Decreto 34063 - Fixa criterios para atribuir a contribuinte a condição de substituto tributario - produtos constantes do Caderno I do Anexo IV do Dec. 18.955-97

DECRETO Nº 34.063, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

Publicado no DODF nº 258, de 20/12/2012 – Pag. 3.

Decreto nº 34.145 de 07/02/13– DODF de 08/02/13. Alterações.

Decreto nº 34.496, de 27/06/13 – DODF de 28/06/13. Alterações.

Decreto nº 34.677, de 18/09/13 – DODF de 19/09/13. Alterações.

Decreto nº 35.319, de 10/04/14 – DODF de 11/04/14. Alterações.

Decreto nº 36.215, de 30/12/14 – DODF de 31/12/14. Alterações.

Decreto nº 36.453, de 16/04/15 – DODF de 17/04/15. Alterações.

Decreto nº 36.836, de 26/10/15 – DODF de 27/10/15. Alterações.

Decreto nº 37.558, de 18/08/16 – DODF de 19/08/16. Alterações.

Decreto nº 38.459, de 30/08/17 – DODF de 31/08/17, Suplemento. Alterações.

Decreto nº 39.108, de 07/06/18 – DODF de 08/06/18. Alterações.

Decreto nº 39.818, de 10/05/19 – DODF de 13/05/19, pág.: 01. Alterações.

Decreto nº 39.854, de 29/05/19 – DODF de 30/05/19 – Suplemento. Alterações.

Decreto nº 40.763, de 12/05/20 – DODF de 13/05/20, pág.: 01. Alterações.

Decreto nº 40.855, de 05/06/20 – DODF de 05/06/20, Edição Extra. Alterações.

Nota: Vide Ordem de Serviço SUREC nº 127, de 10/06/2022 – DODF de 22/06/2022, que delega competências previstas neste Decreto nº 33.269/2011, às autoridades que especifica, no âmbito da Subsecretaria da Receita – SUREC.

Nota: Vide Instrução Normativa SUREC nº 13, de 05/12/2023 – DODF de 08/12/2023, que define a unidade da Subsecretaria da Receita que realizará a vistoria prévia de que trata § 2º do art. 3º deste Decreto nº 34.063/2012.

 

Fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O instituto da substituição tributária no Distrito Federal, além das disposições contidas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, em Convênios e em Protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, obedecerá às condições e normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Os contribuintes, industrial e/ou importador, serão regidos pelas normas específicas dos respectivos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ a que se refere do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e legislação pertinente.

Nota : Vide Portaria nº 4, de 07/01/13 – DODF de 08/01/13 Regulamenta o pedido de enquadramento como substituto tributário

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá atribuir a condição de substituto tributário a atacadistas e/ou distribuidores estabelecidos no Distrito Federal, em operações com os produtos relacionados no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a obrigação de reter, apurar e pagar o respectivo imposto devido por substituição tributária, desde que apresentem pedido de enquadramento e atendam ao seguinte:

I – apresentem os seguintes documentos:

a) cópia dos atos constitutivos do contribuinte interessado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembleia de designação da diretoria ou de sua eleição;

b) cópia da carteira de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF da pessoa que representa a empresa ou a sociedade;

c) cópia do documento de inscrição do interessado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MFjavascript:parent.onLocalLink(‘_msocom_1’,window.frameElement);

ACRESCENTADa a letra “D” aO INCISO i dO ART. 3º PELO Decreto nº 34.145 de 07/02/13– DODF DE 08/02/13, efeitos a partir de 01/02/13.

d) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal; (AC)

nova redação dada ao inciso i do art. 3º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

I - apresentem cópia dos atos constitutivos do contribuinte interessado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembleia de designação da diretoria ou de sua eleição; (NR)

revogado o inciso i do art. 3º pelo decreto nº 39.108, de 07/06/18 – dodf de 08/06/18.

II – não possuam, em aberto, autos de infração em razão de sonegação fiscal com a respectiva aplicação da multa prevista na alínea “c” do inciso II do art. 65 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;

nova redação dada ao inciso ii do art. 3º pelo decreto nº 34.496, de 27/06/13 – dodf de 28/06/13.

II – não possuam auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de multa de 200%, em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, salvo se o crédito tributário correspondente estiver com sua exigibilidade suspensa. (NR)

revogado o inciso ii do art. 3º pelo decreto nº 37.558, de 18/08/16 – dodf de 19/08/16.

III – realizem operações;

a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

nova redação dada a letra “a” do INCISO iii dO ART. 3º PELO Decreto nº 34.145 de 07/02/13– DODF DE 08/02/13, efeitos a partir de 01/02/13.

a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subseqüente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima; (NR)

b) destinadas a construtoras, órgãos públicos e hospitais;

nova redação dada à alínea “b” do inciso iii do art. 3º pelo decreto nº 35.319, de 10/04/14 – dodf de 11/04/14.

b) destinadas às construtoras, órgãos públicos, hospitais e empresas de conservação e limpeza; (NR).

nova redação dada ao inciso iii do art. 3º pelo decreto nº 36.215, de 30/12/14 – dodf de 31/12/14.

III – realizem operações no Distrito Federal, exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima; (NR)

nova redação dada ao inciso iii do art. 3º pelo decreto nº 36.836, de 26/10/15 – dodf de 27/10/15.

III – realizem operações:

a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima;

b) destinadas às construtoras, órgãos públicos, hospitais e empresas de conservação e limpeza.

nova redação dada ao inciso iii do art. 3º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

III - estejam com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal -CF/DF; (NR)

IV – não tenha filial ou matriz que sejam estabelecimentos comerciais varejistas, situado no Distrito Federal.

revogado o inciso iv do art. 3º pelo decreto nº 35.319, de 10/04/14 – dodf de 11/04/14.

V – estejam com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

nova redação dada ao inciso v do art. 3º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

V - estejam em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; (NR)

VI - estejam em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal.

nova redação dada ao inciso vi do art. 3º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

VI - possuam no mínimo 300 m2 de área para armazenamento, comprovado mediante declaração formal, no momento do pedido de enquadramento. (NR)

rEVOGADO O INCISO vi do CAPUT DO art. 3º pelo DECRETO Nº 39.818, DE 10/05/19 – dodf de 13/05/19.

ACRESCENTADo o INCISO vii aO ART. 3º PELO Decreto nº 34.145 de 07/02/13– DODF DE 08/02/13, efeitos a partir de 01/02/13.

VII – observem, no que tange às eventuais operações realizadas com empresas interdependentes, o disposto no § 9º. (AC)

nova redação dada ao inciso vii do art. 3º pelo decreto nº 35.319, de 10/04/14 – dodf de 11/04/14.

VII – observem no que tange às eventuais operações realizadas entre empresas filiais e/ou matriz, ou interdependentes, o disposto no § 9º. (NR).

revogado o inciso vii do art. 3º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

acrescentado o inciso viii ao art. 3º pelo decreto nº 36.215, de 30/12/14 – dodf de 31/12/14.

VIII – realizem operações interestaduais destinadas a pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (AC)

revogado o inciso viii do art. 3º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

§1º O pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda e protocolado em qualquer agência de atendimento da receita do Distrito Federal.

nova redação dada ao § 1º do art. 3º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

§ 1° O pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), no link, com utilização de certificado digital. (NR)

nova redação dada ao § 1º do art. 3º pelo decreto nº 39.108, de 07/06/18 – dodf de 08/06/18.

§ 1° O pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital.

§2º A análise para concessão do regime especial de que trata o art. 3º será realizada pelo Núcleo de Processos de Regime Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita.

nova redação dada ao § 2º do art. 3º pelo decreto nº 34.496, de 27/06/13 – dodf de 28/06/13.

§2º A análise para a atribuição da condição de substituto tributário de que trata o art. 3º será realizada pelo Núcleo de Processos de Regime Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita.

nova redação dada ao § 2º do art. 3º pelo DECRETO Nº 39.818, DE 10/05/19 – dodf de 13/05/19.

§ 2º A análise para a atribuição da condição de substituto tributário de que trata o caput deste artigo será realizada pelo Núcleo de Processos de Regimes Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita, podendo a vistoria prévia ser feita por qualquer unidade da Subsecretaria da Receita.

Nota: Vide Instrução Normativa SUREC nº 13, de 05/12/2023 – DODF de 08/12/2023, que Define a unidade da Subsecretaria da Receita que realizará a vistoria prévia de que trata § 2º do art. 3º deste Decreto nº 34.063/2012.

§3º Aprovado o pedido, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório.

nova redação dada ao § 3º do art. 3º pelo decreto nº 39.108, de 07/06/18 – dodf de 08/06/18.

§ 3º Aprovado o pedido, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório, que terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

§4º Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.

nova redação dada ao § 4º do art. 3º pelo decreto nº 39.108, de 07/06/18 – dodf de 08/06/18.

§ 4º Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 dias contados da publicação.

§5º Os atos referentes aos despachos de concessão ou indeferimento serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.

ACRESCENTADo o § 6º aO ART. 3º PELO Decreto nº 34.145 de 07/02/13– DODF DE 08/02/13, efeitos a partir de 01/02/13.

§ 6º Para os efeitos da alínea “a” do inciso III deste artigo: (AC)

I – considera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8610;

II – considera-se empresa de construção civil o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42 e 43.

nova redação dada ao § 6º do art. 3º pelo decreto nº 34.496, de 27/06/13 – dodf de 28/06/13.

§ 6º Para os efeitos da alínea “b” do inciso III deste artigo:

I – considera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE iniciados com 8610;

II - considera-se empresa de construção civil:

a) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42, 43 e 71;

b) os condomínios comerciais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8112 e as cooperativas habitacionais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 94;

c) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 6462, durante a fase de construção dos empreendimentos, compreendido o prazo entre a data de emissão de alvará de construção e a Carta de Habite-se. (NR)

fica acrescentado o inciso iii ao § 6º do art. 3º pelo decreto nº 35.319, de 10/04/14 – dodf de 11/04/14.

III - considera-se empresa de conservação e limpeza aquelas com códigos CNAE N801110000 e N811170000. (AC).

nova redação dada ao § 6º do art. 3º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

§ 6° Nos casos de provimento do recurso a que se refere o § 4°, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório. (NR)

ACRESCENTADo o §7º aO ART. 3º PELO Decreto nº 34.145 de 07/02/13– DODF DE 08/02/13, efeitos a partir de 01/02/13.

§ 7º Para os efeitos do inciso VII deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando: (AC)

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; ou

II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

nova redação dada ao § 7º do art. 3º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

§ 7° O disposto no caput aplica-se exclusivamente às operações com os produtos relacionados no Caderno 1 do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para os quais exista, no citado Caderno, a atribuição da condição de substituto tributário aos atacadistas e/ou distribuidores. (NR)

ACRESCENTADo o §8º aO ART. 3º PELO Decreto nº 34.145 de 07/02/13– DODF DE 08/02/13, efeitos a partir de 01/02/13.

§ 8º Não caracteriza a interdependência referida no § 7º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, quando destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (AC)

nova redação dada ao § 8º do art. 3º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

§ 8° A exigência contida no inciso VI do caput poderá ser dispensada para situações definidas em ato do Subsecretário da Receita." (NR)

rEVOGADO O § 8º DO art. 3º pelo DECRETO Nº 39.818, DE 10/05/19 – dodf de 13/05/19.

ACRESCENTADo o §9º aO ART. 3º PELO Decreto nº 34.145 de 07/02/13– DODF DE 08/02/13, efeitos a partir de 01/02/13.

§ 9º Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento de empresa com que mantenha relação de interdependência, a base cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (AC)

nova redação dada ao §9º do art. 3º pelo decreto nº 35.319, de 10/04/14 – dodf de 11/04/14.

§ 9º Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial, matriz ou de empresa com que mantenha relação de interdependência, a base cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (NR)

revogado o § 9º do art. 3º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

acrescentado o §10 ao art. 3º pelo decreto nº 34.677, de 18/09/13 – DODF de 19/09/13.

§ 10. Nos casos de provimento do recurso a que se refere o § 4º, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório. (AC)

revogado o §10 do art. 3º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

acrescentado o § 11 ao art. 3º pelo decreto nº 36.453, de 16/04/15 – dodf de 17/04/15.

§ 11 O disposto no caput aplica-se exclusivamente às operações com os produtos relacionados no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para as quais exista, no citado Caderno, a atribuição da condição de substituto tributário aos atacadistas e/ou distribuidores. (AC)

revogado o §11 do art. 3º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

Art. 4º A verificação da manutenção das condições e dos requisitos para atribuição da condição de substituto tributário de que trata o art. 3º caberá ao Núcleo de Monitoramento do ICMS da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais da Coordenação de Fiscalização da Subsecretaria da Receita.

nova redação dada ao caput do art. 4º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17 - suplemento.

Art. 4° O contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário deve observar as seguintes condições: (NR)

I- realizar operações: (AC)

nova redação dada ao INCISO I do art. 4º pelo DECRETO Nº 39.818, DE 10/05/19 – dodf de 13/05/19.

I - realizar, no máximo, cinco operações mensais com não contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação – ICMS;

nova redação dada ao INCISO I do art. 4º pelo decreto nº 39.854, de 29/05/19 – dodf de 30/05/19 – suplemento.

I - realizar operações, exclusivamente, com contribuintes do ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima.

a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima;

rEVOGADA ALÍNEA “A” do inciso i do art. 4º pelo DECRETO Nº 39.818, DE 10/05/19 – dodf de 13/05/19.

b) com pelo menos 100 clientes distintos, pessoas jurídicas, por trimestre;

rEVOGADA ALÍNEA “b” do inciso i do art. 4º pelo DECRETO Nº 39.818, DE 10/05/19 – dodf de 13/05/19.

II - não realizar operações, mensais, em percentual superior a 30% de suas vendas, com o mesmo contribuinte ou que possua a mesma raiz de CNPJ; (AC)

rEVOGADo inciso ii do caput do art. 4º pelo DECRETO Nº 39.818, DE 10/05/19 – dodf de 13/05/19.

III - não realizar operações com empresas interdependentes, conforme definição prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996. (AC)

rEVOGADo inciso iii do caput do art. 4º pelo DECRETO Nº 39.818, DE 10/05/19 – dodf de 13/05/19.

ACRESCENTADO INCISO iv AO art. 4º pelo DECRETO Nº 39.818, DE 10/05/19 – dodf de 13/05/19.

IV - recolher os valores referentes ao ICMS, próprio e substituição tributária, ficando estabelecido que a Margem de Valor Agregado - MVA a ser utilizada no cálculo do ICMS devido por substituição tributária é a prevista no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997; e

ACRESCENTADO INCISO v AO art. 4º pelo DECRETO Nº 39.818, DE 10/05/19 – dodf de 13/05/19.

V - replicar os campos cEAN e cEANTrib, das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de entrada, nas NF-e emitidas, copiando o código de barras com Numeração Global de Item Comercial - GTIN utilizado pelos fornecedores das mercadorias, conforme os documentos fiscais por aqueles emitidos, incluindo todas as informações existentes nas NF-e de entrada, nos termos do § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005 e alterações posteriores;

NOTA: efeitos DESTE INCISO V DO ART. 4º a partir de 01/08/2019, NOS TERMOS DO ART. 3º DO decreto nº 39.854, de 29/05/19 – dodf de 30/05/19 – suplemento.

ACRESCENTADO INCISO vI AO art. 4º pelo DECRETO Nº 39.818, DE 10/05/19 – dodf de 13/05/19.

VI - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo total de aquisição das mercadorias vendidas, ressalvado o disposto no inciso VII;

nova redação dada ao INCISO vI do art. 4º pelo decreto nº 39.854, de 29/05/19 – dodf de 30/05/19 – suplemento.

VI - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, ressalvado o disposto no inciso VII;

NOTA: efeitos DESTE INCISO VI DO ART. 4º a partir de 01/06/2019, NOS TERMOS DO ART. 2º DO decreto nº 39.854, de 29/05/19 – dodf de 30/05/19 – suplemento.

 

ACRESCENTADO INCISO vIi AO art. 4º pelo DECRETO Nº 39.818, DE 10/05/19 – dodf de 13/05/19.

VII - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo total de aquisição das mercadorias vendidas, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997.

nova redação dada ao INCISO vIi do art. 4º pelo decreto nº 39.854, de 29/05/19 – dodf de 30/05/19 – suplemento – efeitos a partir de 01/06/2019.

VII - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997.

NOTA: efeitos DESTE INCISO VII DO ART. 4º a partir de 01/06/2019, NOS TERMOS DO ART. 2º DO decreto nº 39.854, de 29/05/19 – dodf de 30/05/19 – suplemento.

§1º O enquadramento como substituto tributário poderá ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, do atendimento das condições estabelecidas neste Decreto.

nova redação dada ao §1º do art. 4º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

§ 1° Os contribuintes enquadrados como substitutos tributários, nos termos deste Decreto, poderão realizar operações interestaduais destinadas a quaisquer pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (NR)

§2º O contribuinte de que trata o art. 3º poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto.

nova redação dada ao §2º do art. 4º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

§2° Os contribuintes a que se refere o § 1° poderão realizar operações destinadas a construtoras, órgãos públicos, hospitais, empresas de conservação e limpeza e concessionárias de serviço público, conforme definidas abaixo: (NR)

nova redação dada ao §2º do art. 4º pelo decreto nº 39.854, de 29/05/19 – dodf de 30/05/19 – suplemento.

§ 2° Os contribuintes a que se refere o § 1° poderão realizar operações destinadas a construtoras, órgãos públicos, hospitais, empresas de conservação e limpeza e concessionárias de serviço público, conforme definições abaixo, e, no máximo, cinco operações mensais com não contribuintes do ICMS, além daqueles listados neste parágrafo.

I - considera-se hospital o contribuinte com atividade principal () correspondente aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica -CNAE iniciados com Q8610; (AC)

nova redação dada ao inciso i do §2º do art. 4º pelo decreto nº 39.108, de 07/06/18 – dodf de 08/06/18.

I - considera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE iniciados com Q8610;

II -considera-se empresa de construção civil: (AC)

a) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com F41, F42, F43 e M71:

b) as cooperativas habitacionais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 594;

c) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com K6462, durante a fase de construção dos empreendimentos, compreendido o prazo entre a data de emissão de alvará de construção e a carta de habite-se;

III - considera-se empresa de conservação e limpeza aquelas com códigos CNAE N801110000 e N811170000; (AC)

IV - considera-se concessionária de serviço público, pessoa jurídica ou consórcio, a quem tenha sido delegado pelo poder concedente, a prestação de serviço público, mediante licitação, na modalidade de concorrência, precedida ou não da execução de obra pública e, também, a Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituída no âmbito de parcerias público-privadas, de concessão comum e de concessão de direito real de uso, contratadas pela administração direta e indireta da União e do Distrito Federal. (AC)

acrescentado o inciso vi ao §2º do art. 4º pelo decreto nº 40.763, de 12/05/20 – dodf de 13/05/20. efeitos a partir de 1º/03/2020.

VI - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, ressalvado o disposto no inciso VII e no § 10;

acrescentado o inciso vii ao §2º do art. 4º pelo decreto nº 40.763, de 12/05/20 – dodf de 13/05/20. efeitos a partir de 1º/03/2020.

VII - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, ressalvado o disposto no § 10.

§3º A solicitação de exclusão de que trata o § 2º produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização.

nova redação dada ao §3º do art. 4º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

§3° O centro de distribuição que receber mercadorias de diversos fornecedores em grandes quantidades, as armazenar e realizar sua transferência de forma fracionada, apenas para suas filiais, poderão ter as condições previstas nos incisos 1, alínea "b", II e III do caput, dispensados, mediante concessão de Termo de Acordo de Regime Especial. (NR)

nova redação dada ao §3º do art. 4º pelo decreto nº 39.108, de 07/06/18 – dodf de 08/06/18.

§3º O centro de distribuição que receber mercadorias de diversos fornecedores em grandes quantidades, armazená-las e realizar sua transferência de forma fracionada, apenas para suas filiais, poderá ter as condições previstas nos incisos I, II e III do caput, dispensadas, mediante concessão de Termo de Acordo de Regime Especial.

nova redação dada ao § 3º do art. 4º pelo DECRETO Nº 39.818, DE 10/05/19 – dodf de 13/05/19.

§ 3º O centro de distribuição que receber mercadorias de fornecedor, armazená-las e realizar suas transferências, apenas para suas filiais, deverá observar o disposto nos incisos VI e VII do caput.

acrescentado o §4º ao art. 4º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

§4° Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial ou matriz, a base de cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (AC)

nova redação dada ao § 4º do art. 4º pelo DECRETO Nº 39.818, DE 10/05/19 – dodf de 13/05/19.

§ 4º Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial ou matriz, a base de cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS.

acrescentado o §5º ao art. 4º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

§5° A verificação das condições e dos requisitos para manutenção da condição de substituto tributário de que trata o caput caberá à Coordenação de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita. (AC)

acrescentado o §6º ao art. 4º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

§6° O enquadramento como substituto tributário poderá ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, do atendimento das condições estabelecidas neste Decreto. (AC)

acrescentado o §7º ao art. 4º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

§ 7º O contribuinte a que se refere o art. 30 poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto. (AC)

nova redação dada ao § 7º do art. 4º pelo decreto nº 39.108, de 07/06/18 – dodf de 08/06/18.

§ 7º O contribuinte a que se refere o art. 3º poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto.

acrescentado o § 8º ao art. 4º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

§ 8° A solicitação de exclusão de que trata o § 7° produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização. (AC)

acrescentado o §9º ao art. 4º pelo decreto nº 40.763, de 12/05/20 – dodf de 13/05/20. efeitos a partir de 1º/03/2020.

§ 9º Nas vendas destinadas a construtoras deverão constar no campo “Informações Adicionais” do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE o endereço da obra a qual se destina os materiais adquiridos, o nome do responsável técnico pela obra (Anotação de Responsabilidade Técnica – ART) com o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, bem como o número do alvará da obra.

rEVOGADo o §9º do art. 4º pelo DECRETO Nº 40.855, de 05/06/20 – dodf de 05/06/2020, edição extra.

 

acrescentado o §10º ao art. 4º pelo decreto nº 40.763, de 12/05/20 – dodf de 13/05/20. efeitos a partir de 1º/03/2020.

§ 10. O contribuinte regido pela Lei n 5.005, de 21 de dezembro de 2012, deve definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a cinco por cento sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas.” (NR)

Art. 5º A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o art. 3º deve abranger as operações internas, interestaduais e de importação, sendo vedada a atribuição para apenas a uma delas.

Parágrafo único. A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o caput deve abranger todas as mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficando dispensado de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias no regime de substituição tributária no referido Anexo.

nova redação dada ao ART. 5º PELO Decreto nº 34.145 de 07/02/13– DODF DE 08/02/13, efeitos a partir de 01/02/13.

Art. 5º A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o art. 3º deve abranger as operações internas, interestaduais e de importação, quando for o caso, sendo vedada a atribuição para apenas uma delas. (NR)

§ 1º A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o caput, desde que prevista esta possibilidade na norma do CONFAZ, abrange as operações referentes às mercadorias relacionadas nos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS indicados no ato declaratório de que trata o § 3º do art. 3º. (NR)

nova redação dada ao § 1º do art. 5º pelo decreto nº 36.453, de 16/04/15 – dodf de 17/04/15.

§ 1º A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o caput abrange as operações referentes às mercadorias relacionadas nos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS indicados no ato declaratório de que trata o § 3º do art. 3º. (NR)

§ 2º Fica o contribuinte dispensado de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nas normas do CONFAZ a que se refere o § 1º. (AC)

Art. 6º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que:

I – incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;

nova redação dada ao inciso i do art. 6º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

I - tenha sido autuado mediante auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de multa de 200%, em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei n° 1.254, de 1996, salvo nas seguintes situações: (NR)

a) se o crédito tributário correspondente estiver extinto; (AC)

b) se o processo estiver extinto; (AC)

c) se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa; (AC)

II – concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido; ou

nova redação dada ao inciso ii do art. 6º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

II - deixar de atender ao disposto nos incisos III, V e VI do art. 3°; (NR)

nova redação dada ao inciso II do art. 6º pelo DECRETO Nº 39.818, DE 10/05/19 – dodf de 13/05/19.

II - deixar de atender ao disposto nos incisos III e V do caput do art. 3º deste Decreto;

III – deixar de atender ao disposto nos incisos II ao VI do art. 3º.

nova redação dada ao inciso iii do ART. 6º PELO Decreto nº 34.145 de 07/02/13– DODF DE 08/02/13, efeitos a partir de 01/02/13.

III – deixar de atender ao disposto nos incisos II ao VII do art. 3º. (NR)

nova redação dada ao inciso iii do art. 6º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

III - deixar de atender o disposto nos incisos 1, II e III do art. 4°, ressalvado o disposto no § 5°; (NR)

nova redação dada ao inciso IIi do art. 6º pelo DECRETO Nº 39.818, DE 10/05/19 – dodf de 13/05/19.

III - deixar de atender o disposto nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 4º;

acrescentado o inciso iv ao caput do art. 6º pelo decreto nº 40.763, de 12/05/20 – dodf de 13/05/20. efeitos a partir de 1º/03/2020.

IV - deixar de atender ao disposto no § 9º do art. 4º deste Decreto.”

rEVOGADo o inciso iv do art. 6º pelo DECRETO Nº 40.855, de 05/06/20 – dodf de 05/06/2020, edição extra.

ACRESCENTADo o § 1º aO ART. 6º PELO Decreto nº 34.145 de 07/02/13– DODF DE 08/02/13, efeitos a partir de 01/02/13.

§ 1º A exclusão dar-se-á por ato do Subsecretario da Receita e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação. (AC)

ACRESCENTADo o § 2º aO ART. 6º PELO Decreto nº 34.145 de 07/02/13– DODF DE 08/02/13, efeitos a partir de 01/02/13.

§ 2º Da exclusão caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato. (AC)

nova redação dada ao § 2º do art. 6º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

§ 2° O contribuinte será notificado com prazo de 30 dias para atendimento, quando incorrer nas situações passíveis de exclusão da condição de substituto tributário, cabendo recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 dias contados da publicação do ato, quando confirmada sua exclusão. (NR)

ACRESCENTADo o § 3º aO ART. 6º PELO Decreto nº 34.145 de 07/02/13– DODF DE 08/02/13, efeitos a partir de 01/02/13.

§ 3º Após a exclusão da condição de substituto tributário, caso o contribuinte receba mercadorias sem a retenção do imposto devido por substituição pelo remetente, deverá promover o recolhimento na forma do Art. 74, inciso II, alínea “c”, item 1, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.(AC)

ACRESCENTADo o § 4º aO ART. 6º PELO Decreto nº 34.145 de 07/02/13– DODF DE 08/02/13, efeitos a partir de 01/02/13.

§ 4º O contribuinte excluído na forma do § 1º somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado o interstício mínimo de seis meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão. (AC)

acrescentado o § 5º ao art. 6º pelo decreto nº 38.459, de 30/08/17 – dodf de 31/08/17. suplemento.

§ 5° Não perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que realizar operações em desacordo com os incisos 1, II e III do art. 40, desde que: (AC)

nova redação dada ao caput do § 5º do art. 6º pelo decreto nº 39.108, de 07/06/18 – dodf de 08/06/18.

§ 5° Não perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que realizar operações em desacordo com os incisos I, II e III do art. 4º, desde que:

I- efetue o pagamento do valor referente ao ICMS substituição tributária, em relação ás operações vedadas, com base nas operações de entrada das mercadorias e acrescido dos encargos legais; e

II - não tenha infringido quaisquer das vedações constantes dos dispositivos referidos no caput deste parágrafo nos 12 meses anteriores.

nova redação dada ao inciso ii do § 5º do art. 6º pelo decreto nº 39.108, de 07/06/18 – dodf de 08/06/18.

II - não tenha infringido quaisquer das vedações constantes dos dispositivos referidos no caput deste parágrafo nos 12 meses anteriores ao do início do procedimento fiscal, ressalvado o disposto no inciso III;

acrescentado o inciso iii ao § 5º do art. 6º pelo decreto nº 39.108, de 07/06/18 – dodf de 08/06/18.

III - as operações realizadas em desacordo com o art. 4º, I, "a", não excedam 5 ocorrências mensais.

rEVOGADo § 5ºdo art. 6º pelo DECRETO Nº 39.818, DE 10/05/19 – dodf de 13/05/19.

Art. 7º Excepcionalmente, nos casos de retenção e recolhimento imposto por substituição tributária pelo remetente das mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o contribuinte substituto destinatário da mesma mercadoria, estabelecido no Distrito Federal, deverá proceder da forma disposta no § 7º do art. 321 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1987.

Art. 8º Ato do Secretário de Fazenda poderá disciplinar complementarmente a aplicação do presente Decreto.

fica acrescentado o art. 8º-a pelo decreto nº 35.319, de 10/04/14 – dodf de 11/04/14.

Art. 8º-A O disposto neste Decreto não prejudica a aplicação de normas especiais previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (AC)

Art. 9º Ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 34.020, de 7 de dezembro de 2012, cuja implementação se fará em cronograma estabelecido por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ