DECRETO Nº 34.662, DE 12 DE setembro DE 2013.
Publicado no DODF nº 191, de 13/09/2013 – Pags. 18 e 19.
Altera o Decreto
nº 27.978, de 28 de maio de 2007, que atualiza a composição do Conselho de
Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN e aprova seu
Regimento Interno, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do
artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando disposto no § 4º
do art. 218 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º, o caput do § 1º e o § 2º,
ambos do art. 1º do Decreto
nº 27.978, de 28 de maio de 2007, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e
Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, órgão colegiado superior do Sistema de
Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN, com função
consultiva e deliberativa de auxiliar a Administração Pública na formulação,
análise, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana é composto,
nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:
I - pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade
de Presidente;
II - por quinze Conselheiros representantes do Poder
Público;
III - quinze Conselheiros representantes da sociedade
civil.
§ 1º A representação do Poder Público no CONPLAN será
composta por representantes dos seguintes órgãos da administração direta e
indireta do Distrito Federal:
......
§ 2º A representação da sociedade civil no CONPLAN
será composta por representantes das seguintes entidades com atuação
reconhecida em áreas da política territorial e urbana no Distrito Federal:
I – um representante de Universidade ou Faculdade que
possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura e
urbanismo no Distrito Federal;
II – um representante do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF;
III – um representante do Instituto de Arquitetos do
Brasil, Seção do Distrito Federal – IAB/DF;
IV – um representante do Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF;
V – um representante da Federação do Comércio do Distrito
Federal – FECOMÉRCIO/DF;
VI – um representante da Associação das Empresas do
Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI/DF;
VII – um representante do Sindicato da Indústria da
Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON/DF;
VIII – um representante da União Nacional por Moradia
Popular, seção do Distrito Federal – UNMP/DF;
IX – um representante da Central de Movimentos
Populares, seção do Distrito Federal – CMP/DF;
X – um representante da Confederação Nacional das
Associações de Moradores, seção do Distrito Federal – CONAM/DF;
XI – um representante do Movimento Nacional de Luta
por Moradia, seção do Distrito Federal – MNLM/DF;
XII – um representante da Federação das Associações de
Moradores e Inquilinos de Brasília e Região do Entorno – FAMIBRE;
XIII – um representante da União dos Condomínios
Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal – UNICA/DF;
XIV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores
XV – um representante da Associação
Civil Rodas da Paz.”
Art. 2º O art. 1º do Decreto
nº 27.978, de 28 de maio de 2007 passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo quinto:
“Art. 1º...
...
§ 5º Os representantes das entidades
representativas da sociedade civil relacionadas nos incisos I a XV do § 2º
deste artigo, serão escolhidos de acordo com o disposto nos seus respectivos
Estatuto, Regimento Interno ou ato normativo próprio e por deliberação de suas
instâncias deliberativas competentes.”
Art. 3º As entidades representativas da sociedade civil encaminharão os nomes de seus representantes à Secretaria Executiva do CONPLAN, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Art. 4º O caput do artigo 3º, o caput do § 1º e os §§
2º, 3º e 6º, ambos do art. 3º do Anexo Único do Decreto
nº 27.978, de 28 de maio de 2007, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 3º O Conselho de Planejamento Territorial e
Urbano do Distrito Federal – CONPLAN será composto pelo Governador do Distrito
Federal, na qualidade de Presidente, por quinze conselheiros representantes do
Poder Público e quinze conselheiros representantes da sociedade civil.
§ 1º A representação do Poder Público no CONPLAN será
composta por representantes dos seguintes órgãos da administração direta e
indireta do Distrito Federal:
......
§ 2º A representação da sociedade civil no CONPLAN
será composta por representantes das seguintes entidades com atuação reconhecida
em áreas da política territorial e urbana no Distrito Federal:
I – um representante de Universidade ou Faculdade que
possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura e
urbanismo no Distrito Federal;
II – um representante do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF;
III – um representante do Instituto de Arquitetos do
Brasil, Seção do Distrito Federal – IAB/DF;
IV – um representante do Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF;
V – um representante da Federação do Comércio do Distrito
Federal – FECOMÉRCIO/DF;
VI – um representante da Associação das Empresas do
Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI/DF;
VII – um representante do Sindicato da Indústria da
Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON/DF;
VIII – um representante da União Nacional por Moradia
Popular, seção do Distrito Federal – UNMP/DF;
IX – um representante da Central de Movimentos
Populares, seção do Distrito Federal – CMP/DF;
X – um representante da Confederação Nacional das
Associações de Moradores, seção do Distrito Federal – CONAM/DF;
XI – um representante do Movimento Nacional de Luta
por Moradia, seção do Distrito Federal – MNLM/DF;
XII – um representante da Federação das Associações de
Moradores e Inquilinos de Brasília e Região do Entorno – FAMIBRE;
XIII – um representante da União dos Condomínios
Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal – UNICA/DF;
XIV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores
XV – um representante da Associação Civil Rodas da
Paz.
§ 3º Os representantes das entidades representativas
da sociedade civil relacionadas nos incisos I a XV do parágrafo anterior serão
escolhidos de acordo com o disposto nos seus respectivos Estatuto, Regimento
Interno ou ato normativo próprio e por deliberação de suas instâncias
deliberativas competentes.
......
§ 6º Para cada representante do Poder Público no
CONPLAN e para os representantes das entidades representativas da sociedade
civil relacionadas nos incisos I, II e III do § 2º deste
artigo haverá o respectivo suplente.”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o Decreto
nº 33.856, de 16 de agosto de 2012.
Brasília, 12 de
setembro de 2013.
125º da
República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ