DECRETO Nº 33.820, DE 06 DE agosto DE 2012.
Publicado no DODF nº 156, de 07/08/2012 - Pág. 2.
Altera o Caderno
I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS (364ª alteração).
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso
VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o Convênio
ICMS 126/10, de 24 de setembro de 2010, e o Convênio
ICMS e 30/12, de 30 de março de 2012, DECRETA:
Art. 1º O item 53 do Caderno
I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de
1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
.............. |
................................... |
................... |
.................... |
53 |
As operações com as mercadorias a seguir
indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (NR) I - barra de apoio para portador de
deficiência física, 7615.20.00; II - cadeira de rodas e outros veículos para
inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00; b) outros, 8713.90.00; III - partes e acessórios destinados
exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para
inválidos, 8714.20.00; IV - próteses articulares e outros aparelhos
de ortopedia ou para fraturas: a) próteses articulares: 1) femurais, 9021.31.10; 2) mioelétricas, 9021.31.20; 3) outras,
9021.31.90; b) outros: 1) artigos e
aparelhos ortopédicos, 9021.10.10; 2) artigos e
aparelhos para fraturas, 9021.10.20; c) partes e acessórios: 1) de artigos e
aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91; 2) outros,
9021.10.99; V - partes de próteses modulares que
substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91; VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99; VII - aparelhos para facilitar a audição dos
surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00; VIII - partes e acessórios de aparelhos para
facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92; IX – implantes cocleares, 9021.90.19. |
ICMS 30/12 ICMS 126/10 |
A partir de 1º/06/12. A partir de 1º/12/10. |
53.1 |
Não será exigido o estorno do crédito fiscal
nos termos do art. 60 deste Regulamento, nas operações e prestações
abrangidas pela isenção de que trata este item. |
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NOTA 1
– O Convênio ICMS 126/10, de 24 de setembro de 2010, foi publicado no
Diário Oficial da União de 28/09/10, e foi ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 11/10, publicado no DOU de 15/10/10. |
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NOTA 2
– O Convênio ICMS 30/12, de 30 de março de 2012, foi publicado no Diário
Oficial da União de 09/04/12, e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ
nº 5/12, publicado no DOU de 26/04/12. |
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”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ