Decreto 34940 - Altera o Dec. 33359-11 - CDES-DF.doc

DECRETO Nº 34.940, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.

Publicado no DODF nº 263, de 11/12/2013. Págs. 1 a 3.

Altera o Decreto nº 33.359, de 23 de novembro de 2011, que cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – CDES–DF, aprova seu novo Regimento Interno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 33.359, de 23 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – CDES/DF, órgão de assessoramento direto do Governador, vinculado à Secretaria de Estado de Governo do distrito Federal.”

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 33.359, de 23 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 2º...

...

V – debater e elaborar diretrizes de desenvolvimento econômico e social para o Distrito Federal, sua região metropolitana, entorno e outros arranjos territoriais surgidos no debate do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – CDES DF.”

Art. 3º Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 33.359, de 23 de novembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º O CDES/DF será presidido pelo Governador do Distrito Federal, e integrado pelo:

I – Vice-Governador do Distrito Federal;

II – Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, que será o secretário executivo;

III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;

IV - Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

V - Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;

VI - Secretário de Estado de Assuntos Estratégicos do Distrito Federal;

VII - Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

VIII - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

IX - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

X - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

XI - Secretário de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal;

XII - Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal;

XIII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

XIV - Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal;

XV – Secretário de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana;

XVI - Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;

XVII - Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XVIII - Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

XIX - Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

XX - Secretário de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

XXI - Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;

XXII – Secretário de Estado da Mulher;

XXIII – Secretário de Estado de Segurança Pública;

XXIV – Secretário de Estado–Chefe da Assessoria Internacional;

XXV – Secretário de Estado–Executivo do Conselho de Governo;

XXVI - Presidente da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - Caesb;

XXVII - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap;

XXVIII - Presidente do Banco de Brasília – BRB;

XXIX - Presidente da Companhia Energética de Brasília – CEB;

XXX – Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN;

XXXI – sessenta e duas lideranças de reconhecida representatividade em diferentes setores da sociedade, designados por ato formal do governador do Distrito Federal, pelo período de um ano, com recondução facultativa.

§1º O Secretário Executivo do CDES/DF poderá requisitar, em caráter transitório, servidores dos diversos órgãos da administração pública distrital, necessários ao desempenho das atividades do CDES/DF, sem prejuízo para o servidor.

§2º Outros Secretários de Estado do Distrito Federal, mesmo que não componham o colegiado de conselheiros, serão convidados quando as questões em pauta tiverem relação com as suas pastas.

§3º A critério do Secretário Executivo poderão ser convidados a participar das reuniões do CDES/ DF, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.

§4º Cada integrante do CDES/DF poderá designar um assessor técnico que poderá representá-lo nos grupos de trabalho, exceto nos momentos de deliberação.

§5º Os conselheiros do CDES/DF representantes da sociedade civil perderão o mandato:

I – automaticamente, se ocorrer ausência imotivada em três reuniões do Pleno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – CDES–DF;

II - por decisão de dois terços dos conselheiros, pela prática de ato incompatível com a função.

§6º Os Conselheiros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – CDES/DF poderão representá–lo em eventos e viagens nacionais ou internacionais”.

“Art. 4º Os conselheiros que perderem o mandato ou renunciarem a ele serão substituídos por novo Conselheiro para a titularidade, pelo período remanescente do mandato original”.

Art. 4º Art.5º do Decreto nº 33.359, de 23 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 5º...

Parágrafo único. Os conselheiros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – CDES–DF representantes da sociedade civil, quando em missão fora do território do Distrito Federal, terão custeadas suas despesas com deslocamento, alimentação, estadia e locomoção urbana, correndo os custos por conta da unidade administrativa interessada, desde que, autorizada pelo Secretário de Estado de Governo.”

Art. 5º O Decreto nº 33.359, de 23 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º, renumerando-se os demais:

“Art. 6º O levantamento e a sistematização de informações e dados, bem como a realização de pesquisas destinados a subsidiar tecnicamente o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – CDES–DF serão desenvolvidos por um Observatório de Equidade, criado e regulado nos termos deste artigo.

§1º O Observatório de Equidade acompanhará os debates, executará o monitoramento da implementação das propostas aprovadas pelos Grupos de Trabalho e pelo Pleno do CDES/ DF, sistematizará as informações e elaborará relatórios com subsídios técnicos para os Conselheiros do CDES/DF.

§2º O Observatório de Equidade será coordenado pelo Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – CDES–DF.

§3º O processo de pesquisa de dados e informações será coordenado pelo Comitê Técnico, composto por representantes de instituições de pesquisa, públicas e privadas, e servidores da Secretaria de Estado de Governo.

§4º O Comitê Técnico contará com o apoio da Rede de Observação, que o subsidiará nas ações de monitoramento.

§5º O apoio administrativo e o suporte técnico ao funcionamento do Observatório de Equidade será realizado pela Coordenadoria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Secretaria de Estado de Governo.”

Art. 6º O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – CEDES/DF passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam–se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília.

AGNELO QUEIROZ

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

DO DISTRITO FEDERAL – CDES/DF

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO CDES/DF

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF é composto por seus Conselheiros, na forma do Decreto de sua criação, atuando em composição Plenária, por intermédio de Comitê Gestor, Grupos de Trabalho, Câmaras Temáticas, e pelo Observatório de Equidade.

Art. 2º Ao Pleno do CDES/DF, composto pela totalidade dos Conselheiros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF, compete:

I - deliberar sobre as diretrizes e programas de ação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF;

II - opinar sobre as proposições que lhe forem apresentadas pelo governador;

III - propor temas para discussão, elaborar estudos e propostas concernentes ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;

IV - analisar e deliberar as propostas apresentadas pelos Grupos de Trabalho e pelo Observatório de Equidade;

V - aprovar as atas de suas reuniões;

VI - determinar a realização de reuniões extraordinárias.

Art. 3º Ao presidente do Conselho compete:

I - promover o debate e a formulação de propostas ao Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno;

III - aprovar a pauta das reuniões do Pleno;

IV - decidir sobre as questões de ordem formuladas pelo Pleno.

Art. 4º Ao secretário-executivo compete:

I - assessorar o presidente no exercício de suas atribuições;

II - convocar, por solicitação da presidência, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno;

III - solicitar ao Conselho a elaboração de estudos e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público;

IV - realizar outras atividades executivas ou de representação designadas pelo presidente; e

V - elaborar a pauta e lavrar a ata das reuniões do Pleno.

Parágrafo único. As atividades de secretaria e suporte ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF serão realizadas pela estrutura administrativa da Secretaria de Governo do DF.

Art. 5º Ao Comitê Gestor compete:

I - fortalecer a interlocução entre os integrantes/conselheiros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF;

II - acompanhar os resultados das atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF;

III - colaborar para a estratégia de comunicação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF;

IV - colaborar no encaminhamento das deliberações do Pleno;

V - contribuir na elaboração de pautas e temas para reuniões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo Único. O Comitê Gestor será composto:

I - por seis conselheiros da sociedade civil – dois de cada segmento – representantes dos movimentos sociais, dos empresários e personalidades; e

II – por três representantes do Governo do Distrito Federal, sendo um deles o secretário executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF.

Art. 6º Os Grupos de Trabalho, de caráter temporário e composto por conselheiros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/ DF, serão definidos pelo Pleno e terão como objetivo:

I - realizar estudos, discussões e elaborar propostas sobre temas específicos previamente definidos pelo Governo ou deliberados pelo Pleno;

II – analisar as contribuições de representantes do Governo, de especialistas e de outras instituições; e

III – encaminhar ao Pleno as proposições formuladas para deliberação.

Art. 7º As Câmaras Temáticas do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES-DF terão caráter temporário nos termos que o Comitê Gestor definir e terão como objetivo:

I - assessorar os conselheiros no debate de temas que sejam diretamente ligados ao setor ou segmento que compõe a Câmara;

II - contribuir com o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF e conselheiros na constituição de reflexões acerca dos temas debatidos nos Grupos de Trabalho, visando ao aprofundamento do debate de políticas públicas referentes ao setor ou segmento que compõe a Câmara;

III - auxiliar na projeção de perspectivas que visam ao desenvolvimento estratégico do DF para as próximas décadas.

Art. 8º O Observatório de Equidade subsidiará tecnicamente o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF, com as seguintes atribuições:

I – acompanhamento dos debates;

II – monitoramento da implementação das propostas aprovadas pelos Grupos de Trabalho e pelo Pleno; e

III – sistematização de informações e elaboração de relatórios com subsídios técnicos para os conselheiros.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO PLENO

Art. 9º O Pleno do CDES/DF se reunirá ordinariamente quatro vezes ao ano, com a presença do Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/ DF e da maioria de seus membros, para discutir temas apresentados pelo Governo e proposições do Conselho, resultado das discussões realizadas pelos Grupos de Trabalho.

§1º Os Conselheiros serão convocados a participar das reuniões do Pleno com, no mínimo, dez dias de antecedência.

§2º O Secretário-Executivo poderá convocar reuniões extraordinárias quando solicitadas pelo presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF.

Art. 10. A pauta das reuniões do Pleno será definida pelo secretário-executivo e submetida à decisão do presidente.

Art. 11. No início dos trabalhos, o Pleno deverá:

I - aprovar a ata da reunião anterior; e

II - deliberar sobre os pedidos de aditamento de pauta.

§1º A proposta justificada de aditamento da pauta deverá ser encaminhada ao secretário-executivo até cinco dias úteis antes das reuniões.

§2º O aditamento da pauta será decidido pelo Pleno no início das reuniões.

Art. 12. Os conselheiros terão garantida a palavra mediante inscrição com o secretário- executivo, que determinará o tempo de manifestação e quantidade de inscrições.

§1º O conselheiro poderá formalizar seu pedido de intervenção nas reuniões do Pleno antecipadamente, preferencialmente por meio eletrônico, até quarenta e oito horas antes do início da reunião.

§2º As inscrições efetuadas durante a reunião poderão ser deferidas pelo secretário-executivo, de acordo com a disponibilidade de tempo nas reuniões do Pleno.

Art. 13. Concluída a fase de discussão, a matéria será submetida à deliberação do Pleno.

§1º O Pleno formalizará as decisões mediante acordos, que serão encaminhados ao governador do Distrito Federal.

§2º As decisões do Pleno ocorridas de forma não consensual serão reduzidas a termo e encaminhadas ao governador do Distrito Federal, sendo denominadas Recomendação - quando aprovadas pela maioria do Pleno - e Sugestão - quando consideradas relevantes pela minoria.

Art. 14. Esgotada a pauta, o presidente declarará encerrada a reunião.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 15. Os Grupos de Trabalho terão caráter temporário nos termos do ato que os constituir, e não poderão ultrapassar o período de mandato de seus membros.

Parágrafo único. O Pleno poderá instituir, simultaneamente, até cinco Grupos de Trabalho.

Art. 16. Os Grupos de Trabalho serão definidos pelo Pleno, pelo presidente e pelo secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/ DF e serão compostos por:

I - um integrante do Governo do Distrito Federal, designado pelo secretário-executivo do CDES/ DF, que o coordenará;

II - um representante indicado pela Secretaria de Estado da área pertinente ao tema objeto da discussão, e será o relator;

III – por, no mínimo três e no máximo doze, conselheiros representantes da sociedade civil;

IV - por representantes da Administração Pública Direta e Indireta, sempre que as questões em pauta tiverem relação com as respectivas pastas.

§1º Os Grupos de Trabalho deverão funcionar, preferencialmente, com a presença de todos os segmentos representados no Conselho.

§2º Os Grupos de Trabalho funcionarão com a presença da maioria simples de seus integrantes.

§3º As reuniões dos Grupos de Trabalho serão convocadas com, no mínimo, três dias de antecedência.

Art. 17. Os estudos e relatórios elaborados pelos Grupos de Trabalho deverão ser concluídos e encaminhados ao secretário-executivo, por meio digital, até sete dias antes da realização das reuniões do Pleno.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DAS CÂMARAS TEMÁTICAS

Art.18. As Câmaras Temáticas serão criadas por portaria do Secretário-executivo do CDES-DF, de acordo com solicitação do Comitê Gestor do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES-DF.

Art. 19. Serão convidados para compor as Câmaras representantes da sociedade civil que possam contribuir com o debate, prezando pela diversidade na representação dos diversos segmentos.

Art. 20. Cada Câmara Temática terá no mínimo dois conselheiros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES-DF como articuladores dos debates.

Parágrafo único. Os conselheiros articuladores deverão acompanhar todas as reuniões da Câmara, com as seguintes atribuições:

I - realizar, sempre que necessário, o resgate histórico dos debates ocorridos no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES-DF relacionados às demandas que serão debatidas na Câmara, subsidiando os debates e as reflexões;

II – convidar, sempre que for necessário, os demais conselheiros representantes do Governo ou da Sociedade Civil a participar das reuniões da Câmara;

III - relatar aos demais conselheiros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES-DF o acompanhamento do trabalho realizado pelos integrantes da Câmara nas reuniões.

Art. 21. A Câmara irá priorizar temas relacionados aos debates dos Grupos de Trabalho e criará subcâmaras temáticas que aprofundarão os debates.

Art. 22. Cada subcâmara irá definir um relator a quem compete:

I - coordenar as atividades da respectiva subcâmara;

II - articular, sempre que necessário, a presença de representantes da gestão, convidados ou conselheiros nas reuniões das subcâmaras;

III - relatar, sempre que necessário, nos GTs ou no Pleno os debates realizados na subcâmara.

Art. 23. Os membros que compõem a Câmara poderão participar das reuniões do Pleno do CDES-DF como observadores ou como convidados.

Art. 24. Os membros que compõem a Câmara poderão participar das reuniões dos Grupos de Trabalho por ocasião da apresentação dos debates realizados na Câmara sobre determinada proposta ou tema.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO OBSERVATÓRIO DE EQUIDADE

Art. 25. O Observatório de Equidade será composto por Comitê Técnico e Redes de Observação.

Art. 26. O Observatório de Equidade se reunirá mensalmente, em reuniões ordinárias, com a presença das instituições-membro do seu Comitê Técnico, para discutir estudos, levantamentos e pesquisas que subsidiem os debates sobre temas estratégicos do Pleno.

§1º Os membros do Comitê Técnico do Observatório de Equidade serão convocados a participar das reuniões ordinárias com, no mínimo, cinco dias de antecedência.

§2º O secretário-executivo poderá convocar reuniões extraordinárias, quando entender necessário.

§3º O Comitê Técnico funcionará com a presença da maioria simples de seus membros.

Art. 27. Os membros do Comitê Técnico terão garantida a palavra mediante inscrição com o secretário-executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF, que determinará o tempo de manifestação e quantidade de inscrições.

§1º O membro do Comitê poderá formalizar pedido de intervenção nas reuniões do Comitê antecipadamente, preferencialmente antes do início da reunião.

§2º As inscrições efetuadas durante a reunião poderão ser deferidas pelo secretário-executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF, de acordo com a disponibilidade de tempo nas reuniões do Comitê.

Art. 28. Concluída a fase de discussão, a matéria será submetida à deliberação do Comitê Técnico.

§1º O Comitê Técnico formalizará suas decisões mediante acordos, que serão encaminhados ao Pleno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF.

§2º As decisões do Comitê Técnico ocorridas de forma não consensual serão reduzidas a termo e encaminhadas ao Pleno, sendo denominadas Recomendação, quando aprovadas pela maioria do Comitê Técnico, e Sugestão, quando consideradas relevantes pela minoria.

Art. 29. Esgotada a pauta, o secretário-executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF declarará encerrada a reunião.

Art. 30. As Redes de Observação terão caráter temporário nos termos do ato que as constituir, não podendo ultrapassar o período de mandato de seus membros.

Parágrafo único. O Comitê Técnico poderá instituir, simultaneamente, várias Redes de Observação, de acordo com as definições do Comitê Gestor.

Art. 31. As Redes de Observação serão definidas pelo Comitê Gestor do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF, os componentes serão definidos pelo Comitê Técnico do Observatório de Equidade e a homologação de ambos será feita pelo presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF.

§1º As Redes de Observação funcionarão com a presença da maioria simples dos integrantes.

§2º As reuniões das Redes de Observação serão convocadas com, no mínimo, três dias úteis de antecedência.

Art. 32. Os estudos e relatórios elaborados pelas Redes de Observação deverão ser concluídos e encaminhados ao Comitê Técnico, por meio digital, até cinco dias úteis antes da realização da próxima reunião.

Art. 33. O Comitê Técnico deverá apresentar, sempre que solicitado, estudos e relatórios sobre os temas das competência ao Pleno e aos Grupos de Trabalho do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF promoverá a transparência e a publicidade de suas discussões sobre os temas abordados pelo Pleno e pelos Grupos de Trabalho.

Art. 35. As dúvidas e os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo presidente ou pelo secretário-executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF.