DECRETO Nº 34.020, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.
NOTA: EFEITOS SUSPENSOS PELO ART. 9º DO DECRETO Nº 34.063, DE 19/12/12 - DODF nº 258, de 20/12/2012 – Pag. 3.
Publicado no DODF nº 247, de 07/12/12 - Págs. 41 e 42 - Suplemento.
Acrescenta o item 37 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (376ª Alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os Convênios ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, e 38/11, de 1º de abril de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescentado do item 37 com seguinte redação:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais
(a
que se referem os artigos
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
........... |
................................................................................... |
................. |
.................. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37 |
Nas operações interestaduais com os produtos
abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao Distrito
Federal, oriundos de unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 76/94:
|
Convênios: ICMS 38/11 |
A partir de 1º/01/13 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.1 |
O disposto neste item: a) aplica-se às operações internas com os produtos nele referidos. b) aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo; c) não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.2 |
Contribuintes substitutos: O estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário. |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.3 |
Ao estabelecimento importador ou industrial fabricante fica vedado promover saída dos produtos indicados neste item para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto. |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.4 |
O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste item, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no subitem 37.2, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação tributária. |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.5 |
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.6 |
Inexistindo o valor de que trata o subitem 1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.7 |
O valor inicial para o cálculo mencionado no subitem 37.6 será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.8 |
A base de cálculo prevista nos subitens 37.5 e 37.6 será reduzida nos termos do item 10 do Caderno II do Anexo I deste Decreto, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.9 |
Nas operações com o benefício previsto no subitem 37.8 aplica-se o disposto no subitem 10.2 do Caderno II do Anexo I deste Decreto. |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.10 |
O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no subitem 37.5, podendo ser emitida por transmissão eletrônica de dados, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Monitoramento do ICMS – NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436; fax: (61) 3312 8379. e-mail: nicms@fazenda.df.gov.br; |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.11 |
O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária a que se refere o subitem 37.10, sempre que efetuar quaisquer alterações. |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.12 |
A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista nos subitens 37.5 e 37.6 será a vigente para as operações internas no Distrito Federal. |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.13 |
O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens 37.5 e 37.6 e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substitutição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto. |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.14 |
Os estabelecimentos não mencionados no subitem 37.2 que possuam, no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime de que trata este item, estoque das mercadorias indicadas no caput do item 37, que não tiveram o imposto retido, adotarão, sem prejuízo do disposto no inciso II da Cláusula sexta do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, os procedimentos previstos no art. 321-A deste Decreto e na legislação complementar. |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.15 |
As disposições deste item aplicam-se, também, às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus-AM e às Áreas de Livre Comércio. |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
NOTA 1– O Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, por meio do Convênio ICMS 38/11, de 1º de abril de 2011. |
|
|
"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item 5 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 06 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ