Decreto 34328 - Altera Dec. 18.955-97

DECRETO Nº 34.328, DE 30 DE ABRIL DE 2013. (*)

Publicado no DODF nº 89, de 02/05/2013 – Pags. 1 a 10.

Republicado no DODF nº 137, de 04/07/13 – Pags. 1 a 5.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. (390ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 25, de 1º de abril de 2011, no Protocolo ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, no Protocolo ICMS 71/12, de 22 de junho de 2012, nos Protocolos ICMS 215/12, 216/12 e 217/12, todos de 18 de dezembro de 2012, nos Protocolos ICMS 220/12 e 221/12, ambos de 21 de dezembro de 2012, nos Protocolos ICMS 15/13, 16/13 e 17/13, todos de 24 de janeiro de 2013, e no Convênio ICMS 108/11, de 30 de setembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item 41 ao Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

 

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

 CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE

LEGAL

EFICÁCIA

.............

.....................................

.................

...............

41

Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas das unidades federadas signatárias dos referidos protocolos:

Item

NCM/SH

Descrição das Mercadorias

MVA (%) Original

UF de

Origem

 

1

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

2

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

3

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

4

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

5

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

6

39.19
39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

7

39.21

Chapas, laminados plásticos em bobina

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE,

8

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

9

39.24

Artefatos de higiene  / toucador de plástico

52

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

10

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

11

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

12

3926.90

Outras obras de plástico

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

13

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

14

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

15

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

 

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

16

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

17

44.08

 

 

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

 

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

18

44.09

Pisos de madeira

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

19

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

20

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

21

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

22

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

23

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

24

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

25

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

26

63.03

Persianas de materiais têxteis

47

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

27

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

28

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

29

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

30

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

31

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

32

69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

33

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

34

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

35

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

36

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

37

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

38

7007.19.00

Vidros temperados

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

39

7007.29.00

Vidros laminados

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

40

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

41

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

42

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

43

70.19

90.19

Banheira de hidromassagem

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

44

72.13 7214.20.00

7308.90.10

Vergalhões

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

45

7214.20.00,

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões.

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

46

7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

47

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados.

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

48

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

49

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

50

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

51

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

52

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

53

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

54

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

55

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

56

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

57

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

58

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

59

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH

69,13

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

60

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

61

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

57

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

62

73.26

Abraçadeiras

52

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

63

74.07

Barra de cobre

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

64

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

32

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

65

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas

31

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

66

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

67

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

68

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

69

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

70

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil

32

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

71

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

72

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

73

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

74

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

75

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

76

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

77

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

78

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

79

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

80

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

81

8515.90.00

8515.1

8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

AC,  AP,  GO, MA,  MG, MS, MT,   PB, PE, PR,   RJ,  RO, RS, SE

Protocolos:

ICMS 25/11

ICMS 85/11

ICMS 71/12

ICMS 221/12

 

A partir de 1º/01/13

 

41.1

O disposto neste item:

I - aplica-se às operações internas com as mercadorias nele referidas;

II - aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

 

 

41.2

O regime de que trata este item não se aplica às:

I - transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 41.1.

 

 

41.3

Na hipótese do subitem 41.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

 

41.4

Contribuintes Substitutos:

I - nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados nos estados mencionados na coluna UF de Origem;

II - nas operações internas:

a) estabelecimento industrial ou importador;

b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

 

 

41.5

O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 41.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.

 

 

41.6

Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.

 

 

41.7

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado calculados na forma do subitem 41.6.

 

 

41.8

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

 

41.9

Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

 

41.10

Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária.

 

 

41.11

O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS – NICMS (SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br) até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

 

 

41.12

Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas no referido item.

 

 

41.13

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento).

 

 

Art. 2º Os itens 33, 38, 39 e 40 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE

LEGAL

EFICÁCIA

....

........................................................................................................................

...........

............

33

........................................................................................................................

Protocolos:

ICMS 220/12

ICMS 85/12

ICMS 84/11

............

....

........................................................................................................................

...........

............

38

 

 

 

 

........................................................................................................................

 

 

38.17

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 40,69% (quarenta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento).

 

 

39

Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos Estados de São Paulo - SP, do Rio Grande do Sul - RS e de Minas Gerais - MG e destinados ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 216/12, 16/13 e 32/13: (NR)

NCM/SH 

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

UF DE

ORIGEM

Interna (%)

Interestadual (%)

Indústria/

Importador

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

...........

...............

..............

.............

.......

.......

.....

........

7323.10.00

Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

                35,00

                   25,01

      43,13

    51,27

               56,14

 

MG

............

...............

..............

.............

.......

.......

.....

........

 

............

 

...............

 

......................................................................................................................

...........

..........

39.13

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 45,92% (quarenta e cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento).

 

 

40

 

 

 

 

.....................................................................................................................

............

...........

40.14

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 29,36% (vinte e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento).

 

 

........

........................................................................................................................

..........

.............

 

Art. 3º O artigo 5º do Decreto nº 34.174, de 28 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e o Capítulo VII-A, do Título IV, do Livro I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (NR)”

Art. 4º Fica alterado, excepcionalmente, para até o dia 29 de maio de 2013, o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o estoque de mercadorias, para os estabelecimentos enquadrados como contribuintes substituídos que possuíam, em 31 de dezembro de 2012, estoque das mercadorias indicadas nos itens 33, 35 e 41 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 5º No caput do item 40 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, onde se lê 04.04 e 04.05, no campo referente ao NCM/SH dos laticínios e matinais, leia-se 04.04 e 04.06.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o item 7 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

II - o item 114 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

III - os itens 29 e 36 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 30 de abril de 2013.

125° da República e 54° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

_____________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original publicado no DODF nº 89, de 02 de maio de 2013, páginas 1 a 10.