DECRETO Nº 33.836, DE 10 DE agosto DE 2012.
Publicado no DODF nº 161, de 13/08/2012 - Págs. 1 e 2.
Dispõe sobre a criação de Unidade de Preparação do
Programa de Desenvolvimento Fazendário do Distrito Federal - PRODEFAZ e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado
de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, a Unidade de Preparação do
Programa de Desenvolvimento Fazendário do Distrito Federal - PRODEFAZ,
denominada UPP do PRODEFAZ.
§ 1° Participarão da preparação do Programa as
seguintes Secretarias:
I - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento
do Distrito Federal;
§ 2° A UPP do PRODEFAZ, criada em caráter temporário,
terá duração limitada ao período de preparação do Programa e será
automaticamente extinta após a conclusão dos trabalhos e a assinatura de
contrato de financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento -
BID.
Art. 2º À UPP do PRODEFAZ compete o desenvolvimento
dos trabalhos técnicos necessários à efetivação do Programa, referentes a cada
área específica no âmbito dos órgãos participantes.
Art. 3° A Coordenação Geral da UPP do PRODEFAZ será
exercida pela Subsecretaria de Captação de Recursos da Secretaria de Estado de
Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
Art. 4º À Coordenação Geral da UPP do PRODEFAZ
compete:
I - coordenar, controlar e supervisionar as atividades
de responsabilidade do Distrito Federal na preparação e negociação do contrato
de financiamento;
II - coordenar e integrar as atividades desenvolvidas
pelos órgãos responsáveis pela preparação do Programa;
III - solicitar apoio dos órgãos e entidades do
Distrito Federal para as atividades de preparação e negociação do contrato de
financiamento;
IV - providenciar a contratação dos trabalhos de apoio
de consultoria externa necessários à preparação e à negociação do contrato de
financiamento;
V - dimensionar, coordenar, controlar e supervisionar
os trabalhos de que trata o inciso IV;
VI - subsidiar o agente financiador com documentos e
informações necessários durante a fase de preparação da operação de
financiamento, bem como na organização das agendas e no apoio logístico das
missões de trabalho;
VII - preparar minuta de projeto de lei a ser
encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando à devida
autorização para que o Poder Executivo possa contratar a operação de crédito
com o Banco Interamemericano de Desenvolvimento - BID
e acompanhar sua tramitação junto àquela Casa Legislativa;
VIII - preparar e encaminhar a documentação necessária
para obter a autorização da contratação de operação de crédito externo, com o aval
da União, junto à Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, do Ministério
de Planejamento, Orçamento e Gestão, e ao Ministério da Fazenda, além da
obtenção da correspondente autorização do Senado Federal;
IX - manter registros atualizados de todas as
atividades e providências tomadas pela UPP do PRODEFAZ, bem como preparar
relatórios, periódicos ou específicos, para as autoridades competentes, quanto
ao andamento do processo de preparação e de negociação da operação de crédito;
e
X - coordenar o processo de análise e aprovação das
minutas do contrato de financiamento.
Art. 5º A UPP do PRODEFAZ será constituída por uma
equipe multidisciplinar, cujos membros deverão ter atuação em tempo integral ou
parcial, conforme a necessidade dos trabalhos.
Parágrafo único. Os componentes da UPP do PRODEFAZ
serão designados por ato oficial do titular de cada órgão responsável pela
preparação do Programa.
Art. 6° Os órgãos e entidades do Distrito Federal
fornecerão à UPP do PRODEFAZ as informações e o apoio técnico necessários à
preparação do Programa.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de
agosto de 2012.
124º da
República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ