DECRETO Nº 34.235, DE 25 DE MARÇO DE 2013. (*)
Publicado no DODF nº 62, de 26/03/2013 - Pág. 3.
Republicado no DODF nº 70, de 05/04/2013 – Pag. 2.
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (388ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, DECRETA:
Art. 1º O item 38 do Caderno II, do Anexo I ao Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
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......................................................... |
............... |
................................... |
38 |
5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), respectivamente nas operações internas e interestaduais, realizadas exclusivamente por produtor rural, com as mercadorias a seguir relacionadas: I – algodão; II – alho; III – animais vivos e pescados; IV – cana de açúcar, melaço e mel de abelha; V – flores; VI – frutas; VII – grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, soja e trigo); VIII – leite fluido, exceto UHT; IX – ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção; X - embriões, sêmen e óvulos de quaisquer
animais, registrados ou não. |
Lei nº 2.708/01 |
A partir de 1º/09/04 A partir de 29/06/01 |
..................... |
...................................................... |
................. |
....................................... |
38.3 |
5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), nas operações internas com milho, realizadas exclusivamente por produtor rural. |
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............... |
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NOTA 2 – a partir de 01/03/2013, o benefício relativamente ao milho passa a vigorar somente para operações internas. (AC) |
Decreto nº 34.235 /2013 |
A partir de 1º/04/13 |
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
(*) Republicado por conter incorreções no original
publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013, página 3.