Decreto 33997-2012 - Altera a eficácia dos itens 29 a 33 e acrescenta o item 34 ao Cad I do Anexo I ao 18955-199

DECREtO Nº 33.997, DE 27 DE NOvEmBRO DE 2012. (*)

Publicado no DODF nº 240, de 28/11/12 - Págs. 2/3.

Republicado no DODF nº 242, de 03/12/12 - Págs. 18/19.

Altera a eficácia dos itens 29 a 33 e acrescenta o item 34 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (378ª Alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista os Protocolos ICMS 14/2007, de 23 de abril de 2007, e 79/2012, de 22 de junho de 2012, DECRETA:

Art. 1º O Caderno I do Anexo Iv ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os itens 29 e 33 passam a ter eficácia a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - os itens 30, 31 e 32 passam a ter eficácia a partir de 1º de março de 2013;

III - fica acrescentado o item 34 com a seguinte redação:

 

“ANEXO Iv AO DECREtO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEmBRO DE 1997

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

 ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

...........

...................................................................................

.................

 ...................................

34

Nas operações com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 14/07 e 79/12.

Protocolos:

ICMS 79/12

ICMS 14/07

A partir de 1º/03/13

34.1

Para efeito deste item, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF..

 

 

34.2

O regime de que trata este item não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante;

II - às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

 

 

34.3

Na hipótese dos incisos I e II do subitem 34.2, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

 

34.4

A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

 

34.5

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 34.4 deste item, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 60% (sessenta por cento).

 

 

34.6

Contribuintes substitutos:

- o importador,

- o industrial fabricante, ou;

- o arrematante de mercadoria importada e apreendida.

 

 

34.7

Do cálculo do Imposto:

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base de cálculo previstas nos subitens 34.4 ou 34.5, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

 

 

34.8

Do recolhimento:  

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária.

 

 

34.9

O sujeito passivo por substituição encaminhará o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, até o dia 15 (quinze) de cada mês ao Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br.

 

 

 

NOTA 1 – O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 14/07 por meio do Protocolo ICMS 79, de 22 de junho de 2012, publicado no D.O.U. de 28/06/2012.

 

 

 

 

Art. 2º Os artigos 320-A, 320-B e 320-C, e a Seção III do Anexo VIII todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, a que se refere o Decreto nº 33.966, de 30 de outubro de 2012, passam a vigorar por tempo indeterminado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.720, de 15 de junho de 2012.

Brasília, 27 de novembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

..............................................................

(*) Republicado por incorreção na redação do art. 2º do Decreto 33.997, de 27 de novembro de 2012, publicado no DODF nº 240, de 28 de novembro de 2012, páginas 2 e 3).