DECRETO Nº 34

DECRETO Nº 34.171, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.

Publicado no DODF nº 43, de 28/02/2013 – Pags. 4 a 10.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (384ª Alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista os Protocolos ICMS 215/12, 216/12 e 217/12, de 18 de dezembro de 2012, e os Protocolos ICMS 15/13, 16/13 e 17/13, de 24 de janeiro de 2013, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os itens 38, 39 e 40 ao Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 , com as seguintes redações:

 

ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM / SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE

LEGAL

EFICÁCIA

..........

...................................................................................

.................

.................

38

Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 215/12 e 17/13:

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

Interna (%)

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

82,25

68,76

93,22

104,20

110,79

2712.10.00

Vaselina

53,50

42,14

62,75

71,99

77,54

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

55,47

43,97

64,84

74,20

79,82

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada – frasco de até 100 ml)

53,08

41,76

62,31

71,53

77,06

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

62,19

50,19

71,96

81,74

87,60

3006.70.00

Lubrificação íntima

65,43

53,19

75,40

85,36

91,34

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

59,07

47,30

68,65

78,23

83,98

3303.00.10

Perfumes (extratos)

43,71

33,08

52,37

61,03

66,22

3303.00.20

Águas-de-colônia

48,22

37,26

57,15

66,08

71,44

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

50,53

39,40

59,60

68,67

74,11

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

24,73

15,50

32,24

39,75

44,26

3305.10.00

Xampus para o cabelo

30,09

20,47

37,93

45,77

50,47

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

40,87

30,45

49,36

57,85

62,94

3305.30.00

Laquês para o cabelo

44,09

33,43

52,77

61,45

66,66

3305.90.00

Outras preparações capilares

45,18

34,44

53,93

62,68

67,92

3305.90.00

Tintura para o cabelo

26,91

17,52

34,55

42,19

46,78

3306.10.00

Dentrifícios

27,58

18,15

35,27

42,96

47,57

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

52,73

41,43

61,93

71,13

76,65

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

46,70

35,84

55,53

64,37

69,67

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

57,68

46,02

67,18

76,68

82,38

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

42,31

31,78

50,88

59,45

64,60

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

43,51

32,89

52,15

60,79

65,98

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

43,51

32,89

52,15

60,79

65,98

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

43,51

32,89

52,15

60,79

65,98

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

17,71

9,00

24,80

31,89

36,15

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras ou pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

47,66

36,73

56,55

65,44

70,78

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

37,34

27,18

45,61

53,88

58,85

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

37,34

27,18

45,61

53,88

58,85

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

68,82

56,33

78,99

89,16

95,27

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

75,81

62,80

86,40

96,99

103,34

4202.1

Malas e maletas de toucador

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

44,32

33,64

53,01

61,70

66,92

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

41,99

31,48

50,54

59,09

64,23

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

71,39

58,71

81,71

92,03

98,23

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

44,56

33,87

53,27

61,98

67,20

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

61,80

49,83

71,55

81,30

87,15

4818.40.10

Fraldas

34,54

24,59

42,65

50,76

55,62

4818.40.20

Tampões higiênicos

50,83

39,67

59,92

69,01

74,46

4818.40.90

Absorventes e higiênicos externos

55,97

44,43

65,37

74,77

80,40

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

55,97

44,43

65,37

74,77

80,40

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

53,34

41,99

62,57

71,81

77,35

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

55,47

43,97

64,84

74,20

79,82

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

61,63

49,67

71,36

81,10

86,94

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

61,63

49,67

71,36

81,10

86,94

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

61,63

49,67

71,36

81,10

86,94

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

61,14

49,22

70,85

80,56

86,38

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

9603.21.00

Escovas de dentes

52,10

40,85

61,26

70,42

75,92

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

3923.30.00

Mamadeiras

75,81

62,80

86,40

96,99

103,34

3924.10.00

 

3924.90.00

 

4014.90.90

 

7010.20.00

 

7013.42

 

Protocolo

ICMS 215/12

Protocolo

ICMS 17/13

A partir de 1º/04/13.

A partir de 1º/04/13

38.1

O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

 

38.2

O regime de que trata este item não se aplica:

I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

 

 

38.3

Na hipótese do subitem 38.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

 

38.4

Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 38.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

 

38.5

O celebrante do Termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 38.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais.

 

 

38.6

O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 38.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.

 

 

38.7

A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo:

I - percentual definido na coluna “MVA-ST Interna Indústria” para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores;

II - percentual definido na coluna “MVA-ST Interna Atacadistas” para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 38.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) deverá ser promovido o ajuste correspondente;

III - percentual definido nas colunas “MVA-ST Interestadual” conforme alíquota interestadual aplicada à operação.

 

 

38.8

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item.

 

 

38.9

Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como “MVA” o percentual de 177,19%.

 

 

38.10

Para fins do disposto neste item, quanto às definições e conceitos de estabelecimentos de empresas interdependentes, deverão ser observadas as prescrições contidas no Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

 

 

38.11

Na hipótese do subitem 38.9, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subsequentes que promover.

 

 

38.12

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

 

38.13

Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

 

38.14

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital.

 

 

 

NOTA 1 – O Protocolo ICMS 215, de 18 de dezembro de 2012, foi publicado no D.O.U. de 20/12/2012.

 

 

 

NOTA 2 – O Protocolo ICMS 17, de 24 de janeiro de 2013, foi publicado no D.O.U. de 31/01/2013.

 

 

39

Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados oriundas dos estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul e destinados ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 216/12 e 16/13:

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

 

 

Interna (%)

Interestadual (%)

 

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

2828.90.11,

 

 

 

 

 

 

2828.90.19,

água sanitária, branqueador ou alvejante

           57,56

             45,90

    67,05

    76,54

           82,24

3206.41.00,

 

 

 

 

 

 

3808.94.19

 

 

 

 

 

 

3307.41.00,

 

 

 

 

 

 

3307.49.00,

odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

           55,20

             43,72

    64,55

    73,90

           79,51

3307.90.00,

 

 

 

 

 

 

3808.94.19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3401.19.00

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

           39,53

             29,21

    47,94

    56,34

           61,39

 

 

 

 

 

 

 

3401.20.90,

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

           22,65

             13,57

    30,04

    37,42

           41,86

3402.20.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3402.20.00

detergentes líquidos

           29,99

             20,37

    37,82

    45,65

           50,35

 

 

 

 

 

 

 

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5

           31,85

             22,09

    39,79

    47,73

           52,50

 

 

 

 

 

 

 

3405.10.00

pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

           70,37

             57,77

    80,64

    90,90

           97,06

 

pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

 

 

 

 

 

3405.40.00

           56,63

             45,04

    66,06

    75,50

           81,16

3505.10.00,

facilitadores e goma para passar roupa

 

 

 

 

 

3506.91.20,

           66,97

             54,62

    77,03

    87,09

           93,12

3905.12.00,

 

 

 

 

 

3809.91.90

 

 

 

 

 

3808.50.10,

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

 

 

 

 

 

3808.91,

           28,56

             19,05

    36,30

    44,05

           48,69

3808.92.1,

 

 

 

 

 

3808.99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3808.94

desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

           50,42

             39,29

    59,48

    68,55

           73,98

 

 

 

 

 

 

 

3809.91.90

amaciante/suavizante

           37,40

             27,23

    45,67

    53,95

           58,92

 

esponjas para limpeza

 

 

 

 

 

3924.10.00,

           59,72

             47,91

    69,35

    78,97

           84,74

3924.90.00,

 

 

 

 

 

6805.30.10,

 

 

 

 

 

6805.30.90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2207.10.00,

álcool etílico para limpeza

           40,21

             29,84

    48,66

    57,10

           62,17

2207.20.10

 

 

 

 

 

 

 

dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição

 

 

 

 

 

2801.10.00,

           52,08

             40,83

    61,24

    70,41

           75,90

2828.10.00,

 

 

 

 

 

2933.69.11,

 

 

 

 

 

2933.69.19,

 

 

 

 

 

3808.94.28,

 

 

 

 

 

28.28

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2803.00.90

carbonato de sódio 99%

           89,29

             75,29

 100,69

 112,10

        118,94

 

 

 

 

 

 

 

2806.10.20

cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa

           84,34

             70,70

    95,45

 106,55

        113,21

 

 

 

 

 

 

 

28.15

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou

           69,04

             56,53

    79,22

    89,40

           95,51

 

inferior a 25 litros ou 25 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2827.20.90

desumidificador de ambiente

           60,17

             48,32

    69,82

    79,47

           85,26

 

 

 

 

 

 

 

2827.32.00,

floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de

           61,65

             49,69

    71,39

    81,12

           86,97

2827.49.21,

alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos

 

 

 

 

 

2833.22.00,

utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

 

 

 

 

 

2924.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2832.20.00,

tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

           64,43

             52,27

    74,34

    84,24

           90,19

2901.10.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2836.20.10,

barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou

           61,23

             49,30

    70,95

    80,66

           86,49

2836.30.00,

bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25

 

 

 

 

 

2836.50.00

kg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2902.90.20

naftalina

           46,15

             35,34

    54,96

    63,76

           69,04

 

 

 

 

 

 

 

2917.11.10

antiferrugem

           59,07

             47,30

    68,65

    78,23

           83,98

 

 

 

 

 

 

 

2923.90.90

clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

           81,44

             68,01

    92,37

 103,30

        109,85

 

 

 

 

 

 

 

2931.90.79,

controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

           50,09

             38,98

    59,13

    68,17

           73,60

2931.00.79

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2933.69.19

flutuador 4x1

           52,08

             40,83

    61,24

    70,41

           75,90

 

 

 

 

 

 

 

3402.90.39

limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

           63,15

             51,08

    72,97

    82,80

           88,70

 

 

 

 

 

 

 

34.03

preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis,

           69,05

             56,54

    79,23

    89,41

           95,52

 

para untar couros, peleteria e outras matérias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38.02

neutralizador/eliminador de odor

           66,09

             53,80

    76,10

    86,10

           92,11

 

 

 

 

 

 

 

2842.10.90,

2922.13,

2923.90.90,

3808.92,

3808.93,

3808.94,

3808.99

algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

           69,70

             57,15

    79,93

    90,15

           96,28

3822.00.90

kit teste ph/cloro, fita-teste

           62,11

             50,12

    71,88

    81,64

           87,50

 

 

 

 

 

 

 

3824.90.49

produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

           58,49

             46,76

    68,04

    77,58

           83,31

 

 

 

 

 

 

 

2806.10.20,

redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

           36,71

             26,59

    44,94

    53,18

           58,12

2807.00.10,

2809.20.1,

3824.90.79

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9603.10.00

vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em

74,08

61,20

84,56

95,05

101,34

 

feixes, com ou sem cabo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9603.90.00

vassouras, rodos, cabos e afins

           60,90

             48,99

    70,59

    80,28

           86,10

Protocolo:

ICMS 216/12

Protocolo

ICMS 16/13

A partir de 1º/04/13.

 

A partir de 1º/04/13.

39.1

O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

 

39.2

O regime que trata este item não se aplica:

I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante de mercadoria listada no caput deste item;

IV – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

 

 

39.3

Na hipótese do subitem 39.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

 

39.4

Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 38.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

 

39.5

O celebrante do Termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 39.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais.

 

 

39.6

O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 39.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.

 

 

39.7

A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo:

I - percentual definido na coluna “MVA-ST Interna Indústria” para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores;

II - percentual definido na coluna “MVA-ST Interna Atacadistas” para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 39.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) deverá ser promovido o ajuste correspondente;

III - percentual definido nas colunas “MVA-ST Interestadual” conforme alíquota interestadual aplicada à operação.

 

 

39.8

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item.

 

 

39.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

 

39.10

Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

 

39.11

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital.

 

 

 

NOTA 1 – O Protocolo ICMS 216, de 18 de dezembro de 2012, foi publicado no D.O.U. de 20/12/2012.

 

 

 

NOTA 2 – O Protocolo ICMS 16, de 24 de janeiro de 2013, foi publicado no D.O.U. de 24/01/2013.

 

 

40

Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul e destinados ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 217/12 e 15/13:

I - SUCOS E BEBIDAS

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

 

 

Interna (%)

Interestadual (%)

 

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

      39,80

           29,46

 48,22

 56,64

   61,69

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

      52,33

           41,06

 61,50

 70,68

   76,18

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento

      38,23

           28,00

 46,55

 54,88

   59,88

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

      44,07

           33,41

 52,74

 61,42

   66,63

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

      44,07

           33,41

 52,74

 61,42

   66,63

2009.8

Água de coco

      43,49

           32,87

 52,13

 60,78

   65,96

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos.

      30,91

           21,23

 38,80

 46,69

   51,42

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

      23,01

           13,91

 30,42

 37,83

   42,28

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

      49,78

           38,70

 58,81

 67,83

   73,24

 

II – LATICÍNIOS E MATINAIS

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

 

 

Interna (%)

Interestadual (%)

 

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

0402.1

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

      18,81

           10,02

 25,97

 33,13

   37,42

0402.2

 

 

 

 

 

0402.9

 

 

 

 

 

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

      44,07

           33,41

 52,74

 61,42

   66,63

1901.10.20

Farinha láctea

      34,40

           24,46

 42,50

 50,59

   55,45

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

      37,03

           26,89

 45,29

 53,54

   58,49

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

      38,30

           28,06

 46,63

 54,96

   59,96

04.01 e 04.02

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

      32,85

           23,02

 40,85

 48,86

   53,66

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

      26,45

           17,10

 34,07

 41,69

   46,26

04.03

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

      32,46

           22,66

 40,44

 48,41

   53,20

04.04 e

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

     

 

38,68

          

 

28,42

 

 

47,04

 

 

55,39

  

 

60,40

04.05

 

 

 

04.05

manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

      23,05

           13,95

 30,47

 37,88

   42,33

15.16 e 15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

      16,19

             7,60

 23,19

 30,19

   34,39

 

III - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

 

 

Interna (%)

Interestadual (%)

 

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

      55,95

 

 65,34

 74,74

   80,37

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

      58,64

           46,90

 68,20

 77,75

   83,49

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

      56,96

           45,35

 66,42

 75,87

   81,55

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

      44,07

           33,41

 52,74

 61,42

   66,63

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

      59,34

           47,55

 68,94

 78,54

   84,30

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

      27,78

           18,33

 35,48

 43,17

   47,79

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

      42,77

           32,21

 51,37

 59,97

   65,13

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

      53,48

           42,12

 62,72

 71,97

   77,52

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

      44,12

           33,46

 52,80

 61,48

   66,69

Protocolo:

ICMS 217/12

Protocolo:

ICMS 15/13

A partir de 1º/04/13.

A partir de 1º/04/13.

40.1

O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

 

40.2

O disposto neste item não se aplica:

I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e

IV – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

 

 

40.3

Na hipótese do subitem 40.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

 

40.4

Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 40.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

 

40.5

O celebrante do Termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 40.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais.

 

 

40.6

O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 40.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.

 

 

40.7

A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo:

I - percentual definido na coluna “MVA-ST Interna Indústria” para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores;

II - percentual definido na coluna “MVA-ST Interna Atacadistas” para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 40.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) deverá ser promovido o ajuste correspondente;

III - percentual definido nas colunas “MVA-ST Interestadual” conforme alíquota interestadual aplicada à operação.

 

 

40.8

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item.

 

 

40.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

 

40.10

Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

 

40.11

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital.

 

 

 

NOTA 1 – O Protocolo ICMS 217, de 18 de dezembro de 2012, foi publicado no D.O.U. de 20/12/2012.

 

 

 

NOTA 2 – O Protocolo ICMS 15, de 24 de janeiro de 2012, foi publicado no D.O.U. de 24/01/2013.

 

 

Art. 2º O Caderno III do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO III

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas

(a que se referem os artigos 327- A e 327- B deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

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5

Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados: (NR)

I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002);

II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004);

III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005);

IV – Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00);

V - Seringas (Código NBM/SH 9018.31);

VI - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1);

VII – Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936);

VIII – Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) (Código NBM/SH 3926.90.90) (NR)

IX – Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60).

.........................

..................

5.1

.........................................................................

II – atacadista ou distribuidor detentor da condição de substituto tributário nas operações internas com os produtos de que trata este item, nos termos do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, e contribuintes alcançados pelo Decreto nº 30.461, de 10 de junho de 2009, 41,34 % (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).

..................................................................................

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5.2

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II – estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012; (NR)

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7

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7.2

Contribuintes Substitutos: (NR)

I - estabelecimento industrial, engarrafador, ou importador;

II – estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

 

 

 

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8

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8.2

Contribuintes Substitutos: (NR)

I - estabelecimento industrial, ou importador;

II – estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

 

 

 

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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ