DECRETO Nº 33.572, DE 13 DE MARÇO DE 2012.
DODF de 14/03/2012 - Páginas 04 e 05. Publicação.
Altera o item 136 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Convênio ICMS 65/11, de 08 de julho de 2011, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o caput do item 136 e os subitens 136.2 e 136.4 ao Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Isenções
(Operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
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...................................................... |
...................... |
.................. |
136 |
As saídas: |
A partir de 25/07/2008 |
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I - de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004; |
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II - internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso I. |
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...................................................... |
...................... |
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136.2 |
As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item: |
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I - deverão: |
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a) ser inscritas no cadastro fiscal do Distrito Federal – CF/DF; |
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b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação própria; |
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c) escriturar o livro fiscal eletrônico - LFE, previsto em legislação específica, relativamente aos documentos fiscais de entrada, nos blocos e registros correspondentes; |
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d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas. |
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II – ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações acessórias. |
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...................... |
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136.4 |
Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. |
A partir de 01/10/11 |
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...................... |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 65/11, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 81/08, foi publicado no DOU de 13/07/11, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/11, publicado no D.O.U. de 03/08/11. |
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“
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ