Decreto 34823 - Regulamenta a Lei 5211-13 - RECUPERA-DF FASE II.htm

DECRETO Nº 34.823, DE 08 DE NOVEMBRO De 2013.

Publicado no DODF nº 236, de 11/11/2013. Págs. 7 a 9.

Regulamenta a Lei nº 5.211, de 06 de novembro de 2013, que institui a segunda fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA DF – FASE II.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 92 e 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento na Lei nº 5.211, de 06 de novembro de 2013, DECRETA:

Art. 1º A segunda fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA DF – FASE II, destinado a promover a regularização de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, observará as disposições deste Decreto.

§ 1º Podem ser incluídos no RECUPERA DF – FASE II:

I – os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011;

II – os saldos de parcelamento deferidos, até 31 de maio de 2013, ainda que posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009, na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, e na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011.

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, a Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, a Lei Complementar nº 781, de 1° de outubro de 2008, a Lei Complementar n° 811, de 28 de julho de 2009, a Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011, a Lei n° 4.960, de 1° de novembro de 2012, e a Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011.

§ 3º Os saldos de parcelamentos deferidos com fundamento na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013, ainda que tenham sido posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, somente podem ser incluídos no RECUPERA DF – FASE II para pagamento à vista.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos:

I – relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM;

II – relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

III – relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

IV – decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigação acessória;

V – relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

VI – relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

VII – relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;

VIII – relativos ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;

IX – relativos à Taxa de Limpeza Pública – TLP;

X – relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 2º Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto neste Decreto, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

§ 1° Os débitos de pessoa jurídica serão consolidados pela raiz do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º Serão consolidados separadamente os débitos relativos:

I – ao ICM e ao ICMS;

II – ao ICM e ao ICMS cuja infração incorra nas hipóteses do art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;

III – ao ISS;

IV – ao ISS cuja infração incorra nas hipóteses do art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 1994;

V – exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigação acessória;

VI – aos demais débitos dos tributos relacionados no art. 1º.

§ 3º Os benefícios da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, da Lei Complementar nº 781, de 1° de outubro de 2008, da Lei Complementar n° 811, de 28 de julho de 2009, da Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011, da Lei n° 4.960, de 1° de novembro de 2012, da Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013, e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios deste Programa, para os fins do § 1º, II e § 2º do art. 1º.

§ 4º Os benefícios previstos neste Decreto ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos, observado o disposto no § 3º.

§ 5º Os benefícios fiscais previstos nos incisos II a VI do art. 3º não se aplicam ao crédito tributário constituído por meio de lançamento de ofício cuja infração esteja tipificada nas hipóteses do § 1º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

§ 6º O auto de infração que contenha itens com infração a que se refere o § 5º deste artigo, assim como aquele que também contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, desde que requerido até o dia 13 de dezembro de 2013 e desde que, cumulativamente:

I – os demais itens sejam consolidados, inclusive com a multa acessória;

II – o débito não esteja inscrito em dívida ativa.

§ 7º Os débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011, desmembrados na forma do § 6º, devem ser liquidados no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 3º O RECUPERA DF – FASE II consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:

I – 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento à vista até o dia 27 de dezembro de 2013;

II – 70% (setenta por cento), para pagamento em até 3 (três) parcelas, vencendo a primeira no dia 27 de dezembro de 2013, e as demais no dia 10 de cada mês, a contar do mês de fevereiro de 2014;

III – 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento entre 4 (quatro) e 6 (seis) parcelas, vencendo a primeira no dia 27 de dezembro de 2013, e as demais no dia 10 de cada mês, a contar do mês de fevereiro de 2014;

IV – 60% (sessenta por cento), para pagamento entre 7 (sete) e 9 (nove) parcelas, vencendo a primeira no dia 27 de dezembro de 2013, e as demais no dia 10 de cada mês, a contar do mês de fevereiro de 2014;

V – 55% (cinquenta e cinco por cento), para pagamento entre 10 (dez) e 12 (doze) parcelas, vencendo a primeira no dia 27 de dezembro de 2013, e as demais no dia 10 de cada mês, a contar do mês de fevereiro de 2014;

VI – 30% (trinta por cento), para pagamento entre 13 (treze) e 60 (sessenta) parcelas, vencendo a primeira no dia 27 de dezembro de 2013, e as demais no dia 10 de cada mês, a contar do mês de fevereiro de 2014;

Parágrafo único. O pedido de redução do número de parcelas realizado após o pagamento da primeira parcela não implicará alteração do desconto inicialmente concedido pela adesão ao RECUPERA DF – FASE II.

Art. 4º A adesão ao RECUPERA DF – FASE II fica condicionada:

I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser enviado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF, ou emitido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no endereço de internet (www.fazenda.df.gov.br), ou requerido nas Agências de Atendimento da Receita da SEF, que informará o débito consolidado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

II – à desistência e renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive os débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011, conforme o § 7º do art. 2º;

III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei nº 5.211, de 06 de novembro de 2013, e neste Decreto;

IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou responsável;

V – à apresentação de garantia real imobiliária ou fiança bancária, para cada débito cuja consolidação, efetuada nos termos do art. 2°, resultar em valor igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), exclusivamente para pagamento na forma dos incisos II a VI do art. 3º;

VI – à apresentação de requerimento em uma das Agências de Atendimento da Receita da SEF, até o dia 20 de dezembro de 2013, quando se tratar de crédito constituído por meio de auto de infração não referido nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 2º.

§ 1º A formalização da adesão ao RECUPERA DF – FASE II, observados os prazos previstos no art. 3º, será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela e aceite pela Administração Tributária das garantias previstas no inciso V do caput, quando for o caso.

§ 2º No que se refere aos tributos constantes dos incisos V a IX do § 4º do art. 1º, o contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I do caput até o dia 23 de dezembro de 2013, deverá emiti-lo no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no endereço de internet (www. fazenda.df.gov.br), ou requerê-lo nas Agências de Atendimento da Receita da SEF.

§ 3º O contribuinte deverá requerer numa Agência de Atendimento da Receita da SEF o documento de que trata o inciso I do caput no caso dos tributos constantes dos incisos I a IV e X do § 4º do art. 1º.

§ 4º Tratando-se de débito em execução fiscal, a fruição dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à autorização judicial e, na hipótese de haver penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, à concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.

§ 5º O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei nº 5.211, de 06 de novembro de 2013, e neste Decreto.

§ 6º O débito correspondente a desmembramento do valor consolidado, após a adesão ao RECUPERA DF – FASE II, deverá ser objeto de quitação do seu valor integral, sem fruição dos benefícios deste Decreto.

§ 7º O contribuinte pode espontaneamente declarar débitos dos tributos constantes do § 4º do art. 1º, perante as Agências de Atendimento da Receita da SEF, até o dia 20 de dezembro de 2013.

§ 8º A garantia real imobiliária ou fiança bancária de que trata o inciso V do caput deverá ser apresentada até o dia 31 de março de 2014 em uma das Agências de Atendimento da Receita da SEF, no valor do montante do débito consolidado, sob pena de indeferimento do parcelamento previsto neste Decreto.

§ 9º A penhora, o arresto ou outra garantia de que trata o § 3º deverá ser complementada pela garantia real ou fiança bancária quando for insuficiente para assegurar o débito consolidado acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 10. Portaria Conjunta a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Procuradoria-Geral do Distrito Federal estabelecerá os procedimentos e prazos a serem adotados no caso de opção pela garantia real imobiliária.

§ 11. A desistência e renúncia expressas na esfera judicial, de que trata o inciso II do caput, será comprovada com a apresentação, na Agência de Atendimento da Receita da SEF, do comprovante do protocolo da petição no âmbito do Judiciário.

Art. 5º Na hipótese do art. 3º, II a VI, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) quando se tratar de débito de pessoa jurídica e de R$ 30,00 (trinta reais) quando se tratar de débito de pessoa física.

§ 1º O pagamento parcelado do crédito tributário previsto no art. 3º deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária, observado o disposto neste artigo e no art. 3º.

§ 2º Cada parcela, iniciando-se a partir da segunda parcela a ser paga em 10 de fevereiro de 2014, será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao da formalização da adesão até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da segunda parcela.

§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de mora de:

I – 5% (cinco por cento) se efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento;

II – 10% (dez por cento) se efetuado o pagamento após o prazo de 30 (trinta) dias contado da data do respectivo vencimento.

§ 4º O mês da formalização da adesão de que trata o § 2º é o do pagamento da primeira parcela a que se referem os incisos II a VI do art. 3º.

§ 5º Para efeito do § 3º, quando o termo final do prazo ocorrer em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.

Art. 6º O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere este Decreto na hipótese de falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias.

§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extinguirá o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem e implica a perda do direito aos benefícios constantes deste Decreto, inclusive àqueles incidentes sobre cada parcela paga.

§ 2º A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia.

§ 3º A exclusão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º Para efeito do disposto no caput, considera-se, também, falta de pagamento o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.

Art. 7º Aplicam-se, na concessão de parcelamento pelo RECUPERA DF – FASE II, no que não for contrário às disposições deste Decreto, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento.

Art. 8º Para fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente poderão ser quitados à vista.

Art. 9º O recolhimento por qualquer das formas mencionadas no art. 3º não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente pela Fiscalização Tributária.

Art. 10. O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos deste Decreto implicará a perda dos benefícios nele previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções de que trata este diploma legal.

Art. 11. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 12. Os benefícios previstos neste Decreto não se aplicam aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto  na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 13. O pagamento da primeira parcela autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 14. O prazo de que trata o § 7º do art. 4º do Decreto nº 34.295, de 18 de abril de 2013, passa a ser o estabelecido no § 8º do art. 4º deste Decreto.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas atribuições, adotarão as medidas necessárias à implementação deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 08 de novembro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício