DECRETO Nº 33.871, DE 23 DE agosto DE 2012.
Publicado no DODF nº 172, de 24/08/2012 - Págs. 2 e 3.
Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo
de Curso ou Concurso aos servidores públicos do Poder Executivo do Distrito
Federal, e dá outras providências.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo
100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista art. 100 da Lei
Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º O pagamento da gratificação por encargo de
curso ou concurso, de que trata o art. 100 da Lei
Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ao servidor do Poder
Executivo obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º A gratificação por encargo de curso ou
concurso é a retribuição devida ao servidor estável do Poder Executivo que, em
caráter eventual:
I – atuar como instrutor em curso de formação, de
desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional;
II – participar de banca examinadora ou de comissão de
concurso para:
a) exames orais;
b) análise de currículo;
c) correção de provas discursivas;
d) elaboração de questões de provas;
e) julgamento de recursos interpostos por candidatos.
III – participar de logística de preparação e
realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento,
coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais
atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes do
servidor;
IV – participar da aplicação, fiscalização ou
avaliação de provas de concurso público, bem como supervisionar essas
atividades.
§ 1º Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do caput
deste artigo, ministrar aulas; proferir palestras ou conferências; realizar
atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis
nos incisos II, III e IV; atuar como tutor e atuar em atividades similares ou
equivalentes em eventos presenciais ou a distância.
§ 2º A preparação de material didático-pedagógico, que
consiste na elaboração de exercício, de atividade orientada e de textos básicos
e complementares, é considerada como atividade de instrutoria.
§ 3º O Distrito Federal utilizará, sem ônus, o
material didático-pedagógico elaborado na forma do § 2º.
§ 4º Para fins de desempenho das atividades de que tratam os incisos I e II deste artigo, deverá o servidor possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser.
Art. 3º A gratificação por encargo de curso ou
concurso não será devida pela realização de treinamento em serviço voltado para
os servidores da própria unidade orgânica de lotação do servidor.
Art. 4º Os servidores que tenham como atribuição as
atividades elencados no art. 2º deste Decreto não serão retribuídos pelo
exercício dessas atividades com a gratificação por encargo de curso ou
concurso.
Art. 5º O valor da gratificação por encargo de curso
ou concurso a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a
complexidade da atividade exercida, bem como a formação acadêmica, a
experiência comprovada ou outros critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade
executora do curso ou concurso, conforme limites dispostos no Anexo Único deste
Decreto.
§ 1º A gratificação por encargo de curso ou concurso
será paga em horas trabalhadas.
§ 2º O valor da hora trabalhada será o correspondente
da tabela do Anexo Único previsto no caput, limitado a 2,2%
ou 1,2% do maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do
cargo efetivo do servidor, conforme a atividade prevista no art. 2º
deste Decreto:
I – 2,2 %, nos casos dos incisos I, II;
II – 1,2 %, nos casos dos incisos III e IV.
§ 3º Para fins de apuração das horas a serem pagas
para elaboração de material didático – pedagógico deverá ser considerada,
conforme disciplinamento específico de cada órgão ou entidade realizadora do
curso ou concurso:
I – se o material é inédito e elaborado pelo
servidor-instrutor ou se haverá compilação de materiais existentes;
II – a elaboração de material complementar e de
exercícios; e
III – a necessidade de correção de exercícios dissertativos
e de moderação de debates, no caso de instrutoria de
cursos a distância.
§ 4º O pagamento da carga horária trabalhada, de que
trata o parágrafo anterior, fica limitado em 30% (trinta por cento) da carga
horária da primeira ou única turma do curso.
§ 5º O cálculo e o pagamento das horas trabalhadas a
serem concedidas a título de gratificação por encargo de curso ou concurso
deverá ser realizado pelo órgão ou entidade pública executora das atividades
relacionadas no art. 2º deste Decreto.
Art. 6º As horas trabalhadas nas atividades definidas
nos incisos I a IV do art. 2º, quando desempenhadas durante a jornada de
trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano a contar do término
das atividades, sob pena de ter o valor correspondente descontado na
remuneração ou subsídio do servidor.
§ 1º As atividades dos incisos I a IV do art. 2º
realizadas dentro do horário de expediente somente ocorrerão com a anuência do
dirigente da unidade a que pertencer o servidor.
§ 2º A Administração, controle e fiscalização do
período de compensação de que trata o caput compete à chefia imediata do
servidor.
Art. 7º O quantitativo de horas trabalhadas a título
de gratificação por encargo de curso ou concurso não poderá ser superior a 120
(cento e vinte) horas de trabalho, ressalvada situação de excepcionalidade
justificada, previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
de origem do servidor, que poderá autorizar o acréscimo até 120 (cento e vinte)
horas de trabalho anuais.
Parágrafo único. As horas trabalhadas pelo servidor
deverão ser anotadas no seu assentamento funcional para comprovação do limite
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 8º A gratificação por encargo de curso ou
concurso:
I – não se incorpora à remuneração do servidor;
II – não poderá ser utilizada como base de cálculo
para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos
de aposentadoria e das pensões;
III – não integra a base de cálculo do desconto para o
regime de previdência social do servidor;
IV – integra a base de cálculo para desconto do
imposto de renda.
Art. 9º O servidor de que trata este Decreto será
substituído a qualquer tempo por desempenho insuficiente, ficando assegurado o
pagamento das horas trabalhadas até a data do seu afastamento.
Parágrafo único. O servidor que não obtiver desempenho
suficiente, em avaliação realizada pela instituição e/ou pelos alunos, nos
termos de disciplinamento específico de cada órgão ou entidade realizadora do
curso ou concurso, ficará afastado das atividades de instrutoria
pelo período de dois anos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades públicas executoras do
curso ou concurso poderão formar bancos de instrutores internos, procedendo à
seleção por análise curricular, avaliação da experiência profissional e/ou
outros critérios específicos para cada atividade descrita no art. 2º deste
Decreto.
Art. 11. As disposições deste Decreto aplicam-se, no
que couber, aos servidores estáveis requisitados junto a Municípios, Estados,
União e outros entes distritais.
Parágrafo único. O valor da hora trabalhada pelos
servidores de que trata o caput terá como base de cálculo o vencimento básico
da tabela de origem, observado o disposto no art. 5º deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
agosto de 2012.
124º da
República e 53º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Governador em exercício
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO
DE CURSO OU CONCURSO
I – Instrutoria em cursos de
formação, de desenvolvimento ou de treinamento
a) CURSOS
PRESENCIAIS
ATIVIDADE |
VALOR MÁXIMO (R$) |
AULA MAGNA |
277,00 |
PALESTRA |
277,00 |
COORDENAÇÃO TÉCNICA |
73,00 |
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA |
45,00 |
ELABORAÇÃO DE MATERIAL INSTRUCIONAL |
73,00 |
REVISÃO DE CONTEÚDO |
40,00 |
WEB DESIGNER PARA PLATAFORMA DE EAD |
50,00 |
atividade |
valor máximo (r$) |
||||
doutorado |
mestrado |
especialização |
graduação |
nível_médio |
|
PÓS GRADUAÇÃO |
277,00 |
240,00 |
200,00 |
170,00 |
- |
FORMAÇÃO, TREINAMENTO DESENVOLVIMENTO E SIMILARES |
239,00 |
214,00 |
176,00 |
126,00 |
88,00 |
b) CURSOS A DISTÂNCIA
atividade |
valor máximo (r$) |
||||
doutorado |
mestrado |
especialização |
graduação |
nível_médio |
|
TUTORIA |
80,00 |
70,00 |
60,00 |
50,00 |
35,00 |
CONTEUDISTA |
150,00 |
100,00 |
70,00 |
50,00 |
35,00 |
II - BANCA EXAMINADORA OU DE COMISSÃO DE CONCURSO
ATIVIDADE |
VALOR (R$) |
EXAME ORAL |
270,00 |
ANÁLISE CURRICULAR |
63,00 |
CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA |
173,00 |
ELABORAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVAS |
200,00 |
JULGAMENTO DE RECURSOS |
100,00 |
III – LOGÍSTICA DE PREPARAÇÃO E DE REALIZAÇÃO DE CURSO
E CONCURSO PÚBLICO
ATIVIDADE |
VALOR MÁXIMO (R$) |
PLANEJAMENTO |
150,00 |
COORDENAÇÃO |
145,00 |
SUPERVISÃO |
120,00 |
EXECUÇÃO |
100,00 |
AVALIAÇÃO DE RESULTADO |
80,00 |
IV – PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO
ATIVIDADE |
VALOR MÁXIMO (R$) |
APLICAÇÃO |
20,00 |
FISCALIZAÇÃO |
30,00 |
AVALIAÇÃO |
20,00 |
SUPERVISÃO |
50,00 |