apresentar as informações pertinentes, junto com a documentação comprobatória, que anulem o impedimento.

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, serão aceitas certidões eletrônicas emitidas pelos sítios oficiais.

nova redação dada ao art. 3º pelo decreto nº 39.034, de 07/05/2018 – dodf de 08/05/2018.

Art. 3º A posse ou a entrada em exercício relativo a cargos, empregos e funções a que se referem este Decreto ficam condicionadas à apresentação de Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento, firmada na forma do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O servidor que ocupa cargo em comissão ou função de confiança no mesmo órgão para o qual foi objeto de nova nomeação ou designação fica dispensado da apresentação da Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento.

Art. 4º As Secretarias de Estado, as Administrações Regionais, Autarquias e Fundações Públicas, assim como as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal ficam responsáveis – por intermédio de seus dirigentes máximos – pela verificação dos impedimentos tratados neste Decreto.

Art. 5º No caso de dúvida acerca da existência de impedimentos tratados neste Decreto, será formalizado processo a ser submetido à apreciação de comitê específico, a ser designado pelo Governador, composto por servidores titulares e suplentes representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:

I – Casa Militar do Distrito Federal;

II – Consultoria Jurídica da Governadoria;

III – Secretaria de Estado de Administração Pública;

IV – Secretaria de Estado de Governo; e

V – Secretaria de Estado de Transparência e Controle.

acrescentado o inciso vi ao artigo 5º pelo decreto nº 33.702, de 11/06/2012 - dodf de 12/06/12.

VI – Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal.

nova redação dada ao art. 5º pelo decreto nº 35.249, de 20/03/14 – dodf de 21/03/14.

Art. 5º No caso de dúvida acerca da existência de impedimentos tratados neste Decreto, será formalizado processo a ser submetido à apreciação do Comitê Ficha Limpa, que tem como objetivo analisar e oferecer embasamento técnico nos casos de possíveis impedimentos para a posse e exercício, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, e será composto por servidores titulares e suplentes representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:

I – Casa Militar do Distrito Federal;

II – Consultoria Jurídica do Distrito Federal;

III – Secretaria de Estado de Administração Pública;

IV – Secretaria de Estado de Governo;

V – Secretaria de Estado de Transparência e Controle; e,

VI – Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal.

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas, por intermédio de ofício, ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º A participação no Comitê de que trata o caput, deste artigo, será considerada prestação de serviço público relevante, vedada a instituição de gratificação a qualquer título.

§ 3º Portaria do Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal disporá sobre o funcionamento e atividades do Comitê Ficha Limpa, mediante sugestão de seus membros. (NR).

Nova redação dada ao art. 5º pelo decreto nº 36.291, de 21/01/15 – dodf de 22/01/15.

Art. 5º No caso de dúvida acerca da existência de impedimentos tratados neste Decreto, será formalizado processo a ser submetido à apreciação do Comitê Ficha Limpa, que tem como objetivo analisar e oferecer embasamento técnico nos casos de possíveis impedimentos para a posse e exercício, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, e será composto por servidores titulares e suplentes representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:

I – Casa Militar, da Governadoria do Distrito Federal;

II – Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

III – Consultoria Jurídica, do Gabinete do Governador do Distrito Federal;

IV – Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal;

V- Controladoria Geral do Distrito Federal.

Nova redação dada aos incisos i, ii, iii, iv e v do art. 5º pelo decreto nº 36.524, de 29/05/15 – dodf de 01/06/15.

I – Casa Militar, da Governadoria do Distrito Federal;

II – Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

III – Consultoria Jurídica, do Gabinete do Governador do Distrito Federal;

IV – Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal;

V – Controladoria Geral do Distrito Federal.

Art. 6º Fica delegada competência aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, aos Administradores Regionais e aos dirigentes máximos das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, vedada a subdelegação, para dar posse aos nomeados para cargos ou empregos em comissão, incluídos os de natureza especial, exceto os:

I – Cargos de Secretário de Estado ou equivalente;

II – Cargos de Administrador Regional ou equivalente; e

III – Cargos de Natureza Especial, níveis 1 a 3.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de março de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

 

ANEXO ÚNICO

SOLICITAÇÃO DE NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO

Nome:

Filiação:

Pai:

Mãe:

Nacionalidade:

Data de nascimento:

Estado civil:

Título de Eleitor:

CPF nº:

RG nº:

Órgão de Classe:

Cargo efetivo e lotação atuais:

Há necessidade de requisição de outro órgão ou entidade:

(__) Não (__) Sim

Órgão ou entidade:____________________________

Unidade da Federação:________________________

Locais de residência nos últi­mos 8 (oito) anos:

 

Mandato eletivo exercido nos últimos 8 (oito) anos:

(__) Não (__) Sim

(__) Governador ou Vice-governador de___________

(__) Prefeito ou Vice Prefeito de_________________

(__) Senado Federal

(__) Câmara dos Deputados

(__) Câmara Legislativa do Distrito Federal

(__) Assembleia Legislativa do Estado de _________

(__) Câmara Municipal de _____________________

Cargos, empregos ou funções públicos ocupados nos últimos 8 (oito) anos:

 

Locais de exercício do cargo, emprego ou função nos últimos 8 (oito) anos:

 

Cargo, emprego ou função para o qual está sendo indicado:

Cargo, emprego ou função:_____________________

Órgão ou entidade:_________________Sigla:______

DECLARO que não pratiquei ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.

Assumo, ainda, o compromisso de comunicar à autoridade que me nomeou/designou eventual impedimento superveniente à data desta declaração.

Asseguro que todas as informações aqui prestadas são verdadeiras, pelas quais assumo integral responsabilidade.

Local e data

Assinatura do indicado

Declaro que verifiquei as condições para ocupação do cargo, função ou emprego pretendidos nos termos do Decreto nº , de março de 2012.

Local e data

Assinatura da Autoridade Requisitante

 

Nova redação dada ao anexo único pelo decreto nº 36.291, de 21/01/15 – dodf de 22/01/15.

ANEXO ÚNICO

FICHA DE SOLICITAÇÃO DE NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO

Nome:

 

Filiação – Pai:

Mãe:

 

 

Nacionalidade:

Estado Civil:

 

 

CPF:

RG:

 

 

Órgão de Classe:

 

Cargo Efetivo e Lotação Atual:

 

Há necessidade de requisição de outro Órgão ou Entidade? Qual?

 

Locais de residência nos últimos 8 anos (Cidade, UF e País):

 

Último cargo, emprego ou função:

 

Cargo, emprego ou função para o qual está sendo indicado:

 

Órgão ou Entidade:

Sigla:

 

 

 

DECLARO que não pratiquei ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral. Assumo, ainda, o compromisso de comunicar à autoridade que me nomeou/designou eventual impedimento superveniente à data desta declaração.

Asseguro que todas as informações aqui prestadas são verdadeiras, pelas quais assumo integral responsabilidade.

 

Brasília (DF),     de                              de

 

 

Assinatura do Indicado

 

nova redação dada ao anexo único pelo decreto nº 39.034, de 07/05/2018 – dodf de 08/05/2018.

 

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE

INELEGIBILIDADE E DE IMPEDIMENTOS

Nome: Matrícula:

Cargo efetivo: Especialidade:

Cargo/Função em Comissão: Símbolo:

DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E DE IMPEDIMENTOS

Declaro para fins previstos na Lei Complementar Federal nº 135, de 04 de junho de 2010, "Lei da Ficha Limpa" e no Decreto Distrital nº 33.564/2012, que não estou inelegível e nem impedido para posse e exercício na Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, estando apto a apresentar, a qualquer tempo, todas as certidões requeridas.

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, sob minha inteira responsabilidade, serem exatas e verdadeiras as informações aqui prestadas, sob pena de possível configuração do crime tipificado no art. 299, do Código Penal Brasileiro.

________________________ __________________________________

Local e data Assinatura