DECRETO Nº 33.662, DE 15 DE maio DE 2012.
REVOGADO PELO DECRETO Nº 36.519, DE 28/05/15 – DODF DE 29/05/15. SUPLEMENTO.
Publicação DODF nº 95, de 16/05/12 – Págs. 1 e 2.
Dispõe sobre os procedimentos de adesão à ata de registro de preços e de contratação emergencial por órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do Decreto Federal nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, recepcionado pelo Decreto Distrital nº 22.950, de 08 de maio de 2002 e alterações, DECRETA:
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece, no âmbito do Poder
Executivo do Distrito Federal, normas procedimentais e requisitos para a
contratação de produtos e serviços por meio de adesão a ata de registro de
preços ou mediante dispensa emergencial de licitação.
§ 1º As contratações realizadas por meio de dispensa
de licitação com fundamento no art. 24, IV, da Lei n° 8.666, de 21
de junho de 1993, ou quando efetuadas por meio de adesão a ata de registro de
preços no âmbito:
I - da administração direta, autárquica, fundacional e dos fundos especiais, somente ocorrerão por
exceção motivada, mediante prévia autorização do Secretário da Pasta;
II - das empresas públicas, sociedades de economia
mista, administrações regionais e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Distrito Federal, ocorrerão por exceção motivada, mediante
autorização prévia do dirigente máximo da Entidade.
§ 2º A autorização prévia de que tratam os incisos do
parágrafo anterior, assim como a assinatura do contrato são de competência
exclusiva do Secretário da Pasta ou do dirigente máximo da Entidade, e
constituem atos indelegáveis.
Art. 2º Compete ao ordenador de despesa aprovar o projeto básico que estiver adequado às exigências legais e ao atendimento do interesse público.
Capítulo I
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO MEDIANTE ADESÃO A
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 3º As adesões de que trata o caput do artigo 1º
estão limitadas a atas da Administração Pública Federal e do Distrito Federal.
Parágrafo único. No caso de contratações efetuadas
pelas Administrações Regionais, somente serão admitidas adesões a atas da
Administração Pública do Distrito Federal, devidamente autorizadas pelos
titulares das Administrações Regionais.
Art. 4º Os processos administrativos relativos a
adesões a atas de registro de preços deverão demonstrar:
I – justificativa da adoção do sistema de registro de
preços em detrimento de regular procedimento licitatório;
II – restrição a 100% (cem por cento) dos
quantitativos registrados na ata de registro de preços, por órgão ou entidade;
III – comprovação da vigência da ata de registro de
preços, que não poderá exceder a 12 (doze) meses;
IV – pretensão de adesão à ata de registro de preços
que tenha licitado quantidade igual ou superior à estimativa da própria demanda
do órgão;
V – termo de referência que demonstre a adequação da
demanda às especificações constantes do edital da ata de registro de preços;
VI – comprovação da compatibilidade do preço com os
praticados no mercado;
VII – comprovação de vantajosidade
na adesão à ata de registro de preços;
VIII – obediência às regras de pagamento estipuladas
pelo órgão gerenciador da ata no edital;
IX – demonstração de ausência de prejuízo à
contratação original, se for o caso;
X – comprovação de existência de recursos
orçamentários para atender à demanda;
XI – instrução do processo com cópias do edital, da
ata de registro de preços à qual se pretende aderir e dos atos de adjudicação e
homologação publicados na Imprensa Oficial;
XII – minuta contratual em conformidade com o edital e
com a ata de registro de preços;
XIII – manifestação de interesse da autoridade
competente em aderir à ata de registro de preços, dirigida ao órgão gerenciador
e ao fornecedor adjudicante;
XIV – anuência do órgão gerenciador da ata;
XV – assentimento do fornecedor e cópia da proposta
formal, contendo as especificações, as condições e os prazos para o
fornecimento dos bens ou serviços, em conformidade com o edital e a ata de
registro de preços;
XVI – documento de representação devidamente
autenticado;
XVII – prova da regularidade jurídica, fiscal e
econômico financeira.
XVIII – manifestação conclusiva da assessoria jurídica
ou unidade similar do órgão ou entidade que pretender a contração; e
XIX – cumprimento dos demais requisitos legais,
porventura aplicáveis, contidos no Decreto Federal nº 3.931/2001,
recepcionado pelo Decreto nº 22.950, de 08 de maio de 2002.
Art. 5º Celebrado o contrato de prestação de serviço
ou de aquisição de bens por meio de adesão a ata de registro de preços, e
publicado o seu extrato na imprensa oficial, o processo da contratação deverá
ficar à disposição para análise da Secretaria de Estado de Transparência e
Controle do Distrito Federal.
Art. 6º Os órgãos mencionados no art. 1º deste Decreto
deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Planejamento e Orçamento do
Distrito Federal relatório referente às adesões realizadas, assim como cópias
dos referidos contratos.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO MEDIANTE DISPENSA
EMERGENCIAL DE LICITAÇÃO
Art. 7º São elementos indispensáveis à instrução do
processo de contratação para aquisição de bens ou serviços por meio de dispensa
de licitação com fundamento no art. 24, IV, da Lei n° 8.666, de 21
de junho de 1993:
I - demonstração da situação excepcional que exija da
Administração a adoção de medidas urgentes e imediatas, sob pena de ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos e particulares;
II - demonstração de que a contratação é a única
alternativa adequada, eficaz e eficiente para afastar o risco iminente
detectado e para atender ao interesse público;
III - demonstração de que o objeto da contratação se limita, em termos qualitativos e quantitativos, ao que for estritamente indispensável ao atendimento da situação emergencial;
IV - demonstração de que o objeto da contratação possa
ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação deste
prazo;
V - comprovação da compatibilidade das pesquisas de
preços com o mercado, por meio de, no mínimo, 03 (três) cotações, fazendo
constar do processo a documentação comprobatória dos
estudos e levantamentos que fundamentaram o preço estimado e justificando a
hipótese de não ser possível atingir o número mínimo de cotações;
VI - demonstração da regularidade jurídica, fiscal,
trabalhista, e qualificação técnica e econômico-financeira da futura
contratada;
Art. 8º Os atos de prévia autorização de que trata o
artigo 1º deverão integrar o ato de ratificação, para publicação na imprensa
oficial, que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco)
dias, conforme previsto no artigo 26, da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 9º Celebrado o contrato e publicado o seu extrato
na imprensa oficial, o processo da contratação deverá ficar à disposição para
análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Sempre que forem constatados indícios
de desídia, má gestão dos recursos disponíveis e falha de planejamento será instaurado procedimento de apuração e responsabilização
disciplinar.
Art.
Art. 11. Os órgãos mencionados no art. 1º deste
Decreto deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Planejamento e Orçamento
do Distrito Federal relatório referente às contratações emergenciais
realizadas, assim como cópias dos referidos contratos.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Casos omissos e situações especiais serão
dirimidos pelo Secretário de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 33.404, de 9 de dezembro de 2011 e a
Portaria nº 155, de 13 de dezembro de 2011, da Secretaria de Estado de
Transparência e Controle do Distrito Federal.
Brasília, 15 de
maio de 2012.
124º da
República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ