Decreto 34.362 - 388ª Alteração no Dec. 18.955-97

DECREtO Nº 34.362, DE 14 DE mAIO DE 2013. *

Publicado no DODF nº 98, de 15/05/2013 – Pag. 1.

Republicado no DODF nº 103, de 20/05/13 – Pag. 1.

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (388ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, DECRETA:

Art. 1º O item 38 do Caderno II, do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

...............

......................................................

……….…………..

.............................

38

...................................................

VII – grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, milho, soja e trigo);

................................................ (NR)

..............................

..............................

..............

.....................................................

...........................

.............................

38.4

Para efeitos do disposto neste item, produtor rural do Distrito Federal é aquele constante da base de informações da Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF. (AC).

Decreto nº 34.362/13.

A partir de 01/01/14

................

........................................................

.............................

..............................

 

NOTA 2 – A partir de 01/04/2013, o benefício relativamente ao milho passa a vigorar somente para operações internas. (NR).

 

 

 

NOTA 3 – A partir de 01/06/2013, o benefício relativamente ao milho passa a vigorar para operações internas e interestaduais. (AC).

Decreto nº 34.362/13.

A partir de 01/06/13

 

 

NOTA 4 - A partir de 01/01/2014, para efeitos do disposto neste item, produtor rural do Distrito Federal é aquele constante da base de informações da Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF. (AC).

Decreto nº 34.362/13.

 A partir de 01/01/14

............

.......................................................

............................

.............................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o subitem 38.3 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 14 de maio de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original publicado no DODF nº 98, de 15 de maio de 2013, página 1.