DECREtO Nº 33.997, DE 27 DE NOvEmBRO DE 2012. (*)
Publicado no DODF nº 240, de 28/11/12 - Págs. 2/3.
Republicado no DODF nº 242, de 03/12/12 - Págs. 18/19.
Altera a eficácia dos itens 29 a 33 e acrescenta o item 34 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (378ª Alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista os Protocolos ICMS 14/2007, de 23 de abril de 2007, e 79/2012, de 22 de junho de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Caderno I do Anexo Iv ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os itens 29 e 33 passam a ter eficácia a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - os itens 30, 31 e 32 passam a ter eficácia a partir de 1º de março de 2013;
III - fica acrescentado o item 34 com a seguinte redação:
“ANEXO Iv AO DECREtO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEmBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
........... |
................................................................................... |
................. |
................................... |
34 |
Nas operações com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 14/07 e 79/12. |
Protocolos: ICMS 79/12 ICMS 14/07 |
A partir de 1º/03/13 |
34.1 |
Para efeito deste item, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.. |
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34.2 |
O regime de que trata este item não se aplica: I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante; II - às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria. |
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34.3 |
Na hipótese dos incisos I e II do subitem 34.2, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. |
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34.4 |
A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. |
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34.5 |
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 34.4 deste item, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 60% (sessenta por cento). |
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34.6 |
Contribuintes substitutos: - o importador, - o industrial fabricante, ou; - o arrematante de mercadoria importada e apreendida. |
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34.7 |
Do cálculo do Imposto: O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base de cálculo previstas nos subitens 34.4 ou 34.5, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. |
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34.8 |
Do recolhimento: O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária. |
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34.9 |
O sujeito passivo por substituição encaminhará o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, até o dia 15 (quinze) de cada mês ao Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br. |
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NOTA 1 – O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 14/07 por meio do Protocolo ICMS 79, de 22 de junho de 2012, publicado no D.O.U. de 28/06/2012. |
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Art. 2º Os artigos 320-A, 320-B e 320-C, e a Seção III do Anexo VIII todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, a que se refere o Decreto nº 33.966, de 30 de outubro de 2012, passam a vigorar por tempo indeterminado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.720, de 15 de junho de 2012.
Brasília, 27 de novembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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(*) Republicado por incorreção
na redação do art. 2º do Decreto 33.997, de 27 de novembro de 2012, publicado
no DODF nº 240, de 28 de novembro de 2012, páginas 2 e 3).