Decreto 34202 - Altera Item 130 do Card. I Anexo I do Dec. 18.955-97

DECRETO Nº 34.202, DE 08 DE MARÇO DE 2013.

Publicado no DODF nº 50, de 11/03/2013 – Pags. 5 a 7.

Altera o item 130 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mer­cadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (387ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os Con­vênios ICMS 38/12, de 30 de março de 2012 e 135/12, de 17 de dezembro de 2012, e o Decreto Legislativo nº 1.967, de 2013, DECRETA:

Art. 1º O item 130 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Isenções

(Operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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130

As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.(NR)

ICMS 135/12

ICMS 38/12

04/03/2013 até 31/12/2013.

130.1

O benefício previsto neste item:

I – deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

II – somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

III – somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Distrital.

 

 

130.2

O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN – DF em nome do deficiente.

 

 

130.3

O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este item.

 

 

130.4

Para os efeitos deste item é considerada pessoa portadora de:

I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III – deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV – autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

 

 

130.5

A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante requerimento instruído com:

I – laudo de perícia médica que:

a) especifique o tipo de deficiência;

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III – copia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV – comprovante de residência;

V – copia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os subitens 130.8 e 130.9;

VI – declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, se for o caso;

VII – documento que comprove a condição de representação legal a que se refere o item, se for o caso.

 

 

130.6

A comprovação da condição de deficiência pode ser suprida pela instrução do requerimento com o laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.

 

 

130.7

A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, em formulários específicos, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

 

 

130.8

Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação específica.

 

 

130.9

Poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o subitem 130.5, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI do Convênio ICMS 38/12 com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s).

 

 

130.10

Não serão acolhidos para efeito deste item os laudos previstos nos subitens 130.6 e 130.7 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

 

 

130.11

Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

 

 

130.12

Sem prejuízo da isenção prevista neste item, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica.

 

 

130.13

A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/12, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV – a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

 

 

130.14

O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

 

 

130.15

O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II – até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, de acordo com o disposto no inciso III do subitem 130.5 deste item;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no subitem 130.6 deste item.

 

 

130.16

O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II – modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV – não atender ao disposto no subitem 130.15 deste item.

 

 

130.17

Não se aplica o disposto no subitem 130.16 deste item nas hipóteses de:

I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III – alienação fiduciária em garantia.

 

 

130.18

O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III – as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;

b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

 

 

130.19

Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no subitem 130.16 deste item.

 

 

130.20

Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento.

 

 

130.21

A comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, de que trata o inciso II do subitem 130.5 deste item, dar-se-á por meio da apresentação de documento idôneo que comprove, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

I – renda mensal equivalente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do valor do veículo a ser adquirido, incluídos os tributos incidentes;

II – patrimônio equivalente, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do veículo a ser adquirido, incluídos os tributos incidentes.

 

 

130.22

Os pedidos protocolados até 31/12/12 serão analisados pelas regras do Convênio ICMS 03/2007

 

 

 

NOTA 1 – Os Convênios ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União de 08/04/12, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/12, publicado no DOU de 26/04/2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.967, de 2013, publicado no DODF de 04/03/2013.

 

 

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de março de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ