DECRETO Nº 34.720, DE 07 DE outubro DE 2013.
Publicado no DODF nº 210, de 08/10/2013 –
Pags.
Altera o Decreto
nº 25.745, de 11 de abril de 2005, que regulamenta a Lei
Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do
art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os seguintes dispositivos do Decreto
nº 25.745, de 11 de abril de 2005, passam a vigorar com as redações
previstas nos termos do disposto nos incisos deste artigo:
I - caput do art. 1º:
“Art. 1° O Fundo para a Geração de Emprego e Renda do
Distrito Federal – FUNGER/DF, instituído pela Lei
Complementar n° 704, de 18 de janeiro de 2005, tem por objetivo o apoio e
financiamento a empreendedores econômicos, urbanos e rurais, com vistas a
contribuir para o incremento do nível de ocupação, emprego e renda no âmbito do
Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito
Federal – RIDE/DF.”
II – alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 3º:
“Art. 3º...
§ 1º ...
I - ...
c) microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; e”
III – inciso II do § 1º do art. 3º:
“Art. 3º ...
§ 1º ...
II - à capacitação, ao treinamento
gerencial, à orientação e à assistência técnica de empreendedores econômicos e
de cooperativas de produção e trabalho, incluindo os cooperados;”
IV – inciso III do § 3º do art. 3º:
“Art. 3º ...
§ 3º ...
III - os empreendimentos previstos na alínea c do
inciso I do §1° do art. 3° deste decreto, os microempreendedores
individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte
enquadrados por regimes diferenciados de tributação; e”
V – art. 4º:
“Art. 4º A Gestão do FUNGER/DF, nos termos do disposto
na Lei
Complementar nº 292, de 02 de junho de 2000, e na Lei
Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, compete ao seu Conselho de Administração
que terá a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Trabalho;
II – um representante da Secretaria de Estado da Micro
e Pequena Empresa e Economia Solidária;
III – um representante da Secretaria de Estado de
Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do agente financeiro oficial do
Governo do Distrito Federal;
V – um representante dos empregadores;
VI – um representante dos trabalhadores;
VII – um representante da Sociedade Civil.
§ 1º Os integrantes referidos nos incisos I a IV são
membros natos do Conselho de Administração do FUNGER/DF.
§ 2º Cada membro terá um suplente a ser indicado:
I – pelo titular da pasta, nos casos dos incisos I a
IV;
II – pelas Federações no caso do inciso V;
III – pelas centrais sindicais no caso do inciso VI;
IV – pela sociedade civil no caso do inciso VII.
§ 3º Os representantes das entidades citadas nos
incisos V, VI e VII terão mandato de dois anos.
§ 4º Caberá ao Presidente do Conselho de Administração
do FUNGER/DF oficiar as entidades citadas nos incisos V, VI e VII para que
indiquem os membros e seus respectivos suplentes que comporão o referido
conselho.
§ 5º Fica assegurada a rotatividade entre as entidades
citadas nos incisos V, VI e VII na indicação de seus membros para a composição
do Conselho de Administração do FUNGER/DF;
§ 6º A presidência do Conselho de Administração do
FUNGER/DF será exercida pelo Secretário de Estado de
Trabalho.”
VI –
§ 2º do art. 6º:
“Art.
6º ...
§ 2º A Secretaria de Estado de
Fazenda e o agente financeiro oficial do Distrito Federal deverão fornecer à
Secretaria de Estado de Trabalho e ao Conselho de Administração do FUNGER/DF
relatórios periódicos e extratos bancários referentes à movimentação financeira
do FUNGER/DF.”
VII – art. 7º:
“Art. 7º O Comitê de Crédito será constituído por
membros titulares ou suplentes nomeados pelo Governador do Distrito Federal,
devendo ser observada a seguinte composição:
I – um representante da Secretaria de Estado de
Trabalho;
II – um representante do agente financeiro oficial do
Distrito Federal;
III – um representante da Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural – EMATER/DF.
§ 1° A designação dos membros titulares e suplentes do
Comitê de Crédito é de responsabilidade dos respectivos titulares dos órgãos.
§ 2º O mandato dos membros do Comitê de Crédito,
contado a partir da data da nomeação, é de 02 (dois) anos, podendo ser renovado
por mais 01 (um) ano.
§ 3° A coordenação dos trabalhos do Comitê de Crédito
será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho.
§ 4°As decisões do Comitê de Crédito serão tomadas por
maioria simples de votos.
§ 5° A Secretaria Executiva do Comitê de Crédito será
exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho, cabendo-lhe o apoio material,
humano e administrativo para o pleno cumprimento das atribuições do referido
Comitê.
§ 6º O quórum mínimo para as reuniões do Comitê de Crédito
será de 2 (dois) membros.
§ 7º Nas reuniões do Comitê de
Crédito realizadas com o quórum mínimo, havendo empate, a decisão deverá
ocorrer na próxima reunião em que houver o quórum total.”
VIII – art. 10:
“Art. 10 Os recursos do FUNGER/DF serão depositados em
conta específica do agente financeiro oficial do Distrito Federal e remunerados
de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo Único. Os recursos do FUNGER/DF provenientes
das contribuições mensais de que trata a legislação referida no inciso VII do
art. 2º deste decreto serão recolhidos à conta do FUNGER/DF,
mediante Documento de Arrecadação – DAR.”
IX – incisos I e III do art. 12:
“Art. 12 ...
I – liberar os recursos para
empréstimos e financiamentos, nas condições aprovadas pelo Comitê de Crédito,
conforme contrato firmado entre a Secretaria de Trabalho e o proponente do
crédito;”
...
“III – disponibilizar e manter atualizado software
adequado às características do microcrédito, destinado ao processamento de
dados, à geração de informações gerenciais e ao acompanhamento e controle das
operações de empréstimos e financiamentos;”
X – inciso IV do art. 15:
“Art. 15 ...
IV – realizar visitas aos
empreendimentos para elaboração de laudos técnicos de viabilidade econômica, a
serem submetidos à aprovação do Comitê de Crédito;”
XI - alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “f” do inciso I do
art. 18:
“Art. 18 ...
I - ...
a) limite máximo de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e
seiscentos reais) por pessoa física;
b) limite máximo de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil
e duzentos reais) por microempreendedor individual,
microempresa e empresa de pequeno porte;
c) limite máximo de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por cooperativa de produção ou trabalho;
d) prazo máximo de trinta e seis meses, mais carência
máxima de doze meses;
...
f) proibição de concessão de empréstimos e
financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a
garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a
maioria de seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer
operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela
Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria; ”
XII – alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso II do art.
18:
“Art. 18 ..
II - ...
a) limites máximos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
por produtor e R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por cooperativa de
produção ou trabalho;
b) proibição de concessão de empréstimos e
financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a
garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a
maioria de seus representantes sem restrição cadastral; ou quando ocorrer
operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela
Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria;
...
d) juros máximos de até 6% a.a.
(seis pontos percentuais ao ano);
e) prazo máximo de quarenta e oito
meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses;”
XIII
– § 3º do art. 18:
“Art.
18 ...
§ 3º No tocante à concessão de microcrédito destinada
aos artesãos e cooperados de cooperativas cadastradas na Secretaria de Trabalho
e ao empreendedor beneficiário do Plano pela Superação da Extrema pobreza do
Distrito Federal – DF Sem Miséria, instituído pela Lei nº 4.601, de 14 de julho
de 2011, fica estabelecido o seguinte:
I - não há exigências de garantias para empréstimos de
até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II – os critérios, a criação de trava de
inadimplência, a progressividade e as exigências operacionais para a concessão
do empréstimo previsto no § 3º, serão estabelecidos pelo Conselho de Administração
do FUNGER/DF.”
Art. 2º O Decreto
nº 25.745, de 11 de abril de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes
dispositivos:
I – inciso X no art. 2º:
“Art. 2º ...
X - por retorno de recursos,
incluindo todos os encargos decorrentes dos repasses para empréstimos
executados por instituições parceiras contratadas para apoio e
operacionalização do FUNGER.”
II – incisos V e VI no § 1º do art. 3:
“Art. 3º ...
§ 1º ...
V – ao desenvolvimento institucional das cooperativas
de produção e trabalho e das instituições mencionadas no art. 10 da Lei
Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005.
VI – às instituições mencionadas no art. 10 da Lei
Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, para a concessão de
empréstimos destinados a empreendedores.”
III – § 5º no art. 3º:
“Art. 3º ...
§ 5º Os riscos operacionais decorrentes dos
empréstimos previstos no inciso VI, §1º, art. 3º, deste Decreto, serão
assumidos pelas entidades mencionadas no art. 10 da Lei
Complementar nº 704, de 18 de janeiro de
IV –
§ 5º ao art. 6º:
“Art.
6º ...
§ 5º A aplicação dos recursos do
FUNGER/DF, nas categorias previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do § 1° do
art. 3° deste Decreto é de responsabilidade da Secretaria de Estado de
Trabalho, após anuência do Conselho de Administração do FUNGER/DF, e deverá ser
executada de acordo com as normas públicas de execução orçamentária e
financeira.”
V – §
5º no art. 18:
“Art.
18 ...
§ 5º Os limites, prazos, juros, carências e demais
normas previstas nos incisos I e II do art. 18 deste Decreto, com observância
da legislação vigente, serão definidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial os artigos 8º, 9º e o inciso II do art. 12, todos do Decreto
nº 25.745, de 11 de abril de 2005.
Brasília, 07 de
outubro de 2013.
125º da
República 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ