ITEM/ SUBITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
BASE
LEGAL
|
EFICÁCIA
|
..........
|
...................................................................................
|
.................
|
.................
|
38
|
Nas operações interestaduais com os
produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos
estados de São Paulo-SP, do Rio Grande do Sul-RS e de Minas Gerais-MG e destinadas
ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 215/12, 17/13 e 31/13:
(NR)
......................................................................
|
Protocolo
ICMS 31/13
.............
|
A partir de 1º/04/13
.................
|
............
|
...................................................................................
|
.............
|
.................
|
38.2
|
...................................................................................
V – às operações interestaduais destinadas
a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (AC)
|
|
|
............
|
...................................................................................
|
.............
|
.................
|
38.15
|
Contribuintes
substitutos:
I
- nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o
Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas
signatárias dos Protocolos ICMS 215/12, 17/13 e 31/13;
II
- nas operações internas:
a)
estabelecimento industrial ou importador;
b)
estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº
34.063, de 19 de dezembro de 2012. (AC)
|
|
|
38.16
|
Aplica-se
ao contribuinte substituto tributário importador, nas operações internas, a
mesma MVA-ST definida para a indústria, estipulada neste item. (AC)
|
|
|
............
|
...................................................................................
|
.............
|
.................
|
|
NOTA 3 – O Protocolo ICMS 31, de 15 de
março de 2013, foi publicado no D.O.U. de
19/03/2013. (AC)
|
|
|
39
|
Nas operações interestaduais com os
produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ou
oriundas dos Estados de São Paulo-SP, do Rio Grande do Sul-RS e de Minas
Gerais-MG e destinados ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS
216/12, 16/13 e 32/13: (NR)
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MVA-ST
|
MVA-ST
|
UF
DE
ORIGEM
|
Interna
(%)
|
Interestadual
(%)
|
Indústria/
Importador
|
Atacadistas
|
(12%)
|
(7%)
|
(4%)
|
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
|
Água sanitária, branqueador ou
alvejante
|
57,56
|
45,90
|
67,05
|
76,54
|
82,24
|
SP,
RS e MG
|
3402.20.00
|
57,56
|
45,90
|
67,05
|
76,54
|
82,24
|
MG
|
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
|
Odorizantes/
desodorizantes de ambiente e
superfície
|
55,20
|
43,72
|
64,55
|
73,90
|
79,51
|
SP,
RS e MG
|
3401.19.00
|
Sabões em barras, pedaços ou
figuras moldados
|
39,53
|
29,21
|
47,94
|
56,34
|
61,39
|
SP,
RS e MG
|
3401.20.90
3402.20.00
|
Sabões ou detergentes em pó,
flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
|
22,65
|
13,57
|
30,04
|
37,42
|
41,86
|
SP,
RS e MG
|
3402.20.00
|
Detergentes líquidos
|
29,99
|
20,37
|
37,82
|
45,65
|
50,35
|
SP,
RS e MG
|
3402
|
Outros agentes orgânicos de
superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para
lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações
para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão,
exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5
|
31,85
|
22,09
|
39,79
|
47,73
|
52,50
|
SP,
RS e MG
|
3405.10.00
|
Pomadas, cremes e preparações
semelhantes, para calçados ou para couros
|
70,37
|
57,77
|
80,64
|
90,90
|
97,06
|
SP,
RS e MG
|
3405.40.00
|
Pastas,
pós, saponáceos e outras preparações para arear
|
56,63
|
45,04
|
66,06
|
75,50
|
81,16
|
SP,
RS e MG
|
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
|
Facilitadores e goma para
passar roupa
|
66,97
|
54,62
|
77,03
|
87,09
|
93,12
|
SP,
RS e MG
|
3809.91.90
|
SP
e RS
|
3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
|
Inseticidas,
rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos
semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto
|
28,56
|
19,05
|
36,30
|
44,05
|
48,69
|
SP,
RS e MG
|
3808.94
|
Desinfetantes
apresentados em quaisquer formas ou embalagens
|
50,42
|
39,29
|
59,48
|
68,55
|
73,98
|
SP,
RS e MG
|
3809.91.90
|
Amaciante/suavizante
|
37,40
|
27,23
|
45,67
|
53,95
|
58,92
|
SP,
RS e MG
|
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
|
Esponjas
para limpeza
|
59,72
|
47,91
|
69,35
|
78,97
|
84,74
|
SP,
RS e MG
|
2207.10.00
2207.20.10
|
Álcool
etílico para limpeza
|
40,21
|
29,84
|
48,66
|
57,10
|
62,17
|
SP,
RS e MG
|
22710.11.90
|
Óleo
para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
|
78,48
|
65,28
|
89,23
|
99,98
|
106,44
|
MG
|
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94.28
28.28
|
Dicloro
estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de
cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa,
em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para
uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou
composição
|
52,08
|
40,83
|
61,24
|
70,41
|
75,90
|
SP e RS
|
2803.00.90
|
Carbonato
de sódio 99%
|
89,29
|
75,29
|
100,69
|
112,10
|
118,94
|
SP,
RS e MG
|
2806.10.20
|
Cloreto
de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa
|
84,34
|
70,70
|
95,45
|
106,55
|
113,21
|
SP,
RS e MG
|
2806.20.00
|
84,34
|
70,70
|
95,45
|
106,55
|
113,21
|
MG
|
28.15
|
Limpador
abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de
conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
|
69,04
|
56,53
|
79,22
|
89,40
|
95,51
|
SP,
RS e MG
|
2827.20.90
|
Desumidificador
de ambiente
|
60,17
|
48,32
|
69,82
|
79,47
|
85,26
|
SP,
RS e MG
|
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
|
Floculantes
clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos,
hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na
forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem
de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
|
61,65
|
49,69
|
71,39
|
81,12
|
86,97
|
SP,
RS e MG
|
2832.20.00
2901.10.00
|
Tira-manchas
e produtos para pré-lavagem de roupas
|
64,43
|
52,27
|
74,34
|
84,24
|
90,19
|
SP,
RS e MG
|
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
|
Barrilha
leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de
sódio ou b icarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em
embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg
|
61,23
|
49,30
|
70,95
|
80,66
|
86,49
|
SP,
RS e MG
|
2902.90.20
|
Naftalina
|
46,15
|
35,34
|
54,96
|
63,76
|
69,04
|
SP,
RS e MG
|
2917.11.10
|
Antiferrugem
|
59,07
|
47,30
|
68,65
|
78,23
|
83,98
|
SP,
RS e MG
|
2923.90.90
|
Clarificante
em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
|
81,44
|
68,01
|
92,37
|
103,30
|
109,85
|
SP,
RS e MG
|
2931.90.79
2931.00.79
|
Controlador
de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
|
50,09
|
38,98
|
59,13
|
68,17
|
73,60
|
SP
e RS
|
2931.00.39
|
50,09
|
38,98
|
59,13
|
68,17
|
73,60
|
MG
|
2933.69.19
|
Flutuador
4x1
|
52,08
|
40,83
|
61,24
|
70,41
|
75,90
|
SP,
RS e MG
|
3402.90.39
|
Limpa-bordas
em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
|
63,15
|
51,08
|
72,97
|
82,80
|
88,70
|
SP,
RS e MG
|
34.03
|
Preparações
lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e
amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
|
69,05
|
56,54
|
79,23
|
89,41
|
95,52
|
SP,
RS e MG
|
38.02
|
Neutralizador/eliminador
de odor
|
66,09
|
53,80
|
76,10
|
86,10
|
92,11
|
SP, RS e MG
|
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
|
Algicidas,
removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de
sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de
conteúdo igual ou inferior a 25 litros
|
69,70
|
57,15
|
79,93
|
90,15
|
96,28
|
SP,
RS e MG
|
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
|
Cloro estabilizado, ácido tricoloro,
isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, em pastilhas ou
em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1
|
52,08
|
40,83
|
61,24
|
70,41
|
75,90
|
MG
|
3822.00.90
|
Kit teste ph/cloro, fita-teste
|
62,11
|
50,12
|
71,88
|
81,64
|
87,50
|
SP, RS e MG
|
3824.90.49
|
Produtos para limpeza pesada em embalagem
de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
|
58,49
|
46,76
|
68,04
|
77,58
|
83,31
|
SP, RS e MG
|
2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
|
Redutor de pH: produtos em solução
aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros
redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em
embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
|
36,71
|
26,59
|
44,94
|
53,18
|
58,12
|
SP, RS e MG
|
3923.2
|
Sacos de lixo de conteúdo igual ou
inferior a 100 litros
|
68,71
|
56,23
|
78,88
|
89,04
|
95,14
|
MG
|
6307.10.00
|
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou
de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
|
70,60
|
57,97
|
80,87
|
91,15
|
97,32
|
MG
|
7323.10.00
|
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro
para limpeza doméstica
|
79,08
|
65,83
|
89,87
|
100,65
|
107,13
|
MG
|
8424.89
8516.79.90
|
Aparelhos mecânicos ou elétricos
odorizantes, desinfetantes e afins
|
69,64
|
57,09
|
79,86
|
90,08
|
96,21
|
MG
|
9603.10.00
|
Vassouras e escovas, constituídas por
pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
|
74,08
|
61,20
|
84,56
|
95,05
|
101,34
|
SP, RS e MG
|
9603.90.00
|
Vassouras, rodos, cabos e afins
|
60,90
|
48,99
|
70,59
|
80,28
|
86,10
|
SP, RS e MG
|
|
Protocolo:
ICMS 32/13
...................
|
A partir de 1º/04/13.
.................
|
............
|
...................................................................................
|
.............
|
.................
|
39.2
|
...................................................................................
V – às operações interestaduais destinadas
a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária
pelas saídas de mercadorias que promover. (AC)
|
|
|
............
|
...................................................................................
|
.............
|
.................
|
39.12
|
Contribuintes substitutos:
I - nas operações interestaduais, os remetentes
de mercadorias para o Distrito Federal, relacionadas neste item, situados
em unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 216/12, 16/13 e
32/13;
II - nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou
importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou
distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de
2012. (AC)
|
|
|
............
|
...................................................................................
|
.............
|
.................
|
|
NOTA 3 – O Protocolo ICMS 32, de 15 de março de 2013,
foi publicado no D.O.U. de 19/03/2013. (AC)
|
|
|
40
|
Nas operações interestaduais com os
produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos
Estados de São Paulo, do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais e destinados
ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 217/12, 15/13 e 30/13:
(NR)
.....................................................................................
III
- MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS (NR)
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MVA-ST
|
MVA-ST
|
Interna (%)
|
Interestadual
(%)
|
Indústria
|
Atacadistas
|
(12%)
|
(7%)
|
(4%)
|
2103.20.10
|
Catchup em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas
|
55,95
|
44,41
|
65,34
|
74,74
|
80,37
|
2103.90.21
2103.90.91
|
Condimentos
e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
58,64
|
46,90
|
68,20
|
77,75
|
83,49
|
2103.10.10
|
Molhos
de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
56,96
|
45,35
|
66,42
|
75,87
|
81,55
|
2103.30.10
|
Farinha
de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
44,07
|
33,41
|
52,74
|
61,42
|
66,63
|
2103.30.21
|
Mostarda
preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650
gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)
de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
59,34
|
47,55
|
68,94
|
78,54
|
84,30
|
2103.90.11
|
Maionese
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
27,78
|
18,33
|
35,48
|
43,17
|
47,79
|
20.02
|
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
42,77
|
32,21
|
51,37
|
59,97
|
65,13
|
2103.20.10
|
Molhos
de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
53,48
|
42,12
|
62,72
|
71,97
|
77,52
|
2209.00.00
|
Vinagres
e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos
alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1
litro
|
44,12
|
33,46
|
52,80
|
61,48
|
66,69
|
|
Protocolo:
ICMS 30/13
..................
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A partir de 1º/04/13.
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40.2
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V
– às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover. (AC)
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40.12
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Contribuintes substitutos:
I - nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o
Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas
signatárias dos Protocolos ICMS 217/12, 15/13 e 30/13;
II - nas operações internas:
a) estabelecimento
industrial ou importador;
b)
estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº
34.063, de 19 de dezembro de 2012. (AC)
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40.13
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Aplica-se ao contribuinte substituto tributário
importador, nas operações internas, a mesma MVA-ST definida para a
indústria, estipulada neste item. (AC)
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NOTA 3 – O Protocolo ICMS 30, de 15 de março de 2013,
foi publicado no D.O.U. de 19/03/2013. (AC)
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