Decreto 34467 - Dispõe sobre a competência e o funcionamento do CAFRDJTDF de acordo com a Lei 4866-12.htm

DECREtO Nº 34.467, DE 18 DE juNhO DE 2013.

Publicado no DODF nº 126, de 19/06/2013 – Pags. 5 e 6.

Decreto nº 34.914, de 03/12/13 – DODF de 04/12/13. Alteração.

Dispõe sobre a competência e o funcionamento do Conselho de Administração do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais Tributários do Distrito Federal, em conformidade ao disposto na Lei nº 4.866, de 5 de julho de 2012.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, e na Lei Distrital nº 4.866, de 5 de julho de 2012, DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais Tributários do Distrito Federal é um órgão colegiado, constituído pelos representantes e respectivos suplentes dos seguintes Órgãos:

I – um da Secretaria de Estado de Estado de Fazenda;

II – um da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

III – um da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV – um do Banco de Brasília – BRB.

§1º A Presidência do Conselho de Administração do Fundo de Reserva será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§2º A atribuição prevista no § 1º poderá ser delegada ao Secretário-Adjunto de Fazenda.

§3º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados, respectivamente pelos titulares dos órgãos definidos neste artigo.

§4º A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no “Livro de Atas e Pareceres do Conselho”, assinado pelo empossado e pelo Presidente do Conselho de Administração.

§5º Os respectivos titulares dos órgãos que compõe o conselho poderão a qualquer tempo, solicitar alteração em sua composição.

Art. 2º Compete ao Conselho de Administração do Fundo de Reserva:

I – acompanhar e controlar o Fundo de Reserva no BRB;

II – aferir a destinação automática ao Fundo de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida no BRB, nos termos do art. 2º, § 3º da Lei nº 4.866, de 5 de julho de 2012, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 4º da referida Lei;

III – conferir a manutenção no Fundo de Reserva de que o saldo jamais seja inferior ao maior dos seguintes valores:

a) o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais não repassadas ao Distrito federal, nos termos do art. 2º, § 3º da Lei nº 4.866, de 5 de julho de 2012, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

b) a diferença entre a soma dos cinco maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º da Lei nº 4.866, de 5 de julho de 2012, e a soma das parcelas desses depósitos mantidas no BRB, na forma do art. 2º, § 3º da mesma Lei, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída;

IV – fixar as diretrizes operacionais para autorização da movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei nº 4.866, de 5 de julho de 2012;

V – garantir a recomposição do Fundo de Reserva, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, em até quarenta e oito horas após a comunicação do BRB, sempre que seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III;

VI – elaborar o Plano de Aplicação do Fundo, compatível com as diretrizes definidas em Lei;

VII – apresentar, semestralmente, para apreciação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, relatório de suas atividades e divulgar, no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, trimestralmente, demonstrativo dos recursos repassados e debitados no Fundo;

VIII – definir as prioridades e a alocação dos recursos dentro do Plano de Aplicação do fundo;

revogados os incisos v, vi, vii e viii do art. 2º pelo decreto nº 34.914, de 03/12/13 – dodf de 04/12/13.

IX – manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;

nova redação dada ao inciso ix do art. 2º pelo decreto nº 34.914, de 03/12/13 – dodf de 04/12/13.

IX – manter organizados os demonstrativos financeiros do Fundo; (NR)

X – dar publicidade anual, no órgão de divulgação oficial do Governo do Distrito Federal, a relatórios com informações detalhadas, claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.

revogado o inciso x do art. 2º pelo decreto nº 34.914, de 03/12/13 – dodf de 04/12/13.

Art. 3º O Conselho de Administração do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais Tributários do Distrito Federal terá sessões ordinárias e extraordinárias, observado o seguinte:

I – as reuniões ordinárias acontecerão, mensalmente, com calendário aprovado pelo Conselho de Administração e as extraordinárias, quando necessárias, mediante convocação feita com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias;

II – o calendário das reuniões, a pauta, bem como os demais atos do Conselho de Administração será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal;

revogado o inciso ii do art. 3º pelo decreto nº 34.914, de 03/12/13 – dodf de 04/12/13.

III – as sessões serão secretariadas por um de seus membros escolhidos na sessão de instituição do Conselho de Administração;

nova redação dada ao inciso iii do art. 3º pelo decreto nº 34.914, de 03/12/13 – dodf de 04/12/13.

III – as sessões serão secretariadas por um servidor da Secretaria de Estado de Fazenda escolhido pelo Conselho de Administração; (NR)

IV – as decisões serão veiculadas por meio de Resolução cuja eficácia ficará condicionada à publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. O número de reuniões será fixado de acordo com a necessidade do órgão colegiado, conforme disposto no Regimento Interno, devendo, obrigatoriamente, ser realizada, no mínimo, uma reunião mensal.

Art. 4º A remuneração dos membros do Conselho de Administração será aquela definida na Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, destinada aos órgãos de deliberação coletiva de 2º grau, presididos pelos Secretários de Estado ou autoridades de mesmo nível hierárquico.

§1º O pagamento da remuneração será operacionalizado por meio de nota de empenho, que deverá discriminar o conselho a que se refere.

§2º A remuneração devida aos membros efetivos ou suplentes do conselho será proporcional ao comparecimento às reuniões realizadas no mês.

Art. 5º O Conselho de Administração do Fundo de Reserva aprovará o seu Regimento Interno por meio de Resolução.

nova redação dada ao art. 5º pelo decreto nº 34.914, de 03/12/13 – dodf de 04/12/13.

Art. 5º O Conselho de Administração do Fundo de Reserva aprovará o seu Regimento Interno por meio de Resolução que será ratificada por Decreto do Poder Executivo. (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2013.

125° da República e 54° de Brasília

AGNELO QUEIROZ