Decreto 33750 - Dispõe sobre a excepcionalidade do § único do art. 82 do Decreto 32.598-10

DECRETO Nº 33.750, DE 29 DE junho DE 2012.

Publicação DODF nº 128, de 02/07/12 – Pág. 3.

Dispõe sobre a excepcionalidade de que trata o parágrafo único do artigo 82 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Excepcionalmente, no exercício de 2012, não se aplica às Unidades Gestora Secretaria de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, o disposto no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, com as redações dadas pelos Decretos nºs 33.576, de 15 de março de 2012 e 33.614, de 16 de abril de 2012.

§1º As Unidades Gestoras mencionadas no caput deste artigo deverão encaminhar, até o dia 05 de julho de 2012, à Secretaria de Estado de Fazenda, a relação das Notas de Empenho que deverão permanecer inscritas em Restos a Pagar.

§2º As Notas de Empenho inscritas em Restos a Pagar de que trata o §1º, terão validade até 28 de setembro de 2012, sendo automaticamente canceladas, vedada a reinscrição das mesmas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ