DECRETO Nº 33.809, DE 1º DE agosto DE 2012.
Publicado no DODF nº 153, de 02/08/2012 - Pág. 8.
Altera os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno
I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que
regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS (361ª Alteração).
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Protocolo ICMS
61/2012,
de 22 de junho de 2012, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os subitens 28.5 e 28.6 do
item 28 do Caderno
I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se
referem os artigos
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
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28 |
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28.5 |
A MVA-ST original é: I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito
centésimos por cento), tratando-se de: a) saída de estabelecimento de fabricante de
veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que
trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) saída de estabelecimento de fabricante de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. II – 59,60% (cinqüenta e nove inteiros e sessenta
centésimos por cento) nos demais casos. (NR) |
Protocolo: ICMS 61/12 |
a partir de 1º/09/12 |
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28.6 |
Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o
remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações
interestaduais: I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de
33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de
59,60% (cinqüenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
(NR) |
Protocolo: ICMS 61/12 |
a partir de 1º/09/12 |
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NOTA 1– O Protocolo ICMS 61/12, publicado no
DOU de 28/06/2012, alterou os §§ 2º e 3º da cláusula
segunda do Protocolo ICMS 41/08. |
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”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de
agosto de 2012.
124º da
República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ