DECRETO Nº 33.653, DE 10/5/12.

DECRETO Nº 33.653, DE 10 DE MAIO 2012.

revogado pelo decreto nº 36.561, de 19/06/15 – dodf de 22/06/15.

Publicação DODF nº 92, de 11/5/12 – Pág. 3 e 4.

Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Governo do Distrito Federal, a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Política a que se refere este Decreto atenderá aos servidores estatutários, ativos, da Administração Púbica Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor: valor social público, para o qual concorrem fatores ambientais, sociais, psicológicos, políticos, econômicos e organizacionais, que afetam o bem estar dos servidores públicos estaduais no ambiente de trabalho;

II - Risco Ocupacional: tem por base a frequência, o grau de probabilidade e as consequências da ocorrência de um determinado evento, por meio da ação de fatores de risco, isolados ou si­multâneos, geradores de dano futuro imediato ou remoto à saúde do servidor, classificados, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, como físicos, químicos, biológicos, ergonômicos de acidentes e psicossociais;

III - Desempenho Global da Saúde Ocupacional: aferição de resultados mensuráveis, relativos ao controle dos riscos à saúde e à segurança no trabalho do servidor público distrital;

IV - Equipes Multiprofissionais de Saúde e Segurança do Trabalho: grupo de servidores tecni­camente habilitados, com a função de executar as ações de Saúde e Segurança do Trabalho na Administração Pública Distrital;

V - Vida Laboral Plena: compreende o período de tempo contado desde a data da admissão do servidor até a sua inatividade.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Administração Pública, por intermédio da Subsecretaria de Saúde, Segurança e Previdência dos Servidores, órgão de coordenação em saúde, segurança e previdência dos servidores, realizar estudos, normatizar, propor diretrizes, planejar, controlar e auditar as ações em matéria de saúde, segurança do trabalho e de regime próprio de previdên­cia dos servidores públicos estatutários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 4 Aos demais órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal compete efetivar as atividades de execução e operacionalização das ações de saúde, segurança e previdência normatizadas pelo órgão central e demais atribuições afins previstas na legislação.

Art. 5 A política a que se refere o artigo 1º sustentar-se-á em três eixos, a saber:

I - prevenção, promoção e vigilância em saúde: ações com o objetivo de intervir no processo de adoe­cimento do servidor, tanto no aspecto individual quanto nas relações coletivas no ambiente de trabalho;

II - perícia médica oficial: ato pericial com o objetivo de avaliar o estado de saúde do servidor para o exercício de suas atividades laborais;

III - previdência: ações com o objetivo de propor diretrizes e políticas voltadas para a concessão de benefícios previdenciários aos servidores públicos estatutários.

Art. 6º A Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público tem como objetivo, princípios e metas:

I - desenvolver e dar execução a um sistema de gestão da saúde e segurança do trabalho, visando reduzir e/ou eliminar os riscos aos quais os servidores públicos distritais possam estar expostos quando da realização das suas atividades;

II - implementar, manter e melhorar continuamente a gestão da Saúde e Segurança do Trabalho do servidor;

III - implementar o monitoramento dos indicadores organizacionais e de riscos psicossociais preditores de futuros adoecimentos para subsidiar ações preventivas;

IV - promover e preservar a saúde do conjunto dos servidores públicos distritais;

V - fomentar o comprometimento e as ações dos órgãos da administração pública distrital voltadas à melhoria do desempenho global da saúde ocupacional;

VI - integralizar as ações nas áreas de saúde e segurança no trabalho;

VII - promover a cooperação interinstitucional entre os órgãos da Administração Direta, Au­tárquica e Fundacional, por meio do Acordo de Cooperação, estimulando a busca de soluções consorciadas e compartilhadas;

VIII - viabilizar e coordenar o conjunto de ações de segurança no trabalho;

IX - priorizar a proteção da saúde dos servidores públicos distritais;

X - implementar a Comissão de Segurança do Trabalho nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal para atuar em conjunto com as equipes multipro­fissionais de Saúde e Segurança do Trabalho;

XI - promover a prevenção, recuperação e reabilitação física, psicológica, social e profissional;

XII - proporcionar orientação e capacitação para as equipes multiprofissionais de Saúde e Segurança do Trabalho.

Art. 7º Compõem a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal:

I - Sistema Integrado de Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Distrital;

II - Projetos e ações destinados à promoção, recuperação e reabilitação da Saúde e Segurança do Trabalho do servidor;

III - Sistema Informatizado de Gestão de Recursos Humanos referentes aos módulos de perícia médica oficial e Saúde e Segurança do Trabalho do servidor;

IV - Equipes multiprofissionais de Saúde e Segurança do Trabalho, atuantes em cada órgão da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

V - Acordo de Cooperação Técnica entre os órgãos atendidos e a Secretaria de Estado de Administração Pública;

VI - Relatórios de execução das ações das Equipes Multiprofissionais SST.

Art. 8º Cabe ao Governo do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos da Administração Pública Distrital e sob a orientação e supervisão da Secretaria de Estado da Administração Pública, adotar mecanismos e práticas administrativas visando:

I - proporcionar aos servidores públicos estaduais condições salubres de trabalho e monitoramento dos ambientes, desde o início de suas atividades até a sua saída, visando reduzir ou eliminar o impacto dos riscos sobre sua saúde;

II - melhorar as condições de Saúde e Segurança do Trabalho dos servidores públicos distritais;

III - reduzir o absenteísmo;

IV - prevenir acidentes em serviço, doenças profissionais e do trabalho;

V - adquirir e fornecer equipamentos de proteção, individual e coletiva, de acordo com os riscos ocupacionais a que estão expostos os servidores, capacitando-os para o manejo e uso dos mesmos.

Art. 9º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Pública, o Sistema de Seccionais de Saúde e Segurança do Trabalho - SSST, com oito seccionais.

§1º Cada seccional será integrada por um conjunto de órgãos e entidades atendidos pela Secretaria de Estado de Administração Pública, agrupados conforme o grau de risco e quantitativo de servidores.

§2º O Sistema de Seccionais será composto por equipes multiprofissionais compostas por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, psicólogo, assistente social, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho e técnico de enfermagem do trabalho.

§3º Cada órgão será atendido pelo Programa de Saúde e Segurança do Trabalho, por adesão, na medida em que firmar Acordo de Cooperaração Técnica, em que se comprometerá a dispo­nibilizar estrutura física e recursos materiais adequados à execução das atividades das equipes.

Art. 10. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o Sistema de Pólos de Saúde e Segurança do Trabalho – SPSST, com seis pólos.

§1º Os Pólos serão integrados por Diretorias Regionais de Ensino, segundo critério geográfico.

§2º O Sistema de Pólos será composto por equipes multiprofissionais pertencentes à Gerência de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, formadas por médico do trabalho, psicólogo, fonoaudiólogo, enfermeiro do trabalho, assistente social, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho e técnico de enfermagem do trabalho.

Art. 11. Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, os Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - NSHMT, com dezenove núcleos.

§1º Cada núcleo ficará localizado em uma Regional de Saúde que atenderá a regional ou um conjunto de estabelecimentos de saúde por meio das equipes multiprofissionais.

§2º Os núcleos serão compostos por equipes multiprofissionais formadas por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, assistente social, psicólogo, assistente social, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho e técnico de enfermagem do trabalho, subordinados tecnicamente à Diretoria de Saúde Ocupacional.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Administração Pública, por intermédio do Conselho de Saúde e Segurança do Trabalho - CSST, órgão colegiado, de caráter consultivo e natureza permanen­te, presidido pelo Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, terá por finalidade atuar na formulação, implantação e controle da execução da Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público, em conjunto com a Subsecretaria de Saúde, Segurança e Previdência dos Servidores, elaborando estratégias de ação conjunta e diretrizes no processo de construção em toda a sua amplitude, como uma política de Estado permanente, no âmbito dos órgãos e entidades do Distrito Federal, bem como nas autarquias e fundações do Distrito Federal.

Art. 13. São atribuições da Secretaria de Administração Pública, por intermédio do Conselho de Saú­de e Segurança do Trabalho e da Subsecretaria de Saúde, Segurança e Previdência dos Servidores:

I - opinar acerca dos protocolos dos exames médicos periódicos, tendo por base a idade, o sexo, a atividade exercida e o grau de exposição do servidor a riscos nos ambientes de trabalho;

II - supervisionar a realização desses exames pelos órgãos e entidades no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

III - propor normas complementares à aplicação deste Decreto;

IV - propor procedimentos para preservação do sigilo das informações sobre a saúde do servidor, restringindo o acesso apenas ao próprio servidor ou a quem este autorizar legalmente, e aos profissionais de saúde responsáveis.

Art. 14. Os servidores, nos termos do art. 1º, serão submetidos a exames médicos periódicos, con­forme diretriz estabelecida pela Subsecretaria de Saúde, Segurança e Previdência dos Servidores.

§1º A realização de exames médicos periódicos terá como objetivo prioritário o monitoramento da saúde dos servidores devido a possíveis riscos existentes no ambiente de trabalho e a doenças ocupacionais ou profissionais.

§2º Na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos, o exame deverá ser realizado com base no cargo que possuir atribuições de maior exposição a riscos no ambiente de trabalho.

§3º Os exames médicos periódicos serão realizados conforme os seguintes intervalos de tempo:

I - bienal, para os servidores públicos com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;

II - anual, para os servidores públicos com idade acima de quarenta e cinco anos;

III - anual ou em intervalos menores, para os servidores públicos expostos a riscos que possam implicar desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional, bem como para os portadores de doenças crônicas.

Art. 15. Os servidores serão submetidos, até o final de 2014, obedecendo às dotações orça­mentárias existentes, a exames periódicos, que compreendem a avaliação clínica e os seguintes exames complementares:

I - hemograma completo;

II - glicemia;

III - urina tipo I (elementos Anormais e Sedimentoscopia - EAS);

IV - creatinina;

V - colesterol total e triglicérides;

VI - AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);

VII - ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP);

VIII - citologia oncótica (Papanicolau), para mulheres;

IX - oftalmológico, para servidores com mais de quarenta e cinco anos de idade;

X - pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico), para servidores com mais de cinquenta anos;

XI - mamografia, para servidoras com mais de cinquenta anos;

XII - PSA, para servidores com mais de cinquenta anos.

XIII - exame de videolaringoscopia para professores (a critério clínico);

XIV - outros considerados necessários pelo Médico do Trabalho.

Parágrafo único. O exame de citologia oncótica será anual para mulheres que possuam indicação médica e, caso haja dois exames seguidos com resultados normais num intervalo de um ano, poderá ser feito a cada três anos, até a aposentadoria.

Art. 16. Os servidores que, em razão do desempenho de suas atividades, são expostos a raios X ou a substâncias radioativas serão submetidos à avaliação médico ocupacional e a exames médicos complementares a cada seis meses.

Art. 17. Os servidores expostos a agentes químicos serão submetidos a exames específicos de acordo com as dosagens de indicadores biológicos previstos em normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério da Saúde.

Art. 18. Os servidores expostos a outros riscos à saúde serão submetidos a exames comple­mentares previstos em normas de saúde, a critério da Subsecretaria de Saúde, Segurança e Previdência dos Servidores.

Art. 19. Os exames médicos periódicos serão executados por instituições especializadas, con­tratadas especificamente para tal fim.

Parágrafo único. Os dados dos exames periódicos comporão prontuário eletrônico ou ar­quivo físico, junto com os periciais, para fins coletivos de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, sendo garantido o sigilo e a segurança das informações individuais, de acordo com o previsto em código de ética médica expedido pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 20. Se o servidor se opuser a realizar os exames, a recusa deverá ser por ele consignada formalmente ou reduzida a termo.

Art. 21. As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas pelo Governo do Distrito Federal, com recursos destinados à assistência médica dos servidores públicos, nos limites das dotações orçamentárias consignadas para a Secretaria de Estado de Administração Pública.

Art. 22. Os Programas de Prevenção de Riscos Ocupacionais – PPRA e de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO serão regulamentados por ato do Secretário de Estado de Administração Pública.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ