DECRETO Nº 34.663, DE 12 DE setembro DE 2013.
Publicado no DODF nº 191, de 13/09/2013 – Pag. 19.
Altera o Decreto
nº 31.848, de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre a concessão de
indenização de transporte aos Auditores de Controle Interno do Distrito Federal
e aos Inspetores Técnicos de Controle Interno do Distrito Federal, lotados e em
exercício na Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O
parágrafo único do art. 5º do Decreto
nº 31.848, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..............................................................................
§1º O direito à
percepção da indenização de transporte condiciona-se à prévia expedição de
Ordem de Serviço pelo Controlador-Geral da Secretaria de Estado de
Transparência e Controle, e surtirá efeitos financeiros a contar da data de sua
assinatura.
§2º As Ordens de Serviço deverão ser publicadas mensalmente
(NR)
Parágrafo
único. O direito à percepção da indenização de transporte
condiciona-se à prévia expedição de Ordem de Serviço pelo Controlador-Geral da
Secretaria de Estado de Transparência e Controle, e surtirá efeitos financeiros
a contar da data de sua assinatura.”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ