Decreto 33662 - Dispõe sobre os procedimentos de adesão à ata de registro de preços

DECRETO Nº 33.662, DE 15 DE maio DE 2012.

REVOGADO PELO DECRETO Nº 36.519, DE 28/05/15 – DODF DE 29/05/15. SUPLEMENTO.

Publicação DODF nº 95, de 16/05/12 – Págs. 1 e 2.

Dispõe sobre os procedimentos de adesão à ata de registro de preços e de contratação emergencial por órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do Decreto Federal nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, recepcionado pelo Decreto Distrital nº 22.950, de 08 de maio de 2002 e alterações, DECRETA:

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto estabelece, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, normas procedimentais e requisitos para a contratação de produtos e serviços por meio de adesão a ata de registro de preços ou mediante dispensa emergencial de licitação.

§ 1º As contratações realizadas por meio de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IV, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou quando efetuadas por meio de adesão a ata de registro de preços no âmbito:

I - da administração direta, autárquica, fundacional e dos fundos especiais, somente ocorrerão por exceção motivada, mediante prévia autorização do Secretário da Pasta;

II - das empresas públicas, sociedades de economia mista, administrações regionais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, ocorrerão por exceção mo­tivada, mediante autorização prévia do dirigente máximo da Entidade.

§ 2º A autorização prévia de que tratam os incisos do parágrafo anterior, assim como a assinatura do contrato são de competência exclusiva do Secretário da Pasta ou do dirigente máximo da Entidade, e constituem atos indelegáveis.

Art. 2º Compete ao ordenador de despesa aprovar o projeto básico que estiver adequado às exigências legais e ao atendimento do interesse público.

Capítulo I

DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO MEDIANTE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 3º As adesões de que trata o caput do artigo 1º estão limitadas a atas da Administração Pública Federal e do Distrito Federal.

Parágrafo único. No caso de contratações efetuadas pelas Administrações Regionais, somente serão admitidas adesões a atas da Administração Pública do Distrito Federal, devidamente au­torizadas pelos titulares das Administrações Regionais.

Art. 4º Os processos administrativos relativos a adesões a atas de registro de preços deverão demonstrar:

I – justificativa da adoção do sistema de registro de preços em detrimento de regular procedimento licitatório;

II – restrição a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na ata de registro de preços, por órgão ou entidade;

III – comprovação da vigência da ata de registro de preços, que não poderá exceder a 12 (doze) meses;

IV – pretensão de adesão à ata de registro de preços que tenha licitado quantidade igual ou superior à estimativa da própria demanda do órgão;

V – termo de referência que demonstre a adequação da demanda às especificações constantes do edital da ata de registro de preços;

VI – comprovação da compatibilidade do preço com os praticados no mercado;

VII – comprovação de vantajosidade na adesão à ata de registro de preços;

VIII – obediência às regras de pagamento estipuladas pelo órgão gerenciador da ata no edital;

IX – demonstração de ausência de prejuízo à contratação original, se for o caso;

X – comprovação de existência de recursos orçamentários para atender à demanda;

XI – instrução do processo com cópias do edital, da ata de registro de preços à qual se pretende aderir e dos atos de adjudicação e homologação publicados na Imprensa Oficial;

XII – minuta contratual em conformidade com o edital e com a ata de registro de preços;

XIII – manifestação de interesse da autoridade competente em aderir à ata de registro de preços, dirigida ao órgão gerenciador e ao fornecedor adjudicante;

XIV – anuência do órgão gerenciador da ata;

XV – assentimento do fornecedor e cópia da proposta formal, contendo as especificações, as condições e os prazos para o fornecimento dos bens ou serviços, em conformidade com o edital e a ata de registro de preços;

XVI – documento de representação devidamente autenticado;

XVII – prova da regularidade jurídica, fiscal e econômico financeira.

XVIII – manifestação conclusiva da assessoria jurídica ou unidade similar do órgão ou entidade que pretender a contração; e

XIX – cumprimento dos demais requisitos legais, porventura aplicáveis, contidos no Decreto Federal nº 3.931/2001, recepcionado pelo Decreto nº 22.950, de 08 de maio de 2002.

Art. 5º Celebrado o contrato de prestação de serviço ou de aquisição de bens por meio de adesão a ata de registro de preços, e publicado o seu extrato na imprensa oficial, o processo da contratação deverá ficar à disposição para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.

Art. 6º Os órgãos mencionados no art. 1º deste Decreto deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal relatório referente às adesões rea­lizadas, assim como cópias dos referidos contratos.

Capítulo II

DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO MEDIANTE DISPENSA EMERGENCIAL DE LICITAÇÃO

Art. 7º São elementos indispensáveis à instrução do processo de contratação para aquisição de bens ou serviços por meio de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IV, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993:

I - demonstração da situação excepcional que exija da Administração a adoção de medidas urgentes e imediatas, sob pena de ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares;

II - demonstração de que a contratação é a única alternativa adequada, eficaz e eficiente para afastar o risco iminente detectado e para atender ao interesse público;

III - demonstração de que o objeto da contratação se limita, em termos qualitativos e quantitativos, ao que for estritamente indispensável ao atendimento da situação emergencial;

IV - demonstração de que o objeto da contratação possa ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação deste prazo;

V - comprovação da compatibilidade das pesquisas de preços com o mercado, por meio de, no mínimo, 03 (três) cotações, fazendo constar do processo a documentação comprobatória dos estudos e levantamentos que fundamentaram o preço estimado e justificando a hipótese de não ser possível atingir o número mínimo de cotações;

VI - demonstração da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, e qualificação técnica e econômico­-financeira da futura contratada;

Art. 8º Os atos de prévia autorização de que trata o artigo 1º deverão integrar o ato de ratificação, para publicação na imprensa oficial, que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 26, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 9º Celebrado o contrato e publicado o seu extrato na imprensa oficial, o processo da contra­tação deverá ficar à disposição para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.

Parágrafo único. Sempre que forem constatados indícios de desídia, má gestão dos re­cursos disponíveis e falha de planejamento será instaurado procedimento de apuração e responsabilização disciplinar.

Art. 10. A Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Transpa­rência e Controle do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, em conjunto, estabelecerão requisitos adicionais aplicáveis ao procedimento interno para celebração da contratação emergencial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, sem prejuízo da imediata aplicação destas disposições.

Art. 11. Os órgãos mencionados no art. 1º deste Decreto deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal relatório referente às contratações emergenciais realizadas, assim como cópias dos referidos contratos.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Casos omissos e situações especiais serão dirimidos pelo Secretário de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.404, de 9 de dezembro de 2011 e a Portaria nº 155, de 13 de dezembro de 2011, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.

Brasília, 15 de maio de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ