DECRETO Nº 33.870, DE 23 DE agosto DE 2012.
Publicado no DODF nº 172, de 24/08/2012 - Pág. 2.
Altera o Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (367ª
alteração).
O VICE-GOVERNADOR
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI,
do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto
no Ajuste
SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – fica acrescentada a alínea “e” ao inciso I do artigo
30 com a seguinte redação:
“Art. 30..........................................................................................................................
I ..................................................................................................................................
....................................................................................................................................
e) cancelará o credenciamento para emitir documento
fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias. (AC)”
II – ficam acrescentados os incisos
XXIX e XXX ao artigo 79 com as seguintes redações:
“Art. 79.............................................................................................................
XXIX – Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste
SINIEF 07/05);
XXX – Conhecimento de Transporte Eletrônico (Ajuste
SINIEF 09/07). (AC)”
III - fica acrescentada a Subseção I-A à Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I contendo
o art. 88-A, com a seguinte redação:
“Livro I.............
Título III.........
Capítulo II........
Seção II...........
Subseção I-A
Da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 88-A. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações,
cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal,
antes da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste
SINIEF 07/05).
Parágrafo único. Na hipótese em que o contribuinte do
ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade
sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e
relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do
ISS. (AC)”
IV - fica acrescentada a Subseção IV-A à Seção III do Capítulo II do Título III do Livro I, contendo
o art. 109-A, com a seguinte redação:
“Livro I............
Título III............
Capítulo II............
Seção III...........
Subseção IV-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Art. 109-A. Considera-se Conhecimento de Transporte
Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
prestações de serviço de transporte de cargas, na forma da legislação
específica (Ajuste
SINIEF 09/07).
Parágrafo único. O documento constante do caput também
poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada
por meio de dutos. (AC)”
V – os §§ 2º e 3º e o inciso III do artigo 170-A
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 170-A....................................................................................................................
...................................................................................................................................
III – permitir a substituição de documentos fiscais
por documentos fiscais eletrônicos, desde que atendidos os condicionantes
previstos no referido ato.
§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do
Distrito Federal autorizada a estabelecer a obrigatoriedade da utilização de
documentos fiscais eletrônicos, a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado
no âmbito do CONFAZ, podendo esse ser dispensado na hipótese de contribuinte
inscrito somente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
§ 3º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o
§ 2º, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar
critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, à
atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste
SINIEF 08/2007 e Ajuste
SINIEF 09/2007). (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se os §§ 1º e 4º do artigo 170-A do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 23 de
agosto de 2012.
124º da
República e 53º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Governador em exercício