Decreto 33836 - Dispõe sobre a criação de unidade de PRODEFAZ

DECRETO Nº 33.836, DE 10 DE agosto DE 2012.

Publicado no DODF nº 161, de 13/08/2012 - Págs. 1 e 2.

Dispõe sobre a criação de Unidade de Preparação do Programa de Desenvolvimento Fazendário do Distrito Federal - PRODEFAZ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, a Unidade de Preparação do Programa de Desenvolvimento Fazendário do Distrito Federal - PRODEFAZ, denominada UPP do PRODEFAZ.

§ 1° Participarão da preparação do Programa as seguintes Secretarias:

I - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

§ 2° A UPP do PRODEFAZ, criada em caráter temporário, terá duração limitada ao período de preparação do Programa e será automaticamente extinta após a conclusão dos trabalhos e a assi­natura de contrato de financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Art. 2º À UPP do PRODEFAZ compete o desenvolvimento dos trabalhos técnicos necessários à efetivação do Programa, referentes a cada área específica no âmbito dos órgãos participantes.

Art. 3° A Coordenação Geral da UPP do PRODEFAZ será exercida pela Subsecretaria de Cap­tação de Recursos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.

Art. 4º À Coordenação Geral da UPP do PRODEFAZ compete:

I - coordenar, controlar e supervisionar as atividades de responsabilidade do Distrito Federal na preparação e negociação do contrato de financiamento;

II - coordenar e integrar as atividades desenvolvidas pelos órgãos responsáveis pela preparação do Programa;

III - solicitar apoio dos órgãos e entidades do Distrito Federal para as atividades de preparação e negociação do contrato de financiamento;

IV - providenciar a contratação dos trabalhos de apoio de consultoria externa necessários à preparação e à negociação do contrato de financiamento;

V - dimensionar, coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos de que trata o inciso IV;

VI - subsidiar o agente financiador com documentos e informações necessários durante a fase de preparação da operação de financiamento, bem como na organização das agendas e no apoio logístico das missões de trabalho;

VII - preparar minuta de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Fe­deral, visando à devida autorização para que o Poder Executivo possa contratar a operação de crédito com o Banco Interamemericano de Desenvolvimento - BID e acompanhar sua tramitação junto àquela Casa Legislativa;

VIII - preparar e encaminhar a documentação necessária para obter a autorização da contrata­ção de operação de crédito externo, com o aval da União, junto à Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e ao Ministério da Fazenda, além da obtenção da correspondente autorização do Senado Federal;

IX - manter registros atualizados de todas as atividades e providências tomadas pela UPP do PRODEFAZ, bem como preparar relatórios, periódicos ou específicos, para as autoridades compe­tentes, quanto ao andamento do processo de preparação e de negociação da operação de crédito; e

X - coordenar o processo de análise e aprovação das minutas do contrato de financiamento.

Art. 5º A UPP do PRODEFAZ será constituída por uma equipe multidisciplinar, cujos membros deverão ter atuação em tempo integral ou parcial, conforme a necessidade dos trabalhos.

Parágrafo único. Os componentes da UPP do PRODEFAZ serão designados por ato oficial do titular de cada órgão responsável pela preparação do Programa.

Art. 6° Os órgãos e entidades do Distrito Federal fornecerão à UPP do PRODEFAZ as informa­ções e o apoio técnico necessários à preparação do Programa.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ