DECRETO Nº 33.572, DE 13/3/12.

DECRETO Nº 33.572, DE 13 DE MARÇO DE 2012.

 

DODF de 14/03/2012 - Páginas 04 e 05. Publicação.

 

Altera o item 136 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Convênio ICMS 65/11, de 08 de julho de 2011, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o caput do item 136 e os subitens 136.2 e 136.4 ao Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

 

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Isenções

(Operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste regulamento)

ITEM/

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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......................................................

......................

..................

136

As saídas:

ICMS 65/11

ICMS 81/08

A partir de 25/07/2008

 

I - de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ desti­nadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004;

 

 

 

II - internas a pessoa física, consu­midor final de produtos farmacêuti­cos e de fraldas geriátricas promo­vidas pelas farmácias referidas no inciso I.

 

 

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......................................................

......................

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136.2

As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item:

 

 

 

I - deverão:

 

 

 

a) ser inscritas no cadastro fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

 

 

 

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação própria;

 

 

 

c) escriturar o livro fiscal eletrôni­co - LFE, previsto em legislação específica, relativamente aos documentos fiscais de entrada, nos blocos e registros correspondentes;

 

 

 

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas.

 

 

 

II – ficam dispensadas do cum­primento das demais obrigações acessórias.

 

 

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......................

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136.4

Na devolução de bens ou merca­dorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.

ICMS 65/11

A partir de 01/10/11

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NOTA 2 - O Convênio ICMS 65/11, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 81/08, foi publicado no DOU de 13/07/11, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/11, publicado no D.O.U. de 03/08/11.

 

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ