Decreto 34191 - Altera Dec. 18.955-97

DECRETO Nº 34.191, DE 06 DE MARÇO DE 2013.

Publicado no DODF nº 48, de 07/03/2013 – Pag. 1.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. A inscrição no CF/DF será concedida mediante requerimento do interessado, dirigido à repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, ou efetuada de ofício:

I - com base em dados contidos em sistema simplificado, fornecidos pelo interessado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais;

II - a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, em consonância com o disposto no art. 48, § 1º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar os casos de inscrições de ofício

a que se refere este artigo.”

“Art.29. ...............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

5) que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, tenha enviado o Livro Fiscal Eletrônico, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, sem registro das operações ou prestações realizadas relativas a fatos geradores que tenham sido praticados.

.........................................................................................................................................”

”Art.372. ............................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

c) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades;

.........................................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de março de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ