Decreto 34661 - Altera o Dec 18955-97 - 403ª Alteração.htm

DECRETO Nº 34.661, DE 12 DE setembro DE 2013.

Publicado no DODF nº 191, de 13/09/2013 – Pag. 18.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (403ª alteração), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 78 e 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º Os artigos 61 e 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 61. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 64, o saldo credor do ICMS acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, não prescrito, resultante de quaisquer operações ou prestações, e o crédito decorrente de repetição de indébito do ICMS, assim reconhecido por decisão definitiva judicial ou administrativa, podem ser, nas condições estabelecidas nesta Subseção:

I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal, mediante emissão de nota fiscal, unicamente para efeitos de transferência de crédito e posterior comunicação à repartição da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento emitente, até o último dia do mês subsequente ao da emissão;

II – transferidos pelo sujeito passivo, caso haja saldo remanescente, mediante emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qualquer contribuinte do Distrito Federal que, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do pedido de transferência, tenha adquirido no mercado nacional ou importado bens destinados a seu ativo imobilizado em valores que totalizem, no mínimo, cinco vezes o valor do crédito a ser transferido, ficando a transferência condicionada a:

a) prévia autorização do chefe da repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento transmitente do crédito;

b) que o montante do crédito transferido seja compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e, também, com o estoque do estabelecimento transmitente, devidamente registrado nos livros fiscais próprios;

c) que, no caso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado, esse tenha sido apropriado até o último dia do ano-calendário anterior no Livro Fiscal Eletrônico – LFE do estabelecimento do transmitente;

d) que os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito estejam em situação regular perante a Subsecretaria da Receita, quanto ao cadastro fiscal e ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o crédito transferido poderá ser utilizado pelo contribuinte destinatário até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto apurado em cada período, a partir do período em que tenha ocorrido o recebimento do crédito.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que tenha sido exarado o despacho autorizador da transferência.

§ 3º Somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma prevista neste artigo, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto.” (NR)

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“Art. 61-B. A transferência de crédito para estabelecimento de outro titular será objeto de procedimento administrativo específico, instaurado mediante requerimento do contribuinte transmitente dirigido ao chefe da repartição fiscal a que estiver circunscrito, que conterá, no mínimo:

I – indicação da denominação, endereço completo e números de inscrição no CNPJ e no CF/DF do estabelecimento transmitente e do que receberá o crédito, bem assim do montante de crédito que se pretende transferir;

II – cópia da decisão judicial ou administrativa que tenha reconhecido o direito do contribuinte à restituição do imposto recolhido indevidamente ou, no caso de saldo acumulado, indicação deste valor no último dia do ano-calendário anterior;

III – a via ou cópia da nota fiscal destinada ao Fisco referente à aquisição, pelo destinatário do crédito, dos bens destinados a seu ativo imobilizado ou, no caso de importação destes bens, a cópia do documento de importação e a indicação do valor do ICMS devido na operação.

§ 1º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a exigência de outros documentos e procedimentos para a transferência de crédito.

§ 2º A autorização de transferência de crédito na forma deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado ou a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 3º O contribuinte transmitente emitirá a nota fiscal de transferência de crédito e a lançará no LFE, fazendo-se constar, em registro específico:

I – que se trata de transferência de crédito de ICMS na forma dos artigos 61 e 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

II – o número do processo autorizador;

III – a denominação e o CF/DF do destinatário.

§ 4º O contribuinte destinatário do crédito deverá registrá-lo no LFE, fazendo-se constar em registro específico:

I – que se trata de transferência de crédito, na forma dos artigos 61 e 61–B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

II – a denominação e o CF/DF do transmitente.

§ 5º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender temporariamente a autorização da transferência de saldo de que trata o art. 61, sempre que a arrecadação mensal do ICMS não atingir o limite de noventa e sete por cento de um doze avos da previsão de receita global do ICMS constante na lei orçamentária anual vigente.

§ 6º O disposto nesta Subseção:

I – aplica-se, também, aos saldos decorrentes de recolhimentos indevidos de ICMS após a compensação de que trata o artigo 3º da Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995;

II – não se aplica:

a) ao imposto devido pelo destinatário do crédito na condição de substituto tributário;

b) aos contribuintes beneficiários de Programas de Apoio ou de Desenvolvimento ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 2013.

125° da República e 54° de Brasília

AGNELO QUEIROZ