Decreto nº 34.141 - Altera o Decreto nº 23.499-02 que regulamenta a Lei Compl. nº 673

DECRETO Nº 34.141, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013.

Publicado no DODF nº 31, de 08/02/2013 - Pág. 1.

Altera o Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, que instituiu a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e a Lei nº 4.941, de 27 de setembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do art. 3º-C com a seguinte redação:

“Art. 3º-C. Ficam isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública os contribuintes das unidades consumidoras residenciais nas faixas de consumo mensal de 0-30, 31-50 e 51-80 KWh (Lei nº 4.941, de 27 de setembro de 2012)” (AC).

Art. 2º Os valores mensais, para efeito de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, no exercício de 2013, são os do Anexo Único a este Decreto.

Parágrafo único. A cobrança dos valores de que trata este artigo é efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2013, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de fevereiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 34.141, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012

UNIDADES CONSUMIDORAS

Faixa de Consumo Mês (kWh)

Residencial

(Reais/mês)

Industrial, Comercial, Poder Público e

Serviço Público

(Reais/mês)

0 – 30

0,00

1,75

31 - 50

0,00

2,89

51 - 80

0,00

4,59

81 - 100

2,10

5,70

101 - 180

5,58

10,23

181 - 220

6,72

12,51

221 - 300

11,21

18,04

301 - 400

15,69

24,06

401 - 500

19,61

30,03

501 - 600

24,74

36,04

601 - 700

28,87

42,77

701 - 800

33,00

48,01

801 - 900

37,10

54,01

901 - 1000

41,22

62,41

1001 - 2000

73,53

115,51

2001 - 3000

115,26

173,22

3001 - 4000

132,25

230,97

4001 - 5000

167,48

288,68

5001 - 7000

236,41

440,87

7001 - 10000

334,85

518,12

Acima de 10000

387,32

525,18