Decreto 33809 - Altera os subitens 28.5 e 28.6 do Cad 1 do Anex 4 do Dec. 18955-1997

DECRETO Nº 33.809, DE 1º DE agosto DE 2012.

Publicado no DODF nº 153, de 02/08/2012 - Pág. 8.

Altera os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (361ª Alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Protocolo ICMS 61/2012, de 22 de junho de 2012, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE

LEGAL

EFICÁCIA

...........

...................................................................................

.................

...............

28

...................................

................

...............

 

...................................

................

...............

28.5

A MVA-ST original é:

 

I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

 

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

II – 59,60% (cinqüenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos. (NR)

Protocolo:

ICMS 61/12

 

a partir de 1º/09/12

28.6

Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

 

I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

49,11%

50,93%

52,80%

Alíquota interestadual de 12%

41,10,%

42,82%

44,58%

 

I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinqüenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

81,01%

83,24%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

71,28%

73,39%

(NR)

Protocolo:

ICMS 61/12

 

a partir de 1º/09/12

.................

................................................

 

 

 

NOTA 1– O Protocolo ICMS 61/12, publicado no DOU de 28/06/2012, alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.

 

 

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................................................

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.............

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ