DECRETO Nº 33.612, DE 13 DE ABRIL DE 2012.
Publicação DODF nº 74, de 16/4/12. Pág. 7.
Dispõe sobre a execução da 2ª Fase do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.874, de 20 de junho de 2006, DECRETA:
Art. 1º As atividades de coordenação e execução do Projeto do Distrito Federal integrante da 2ª Fase do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM) serão exercidas pela Gerência de Execução e Monitoramento de Programas da Secretaria de Estado de Fazenda (GEMP/SEF), através da sua Unidade de Desenvolvimento Institucional (UDI), designada, no âmbito do Projeto, como Unidade de Execução Municipal (UEM).
Art. 2º As atividades de coordenação e execução referidas no artigo anterior compreendem, basicamente:
I – elaborar, revisar, executar, monitorar e avaliar o Projeto do Distrito Federal;
II – elaborar e encaminhar à Unidade de Coordenação do Programa (UCP) do Ministério da Fazenda os relatórios de progresso do Projeto;
III – administrar a aplicação dos recursos financeiros, elaborar prestação de contas e manter a guarda dos documentos do Projeto;
IV – prestar apoio à UCP e à Caixa Econômica Federal (CAIXA) nas auditorias realizadas pela Secretaria Federal de Controle da Controladoria Geral da União (SFC/CGU);
V – atender às solicitações da UCP e da CAIXA para envio de documentos, relatórios e demonstrativos pertinentes ao Projeto.
Parágrafo único. A UCP poderá disciplinar outras atribuições necessárias ao desenvolvimento das atividades de coordenação e execução do Projeto.
Art. 3º A ordenação de despesas e as aquisições e contratações decorrentes da execução do Projeto a que se refere este Decreto serão de responsabilidade do Chefe da Unidade de Administração Geral (UAG) da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, nos termos dos artigos 7º, da Lei nº 3.163, de 3 de julho de 2003, e 29 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 4º O Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer, em Portarias, as medidas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ