Decreto 34867 - Altera e consolida o Regimento Interno do FUNDAF .doc

DECRETO Nº 34.867, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013.

Publicado no DODF nº 245, de 22/11/13. Págs. 3 e 4.

Altera e consolida o Regimento Interno do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária (FUNDAF), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, diante do disposto no art. 5º, IV, da Lei nº. 3.311, de 21 de janeiro de 2004, e em consonância com os termos da Lei Complementar nº 292, de 02 de junho de 2000, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o novo Regimento Interno do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária (FUNDAF), o qual passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 26.246, de 29 de setembro de 2005.

Brasília, 21 de novembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 34.867, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA (FUNDAF)

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 1° O Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária (FUNDAF), instituído, no âmbito do Governo do Distrito Federal, pela Lei n°. 3.311, de 21 de janeiro de 2004, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com o n°. 07.326.463/0001- 97, sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, observará, em seu funcionamento, as disposições constantes em sua lei de instituição, na legislação incidente e no presente Regimento Interno.

CAPITULO II

DA FINALIDADE E OBJETIVOS

Art. 2° O FUNDAF tem por finalidade garantir os recursos orçamentários destinados à consecução dos seguintes objetivos:

I - modernização e reaparelhamento da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - implementação de programas de educação fiscal;

III - promoção e execução de programas de treinamento e capacitação técnica e gerencial dos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - execução das ações previstas no Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação tributária (PINAT), criado pela Lei nº. 2.594, de 21 de setembro de 2000;

V - desenvolvimento de ações integradas objetivando a eficiência na cobrança administrativa ou judicial de débitos fiscais;

VI - aperfeiçoamento e manutenção das atividades de arrecadação, fiscalização, tributação, atendimento ao contribuinte, administração financeira, contabilidade e patrimônio;

VII - realização de outras atividades que contribuam para o aumento da eficiência, eficácia, efetividade e economicidade da gestão fiscal do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3° A gestão do FUNDAF será exercida por um Conselho de Administração, com a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Fazenda;

II - o Subsecretário da Receita;

III - o Subsecretário do Tesouro;

IV - o Subsecretário de Administração Geral;

V - o Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - dois representantes da sociedade civil, a serem designados pelo Governador do Distrito Federal, atuantes em entidades não-governamentais que desenvolvam ações voltadas para controle, acompanhamento e transparência na gestão de recursos públicos, com mandato anual, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período;

VII - um representante dos sindicatos dos servidores das carreiras de Auditoria de Controle Interno ou Auditoria Tributária, com mandato anual, em sistema de rodízio.

Art. 4° O Conselho de Administração do FUNDAF tem como competências:

I - definir as normas operacionais do fundo;

II - incluir, na proposta orçamentária anual do fundo, os programas, projetos e ações de modernização e reaparelhamento indicados pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do orçamento anual, sem prejuízo dos controles interno e externo exercidos pelos órgãos competentes;

IV - propor alterações no Regimento Interno;

V - manter arquivo com informações claras e específicas sobre os programas, projetos e ações desenvolvidos ou em desenvolvimento, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

VI - dirigir, administrar e gerenciar o fundo de modo a assegurar, sempre que possível, a continuidade dos programas, projetos e ações que, iniciados em um governo, necessitem ter prosseguimento no subsequente;

VII – manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração;

VIII – dar publicidade anual, no órgão de divulgação oficial do Governo do Distrito Federal, a relatórios com informações detalhadas, claras e específicas de programas, projetos e ações desenvolvidos com recursos do Fundo;

IX – requisitar e analisar informações, sob a forma de relatos ou estudos, referentes a assuntos que devam ser objeto de deliberação pelo Conselho;

X – deliberar sobre decisões adotadas ad referendum pelo Presidente;

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.

Art. 5° A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda e, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto, cabendo-lhe:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;

II - convocar as reuniões do Conselho de Administração, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, tanto por sua iniciativa como por provocação da maioria absoluta dos membros do colegiado;

III - autorizar as aquisições de material e a execução de serviços, bem como a realização da respectiva despesa, de acordo com os planos e o orçamento aprovados e a disponibilidade financeira;

IV - assinar contratos, convênios, ajustes e demais instrumentos congêneres;

V - coordenar a gestão e zelar pelo patrimônio do fundo;

VI - movimentar os recursos financeiros do Fundo, assinando todos os documentos e atos necessários à execução orçamentária e financeira;

VII - deliberar “ad referendum” do Plenário, sobre casos de urgência ou de relevante interesse público;

VIII - delegar, se conveniente, a execução de competências de gestão atribuídas à Presidência;

IX - indicar o Diretor Executivo da Diretoria de Gestão do FUNDAF;

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.

Art. 6º O FUNDAF contará com uma Diretoria de Gestão, com as seguintes competências:

I – planejar, coordenar e controlar a administração orçamentária, financeira e patrimonial do FUNDAF;

II – consolidar os documentos comprobatórios das receitas e despesas vinculadas ao Fundo;

III - consolidar planos e programas a serem desenvolvidos e submetidos à aprovação do Conselho de Administração;

IV - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as normas internas de organização e funcionamento;

V - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;

VI – secretariar, organizar e manter registro dos atos do Conselho;

VII - preparar os atos decisórios e de expediente decorrentes das deliberações do Conselho;

VIII - preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros até 48 (quarenta e oito) horas antes do seu início;

IX – elaborar o relatório anual de atividades;

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo Único. A Diretoria de Gestão será exercida por servidor integrante de cargo efetivo da Carreira Auditoria de Controle Interno ou da Carreira Auditoria Tributária.

Art. 7º O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, fornecerá subsídios e informações representativas da situação do Fundo às instâncias competentes, nos termos da legislação em vigor, visando à prestação de contas.

CAPITULO IV

DA ORIGEM E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8° Constituem recursos financeiros do FUNDAF:

I - 20% (vinte por cento) do produto total das multas tributárias arrecadadas no âmbito da competência da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – 60% (sessenta por cento) da contrapartida mensal instituída pelo art. 6º, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 3.152, de 06 de maio de 2003, devida pelos optantes pelos regimes de tributação previstos na Lei nº 3.152, de 2003;

III – aqueles resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;

IV – doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

V – receita advinda da aplicação dos recursos do FUNDAF;

VI – saldo apurado nos exercícios anteriores;

VII – receita advinda de licitação de bens apreendidos pela fiscalização tributária, exceto a relativa a impostos;

VIII – outras contribuições financeiras destinadas ao programa de que trata a Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, devidas por optantes por regimes tributários especiais ou sujeitos a benefícios ou incentivos fiscais;

IX - outras receitas que lhe forem atribuídas pela legislação.

Art. 9° Os recursos do FUNDAF serão depositados no Banco de Brasília S.A., Agência nº 00100, na conta corrente nº 008.790-2, com a denominação Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF, e serão movimentados unicamente pelo órgão gestor do Fundo.

Art. 10. Os recursos do FUNDAF, enquanto não empregados nas suas finalidades, serão obrigatoriamente aplicados no Banco de Brasília S.A – BRB e os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras deverão ser utilizados para o atendimento de seus objetivos essenciais.

Parágrafo único. Serão de responsabilidade do órgão gestor do Fundo os prejuízos decorrentes de aplicações consideradas de risco.

Art. 11. Na gestão dos recursos do FUNDAF serão observadas as normas gerais de execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 12. O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que nesta condição for convocado pelo seu Presidente, observado o art. 5º, inciso II.

§1º As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.

§2º Nas deliberações de plenário, o Presidente terá direito ao voto de qualidade.

§3º As deliberações do Conselho de Administração serão externalizadas em atos administrativos sob a forma de decisões, pareceres e resoluções.

§4º As Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 13. Os integrantes do Conselho serão remunerados pela participação em suas reuniões ou pela execução das funções de sua competência, nos termos da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, e, no caso de servidor público, observado o disposto no art. 49 da Lei Complementar nº. 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 14. Os pedidos para inclusão de assuntos na pauta de cada reunião deverão ser encaminhados à Diretoria de Gestão do FUNDAF preferencialmente até dez dias antes da reunião.

Art. 15. Os programas de modernização e reaparelhamento, previstos no art. 2º da Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, deverão ter projetos elaborados pelas Subsecretarias interessadas e encaminhados diretamente à Diretoria de Gestão para apreciação pelo Conselho.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica às demais Unidades Orgânicas da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 16. A Diretoria de Gestão pautará para as reuniões as solicitações encaminhadas ao Conselho, nos termos do art. 14, devidamente acompanhadas dos respectivos pareceres.

Art. 17. De cada reunião lavrar-se-á ata.

CAPITULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 18. O Patrimônio do FUNDAF será constituído:

I - dos bens e direitos que vier a adquirir;

II - das doações que receber;

III - das subvenções e contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas.

§1° Os bens e direitos do Fundo serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.

§2° Em caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. O Fundo funcionará junto à Subsecretaria de Administração Geral (SUAG) e suas reuniões ocorrerão no Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 20. Os eventuais casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho de Administração.