DECRETO Nº 33.579, DE 15 DE MARÇO DE 2012.
Publicado no DODF de 16/03/12 - Pág. 2.
Altera, para os casos que especifica,
o prazo de que trata o inciso VII do artigo 74, do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado, excepcionalmente, para até o
dia 30 de março de 2012, o prazo de que trata o inciso
VII, do artigo 74, do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente aos fatos geradores
ocorridos no mês de dezembro de 2011 praticados pelas empresas distribuidoras
de energia elétrica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de
março de 2012.
124º da
República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ