DECRETO Nº 34.638, DE 06 DE setembro DE 2013.
Publicado no DODF nº 187, de 09/09/2013 – Pag. 1.
Altera o Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (402ª
Alteração)
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no
Convênio
ICMS 75/13, de 26 de julho de 2013, DECRETA:
Art. 1º Os incisos III e IV, do art. 289-C do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar acrescidos das
seguintes alíneas “r” a “x”:
“Art. 289-C ....................
.....................................
III - ...............................
.....................................
r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%
; (AC)
s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%; (AC)
t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%; (AC)
u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%; (AC)
v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%; (AC)
x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%; (AC)
.....................................
IV - ......................................
.............................................
r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%; (AC)
s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%; (AC)
t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%; (AC)
u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (AC)
v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%; (AC)
x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;”
(AC)
Art. 2º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º
de janeiro de 2013 até a data da publicação deste Decreto, dos percentuais
acrescidos aos incisos III e IV do art. 289-C do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, na forma do art. 1º deste Decreto,
desde que observadas as demais disposições da
legislação tributária.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 06 de
setembro de 2013.
125º da
República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ