DECRETO Nº 33.652, DE 10/5/12.

DECRETO Nº 33.652, DE 10 DE MAIO DE 2012.

Publicação DODF nº 92, de 11/5/12 – Pág. 2.

Regulamenta a Concessão da Licença para o Desempenho do Mandato Classista de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em obediência ao disposto na Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1° A licença para o Desempenho de Mandato Classista será concedida ao servidor da Ad­ministração Direta, Autárquica e Fundacional na forma do disposto na Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, e neste Decreto.

§1º A licença de que trata este artigo será concedida ao servidor eleito para cumprimento de mandato classista nas seguintes entidades:

I - central sindical;

II – confederação;

III – federação;

IV - sindicato representativo de categoria profissional do Distrito Federal.

§2º A liberação de licença para mandato classista será concedida apenas para entidades regular­mente registradas ou reconhecidas no órgão competente.

§3º A licença será concedida quando o mandato se der em entidade representativa do cargo efetivo ou da carreira a que pertencer o servidor efetivo.

§4º Ao servidor que acumular licitamente dois cargos públicos será concedida licença para o man­dato classista apenas em relação ao vínculo referente ao cargo representado pela entidade sindical.

§5º A licença prevista no caput se dará com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo e o período de afastamento será considerado como de efetivo exercício.

§6º Em caso de liberação para o exercício de mandato de servidor ocupante de cargo em comissão, o mesmo deverá ser exonerado do respectivo cargo em comissão, a contar da data de publicação do ato concessório da licença.

Art. 2° O requerimento de licença será dirigido ao titular da Secretaria de Estado de Administração Pública, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada da ata de fundação da entidade;

II - cópia autenticada do atual estatuto da entidade;

III - cópia autenticada de ata da assembleia de eleição e posse da diretoria da entidade;

IV - relação das entidades filiadas, que representem servidores da Administração Di­reta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, quando se tratar de confederação, federação ou central sindical;

V - relação de servidores a serem liberados, nos termos do art. 5º deste Decreto;

VI - cópia autenticada do registro ou do reconhecimento do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração Pública solicitará ao órgão de origem dos servidores outros dados e documentos necessários para a instrução processual.

Art. 3º Para fins de licença para o desempenho do mandato classista serão considerados como:

I – sindicato: entidade devidamente registrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que representem servidores do Distrito Federal;

II – federação: entidade cujos sindicatos filiados sejam de servidores e ou empregados públicos do Distrito Federal, ambos devidamente registrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

 

III – confederação: entidade que tenha dentre seus filiados sindicatos de servidores e ou em­pregados públicos do Distrito Federal, ambos devidamente registrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - central sindical: entidade que tenha dentre seus filiados sindicatos de servidores e ou em­pregados públicos do Distrito Federal, ambos devidamente registrados ou reconhecidos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4º Para fins de licenciamento de servidores para desempenho do mandato classista será levado em consideração o quantitativo de servidores públicos consignados na folha de pagamento dos órgãos do Distrito Federal, relativa ao mês anterior ao pedido.

Art. 5º Cada sindicato, na forma do art. 3º deste Decreto, terá direito à liberação, com ônus para o Governo do Distrito Federal, de:

a) dois dirigentes, desde que tenha, no mínimo, trezentos servidores filiados;

b) um dirigente para cada grupo de dois mil servidores filiados, além dos dirigentes previstos na alínea a, até o limite de dez dirigentes.

§1º Para cada dois dirigentes sindicais licenciados, na forma do caput deste artigo, poderá ser licenciado mais um dirigente, mediante ressarcimento mensal da entidade sindical.

§2º O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior será feito mediante recolhimento, por meio de instrumento próprio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, abrangendo o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e conversão de licença-prêmio em pecúnia.

§3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará a suspensão imediata da libe­ração do servidor.

§4º A liberação do servidor será restabelecida tão logo cessem os motivos que causaram sua suspensão.

Art. 6º A federação, confederação e central sindical, nos termos do art. 3º, terão direito à libe­ração de 01 (um) dirigente para cada 25.000 (vinte e cinco mil) associados por instituição, com ônus para o Governo do Distrito Federal.

Art. 7º O Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal é a autoridade competente para conceder, suspender e restabelecer a licença para mandato classista de que trata este Decreto.

§1º A Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal manterá cadastro atu­alizado dos servidores licenciados na forma deste Decreto.

§2º Os atos de concessão, suspensão e restabelecimento da licença, de que trata este Decreto, serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 8º A licença para desempenho de mandato classista terá inicio a contar da data de publicação do ato concessório no Diário Oficial do Distrito Federal e vigerá pelo prazo de duração do man­dato, podendo ser prorrogada, na hipótese de reeleição, conforme dispuser o estatuto da entidade.

Art. 9º A licença de que trata este Decreto, concedida em data anterior a sua vigência será reexaminada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação a fim de adaptar-se as respectivas disposições.

§1º As entidades terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para se adaptarem às suas disposições.

§2º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a licença que estiver em desacordo com este Decreto será cancelada.

Art. 10. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Estado de Administração Pública e submetidos ao Governador do Distrito Federal.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 20.506, de 17 de agosto de 1999.

Brasília, 10 de maio de 2012.

124° da República e 53° de Brasília

AGNELO QUEIROZ