Decreto 34280 - Acrescenta incisos XXV, XXVI, XXVII e XXVIII ao art. 298 do Dec. 18955-997

DECRETO Nº 34.280, DE 11 DE ABRIL DE 2013.

Publicado no DODF nº 75, de 12/04/2013 – Pag. 8.

Acrescenta os incisos XXV, XXVI, XXVII e XXVIII ao artigo 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (385ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012, DECRETA:

Art. 1º O art. 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX, que terão as seguintes redações:

“Art. 298 ............................

..........................................

XXV – em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos incisos XVIII a XXIV, as empresas de telecomunicação prestadoras de STFC e SMP ficam autorizadas a se creditar mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total dos débitos de ICMS cujo documento fiscal seja emitido no período de apuração, em via única, nos termos do Convenio ICMS 115/03; (AC)

XXVI – a adesão por esta sistemática deverá ser feita por meio de Termo de Acordo de Regime Especial até o dia 30 de abril de 2013, ou no mês em que a empresa iniciar suas atividades, que terá validade até 31 de dezembro de 2013, alcançará todas as notas fiscais emitidas no exercício de 2013, e implicará em: (AC)

a) renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito relativo a documentos fiscais emitidos pela empresa de telecomunicação no período de apuração compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do exercício de 2013, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;

b) entrega do Livro Fiscal Eletrônico – LFE no prazo regulamentar;

c) lançamento único nos termos do inciso XXV, no LFE, no registro E340 – Ajustes, na Apuração do ICMS, com o código 499 – Outros créditos e no campo nº 8 – COD_INF_OBS que deve ser feita com a seguinte observação: “Art. 298 inciso XXV do Decreto nº 18.955/97”;

XXVII – a empresa de telecomunicação que fizer a opção pela sistemática do inciso XXV, na hipótese de substituição do Livro Fiscal Eletrônico, não poderá alterar o valor do crédito para maior; (AC)

XXVIII – eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado, relativo a período de apuração anterior à opção pelo regime especial previsto no inciso XXV, deverá ser efetuado conforme o procedimento previsto nos incisos XVIII a XXIV; (AC)

XXIX – para utilização do crédito previsto no inciso XXV, os arquivos do Convênio ICMS 115/03 deverão ser entregues à Secretaria de Estado de Fazenda no prazo previsto na cláusula sexta, inciso I do referido convênio.” (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ