Decreto 33870 - Altera o Dec. 18955-97 - 367ª Alteração.htm

DECRETO Nº 33.870, DE 23 DE agosto DE 2012.

Publicado no DODF nº 172, de 24/08/2012 - Pág. 2.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (367ª alteração).

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I – fica acrescentada a alínea “e” ao inciso I do artigo 30 com a seguinte redação:

“Art. 30..........................................................................................................................

I ..................................................................................................................................

....................................................................................................................................

e) cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias. (AC)”

II – ficam acrescentados os incisos XXIX e XXX ao artigo 79 com as seguintes redações:

“Art. 79.............................................................................................................

XXIX – Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste SINIEF 07/05);

XXX – Conhecimento de Transporte Eletrônico (Ajuste SINIEF 09/07). (AC)”

III - fica acrescentada a Subseção I-A à Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I contendo o art. 88-A, com a seguinte redação:

“Livro I.............

Título III.........

Capítulo II........

Seção II...........

Subseção I-A

Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 88-A. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 07/05).

Parágrafo único. Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS. (AC)”

IV - fica acrescentada a Subseção IV-A à Seção III do Capítulo II do Título III do Livro I, con­tendo o art. 109-A, com a seguinte redação:

“Livro I............

Título III............

Capítulo II............

Seção III...........

Subseção IV-A

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 109-A. Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 09/07).

Parágrafo único. O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (AC)”

V – os §§ 2º e 3º e o inciso III do artigo 170-A passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 170-A....................................................................................................................

...................................................................................................................................

III – permitir a substituição de documentos fiscais por documentos fiscais eletrônicos, desde que atendidos os condicionantes previstos no referido ato.

§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a estabelecer a obri­gatoriedade da utilização de documentos fiscais eletrônicos, a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, podendo esse ser dispensado na hipótese de contribuinte inscrito somente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

§ 3º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, à atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF 08/2007 e Ajuste SINIEF 09/2007). (NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os §§ 1º e 4º do artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 23 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício