DECRETO Nº 34.639, DE 06 DE setembro DE 2013.
Publicado no DODF nº 187, de 09/09/2013 – Pags. 1 e 2.
Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O artigo 76 do Decreto
nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido dos
seguintes inciso V e § 14:
“Art. 76.........................................................................................................
.............................................................................................................................
V – Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe - ISS. (AC)
...........................................................................................................................
§ 14. Ato da Secretaria de Estado de Fazenda
estabelecerá os critérios e prazos para a implementação da Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços – NFe
– ISS, no âmbito do Distrito Federal. (AC)”.
Art. 2º O § 11 do artigo 76, e o artigo 125, ambos do Decreto
nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 76..................................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 11. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
– NFe – ISS a Nota Fiscal
Eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste
SINIEF 07/05, que contenha campos relativos ao Imposto Sobre Serviços -
ISS, emitida e armazenada eletronicamente, de existência apenas digital, com o
intuito de documentar prestações de serviços, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do
fato gerador. (NR)”.
......................................................................................................................................
“Art. 125. Os estabelecimentos que prestem serviços
relacionados nos subitens do item 15 da lista do Anexo I,
ficam obrigados a entregar as informações fiscais em conformidade com a
legislação específica referente à Escrituração Fiscal Digital. (NR)
§ 1º Serão informadas todas as receitas com prestação
de serviços, inclusive as referentes a serviços não contidos na lista do Anexo
I.
§ 2º Para as prestações referentes aos serviços não
contidos no Anexo I, será informado o código “
§ 3º Fica dispensada a emissão de Notas Fiscais de
Serviços nas prestações que não foram objeto de retenção do ISS por parte do
tomador.
§ 4º Tanto as aquisições de serviço quanto as
prestações acobertadas por Notas Fiscais de Serviços serão informadas conforme
as regras gerais de escrituração do ISS.(NR)”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 06 de
setembro de 2013.
125º da
República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ