Decreto 33820 - Altera o Cad 1 do Anex 1 do Dec. 18955-1997

DECRETO Nº 33.820, DE 06 DE agosto DE 2012.

Publicado no DODF nº 156, de 07/08/2012 - Pág. 2.

Altera o Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regula­menta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (364ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o Convênio ICMS 126/10, de 24 de setembro de 2010, e o Convênio ICMS e 30/12, de 30 de março de 2012, DECRETA:

Art. 1º O item 53 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

CADERNO I

ISENÇÕES

(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

..............

...................................

...................

....................

53

As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (NR)

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1) femurais, 9021.31.10;

2) mioelétricas, 9021.31.20;

3) outras, 9021.31.90;

b) outros:

1) artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2) artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2) outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92;

IX – implantes cocleares, 9021.90.19.

ICMS 30/12

ICMS 126/10

 

A partir de 1º/06/12.

A partir de 1º/12/10.

53.1

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 60 deste Regulamento, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

 

 

 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 126/10, de 24 de setembro de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 28/09/10, e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/10, publicado no DOU de 15/10/10.

 

 

 

NOTA 2 – O Convênio ICMS 30/12, de 30 de março de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União de 09/04/12, e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/12, publicado no DOU de 26/04/12.

 

 

..............

...................................

...................

....................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ