Decreto 33819 - Altera o Cad 1 do Anex 4 do Dec. 18955-1997

DECRETO Nº 33.819, DE 06 DE agosto DE 2012.

Publicado no DODF nº 156, de 07/08/2012 - Págs. 1 e 2.

Altera o Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regula­menta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (363ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 08/12, e o Protocolo ICMS 24/12, ambos de 30 de março de 2012, DECRETA:

Art. 1º Os itens 6 e 28 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

..............

...................................

...................

....................

6

................................................................

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

POSIÇÃO NA NCM

.....

......................

.......................

III

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação;

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710

....

.......................

......................

VIII

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

....

.......................

......................

ICMS 8/12

...................

A partir de 01/07/12 

 

...............................................................

 

 

..............

...................................

...................

....................

28

...............................................................

 

 

 

...............................................................

 

 

28.17

Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados caput deste item. (AC)

Protocolo ICMS 24/12

A partir de 1º/05/2012

..............

...................................

...................

....................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ