Decreto 33960 - Altera os subitens 28.5 e 28.6 do Caderno I do Anexo IV ao 18955-1997

DECRETO Nº 33.960, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012.

Altera os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (377ª Alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista os Protocolos ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, e 5/11, de 1º de abril de 2011, assim como a prerrogativa estabelecida no inciso IV da Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

 

 ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE

LEGAL

EFICÁCIA

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...............

28

...................................

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...................................

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28.5

A MVA-ST original é:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II – 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.(NR)

Protocolo:

ICMS 41/08

 

a partir de 1º/11/12

28.6

Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações:

I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

41,7%

43,5%

45,2%

Alíquota interestadual de 12%

34,1%

35,8%

37,4%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

56,9%

58,8%

60,7%

Alíquota interestadual de 12%

48,4%

50,2%

52,1%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do subitem 28.4.

Protocolo:

ICMS 41/08

 

a partir de 1º/11/12

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NOTA 2 – O Protocolo ICMS 61/12, publicado no DOU de 28/06/2012, alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, teve eficácia, no âmbito do Distrito Federal, no período de 1º/09/12 à 31/10/2012.

 

 

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Art. 2º Fica denunciado o Protocolo ICMS 61/12, de 22 de junho de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ