Decreto 34915 - Altera o Dec. 18955-97 - 406ª Alteração.htm

DECRETO Nº 34.980, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Publicado no DODF nº 273, de 20/12/2013. Págs. 5 a 17.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (407ª Alteração), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista os Protocolos ICMS 22/11, de 1º de abril de 2011, 84/11, de 30 de setembro de 2011, 85/12, de 3 de julho de 2012, 220/12, de 21 de dezembro de 2012, 92/13 e 93/13, de 30 de setembro de 2013, DECRETA:

Art. 1º Os itens 38 e 41 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE

LEGAL

EFICÁCIA

..........

..................................................................................................................................................

..................

....................

38

.......................................................................................................................................................

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

Interna (%)

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

82,25

68,76

93,22

104,20

110,79

2

2712.10.00

Vaselina

53,50

42,14

62,75

71,99

77,54

3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

55,47

43,97

64,84

74,20

79,82

4

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada – frasco de até 100 ml)

53,08

41,76

62,31

71,53

77,06

5

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

62,19

50,19

71,96

81,74

87,60

6

3006.70.00

Lubrificação íntima

65,43

53,19

75,40

85,36

91,34

7

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

59,07

47,30

68,65

78,23

83,98

8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

43,71

33,08

52,37

61,03

66,22

9

3303.00.20

Águas-de-colônia

48,22

37,26

57,15

66,08

71,44

10

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

11

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

15

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

50,53

39,40

59,60

68,67

74,11

16

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

24,73

15,50

32,24

39,75

44,26

17

3305.10.00

Xampus para o cabelo

30,09

20,47

37,93

45,77

50,47

18

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

40,87

30,45

49,36

57,85

62,94

19

3305.30.00

Laquês para o cabelo

44,09

33,43

52,77

61,45

66,66

20

3305.90.00

Outras preparações capilares

45,18

34,44

53,93

62,68

67,92

21

3305.90.00

Tintura para o cabelo

26,91

17,52

34,55

42,19

46,78

22

3306.10.00

Dentrifícios

27,58

18,15

35,27

42,96

47,57

23

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

52,73

41,43

61,93

71,13

76,65

24

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

46,70

35,84

55,53

64,37

69,67

25

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

57,68

46,02

67,18

76,68

82,38

26

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

42,31

31,78

50,88

59,45

64,60

27

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

43,51

32,89

52,15

60,79

65,98

28

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

43,51

32,89

52,15

60,79

65,98

29

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

43,51

32,89

52,15

60,79

65,98

30

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

17,71

9,00

24,80

31,89

36,15

31

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras ou pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

47,66

36,73

56,55

65,44

70,78

32

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

37,34

27,18

45,61

53,88

58,85

33

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

37,34

27,18

45,61

53,88

58,85

34

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

68,82

56,33

78,99

89,16

95,27

35

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

75,81

62,80

86,40

96,99

103,34

36

4202.1

Malas e maletas de toucador

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

37

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

44,32

33,64

53,01

61,70

66,92

38

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

41,99

31,48

50,54

59,09

64,23

39

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

71,39

58,71

81,71

92,03

98,23

40

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

44,56

33,87

53,27

61,98

67,20

41

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

61,80

49,83

71,55

81,30

87,15

42

4818.40.10

Fraldas

34,54

24,59

42,65

50,76

55,62

43

4818.40.20

Tampões higiênicos

50,83

39,67

59,92

69,01

74,46

44

4818.40.90

Absorventes e higiênicos externos

55,97

44,43

65,37

74,77

80,40

45

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

55,97

44,43

65,37

74,77

80,40

46

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

53,34

41,99

62,57

71,81

77,35

47

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

55,47

43,97

64,84

74,20

79,82

48

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

61,63

49,67

71,36

81,10

86,94

49

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

61,63

49,67

71,36

81,10

86,94

50

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

61,63

49,67

71,36

81,10

86,94

51

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

61,14

49,22

70,85

80,56

86,38

52

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

53

9603.21.00

Escovas de dentes

52,10

40,85

61,26

70,42

75,92

54

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

55

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

56

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

57

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

58

3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 7013.42

Mamadeiras

75,81

62,80

86,40

96,99

103,34

Protocolo

ICMS 92/13

................

A partir de 1º/11/13

................

..........

..................................................................................................................................................

.................

..................

 

..................................................................................................................................................

NOTA 4 – O Protocolo ICMS 92, de 30 de setembro de 2013, foi publicado no D.O.U. de 01/10/2013.

 

 

........

......................................................................................................................................................

................

................

41

..........................................................................................................................................................

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

UF de Origem

1

3214.90.00

Argamassas

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

2

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

3

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

4

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

5

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

6

39.19

39.20

39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

7

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

8

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

9

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico

52

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

10

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

11

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

12

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

13

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

14

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

15

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

16

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

17

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

18

44.09

Pisos de madeira

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

19

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

20

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

21

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

22

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

23

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

24

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

25

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

26

63.03.99.00

Persianas de materiais têxteis

47

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

27

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

28

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

29

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

30

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

31

68.10.9

6810.11.00

Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

32

69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

33

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

34

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

35

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

36

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

37

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

38

7007.19.00

Vidros temperados

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

39

7007.29.00

Vidros laminados

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

40

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

41

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

42

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes.

61,20

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS,      SE

43

90.19

Banheira de hidromassagem

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

44

7214.20.00

Vergalhões

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

45

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões.

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

46

7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

47

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados.

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

48

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

49

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

50

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil, exceto treliças de aço.

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

51

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção civil.

59

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

52

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

53

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

54

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

55

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

56

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

57

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

58

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

59.

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço.

69,13

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

60

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

61

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

57

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

62

73.26

Abraçadeiras

52

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

63

74.07

Barra de cobre

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS,      SE

64

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

32

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

65

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil.

31

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

66

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

67

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

68

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

69

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil.

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

70

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil

32

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

71

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

72

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

73

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 72.

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

74

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

75

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

76

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

77

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil.

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

78

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

79

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

80

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

81

8515.90.00

8515.1

8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

Protocolo:

ICMS 93/13

ICMS 221/12

ICMS 71/12

ICMS 85/11

ICMS 25/11

A partir de

01/11/13

01/01/13

..........

........................................................................................................................................................

..................

....................

 

NOTA 1 - O Protocolo ICMS 25, de 1º de abril de 2011, foi publicado no DOU de 14/04/2011.

NOTA 2 - O Protocolo ICMS 85, de 30 setembro de 2011, foi publicado no DOU de 13/10/2011.

NOTA 3 - O Protocolo ICMS 71, de 22 de junho de 2012, foi publicado no DOU de 28/06/2012.

NOTA 4 - O Protocolo ICMS 221, de 21 de dezembro de 2012, foi publicado no DOU de 24/12/2012.

NOTA 5 - O Protocolo ICMS 93, de 30 de setembro de 2013, foi publicado no DOU de 01/10/2013.

 

 

 

Art. 2º O Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do item 42 com a seguinte redação:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE

LEGAL

EFICÁCIA

 

 

 

 

42

Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatários dos referidos protocolos:

Item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%) Original

UF de

Origem

1.

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

2.

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 804.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

48

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

3.

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

4.

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

5.

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

6.

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

7.

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

8.

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

9.

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

10.

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

11.

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

12.

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

13.

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

14.

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

15.

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

16.

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

17.

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

18.

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

19.

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

20.

8541.40.11 8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser

30

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

21.

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

22.

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

23.

85.44

7413.00.00

76.05

761.4

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

24.

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

25.

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

26.

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

27.

90.32

9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

28.

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

29.

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

30.

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

31.

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

32.

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

33.

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

34.

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

Protocolo:

 

ICMS 220/12

ICMS 85/12

ICMS 84/11

ICMS 22/11

A partir de

 

1º/01/13

1º/12/12

1º/09/12

1º/01/13

42.1

O disposto neste item:

I – aplica-se também:

a)       às operações internas com as mercadorias nele referidas, exceto as oriundas do Estado de São Paulo;

b)       à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

II – não se aplica às:

a)       transferências de mercadorias relacionadas nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundas do Estado de São Paulo, promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

b)       operações provenientes do Estado de São Paulo que destinem as mercadorias relacionadas nos itens 22, 23 e 24 a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

c)       operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundas do Estado de São Paulo, a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

d)       operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial ou importador, bem como ao atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado, para este, o disposto na alínea ‘b’, do inciso II, do subitem 42.3.

 

 

42.2

Na hipótese do inciso II do subitem 42.1 a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

 

42.3

Contribuintes Substitutos:

I – nas operações interestaduais oriundas:

a) do Estado de São Paulo, os remetentes das mercadorias;

b) dos Estados mencionados na coluna UF de Origem, exceto o Estado de São Paulo, o industrial ou importador;

II – nas operações internas:

a) estabelecimento industrial ou importador;

b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

 

 

42.4

O disposto na alínea “b” do inciso II do subitem 42.3, dar-se-á nos termos de ato disciplinador do Secretário de Estado de Fazenda.

 

 

42.5

Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada=[(1+MVA ST original)x(1-ALQ inter)/(1-ALQ intra)]-1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.

 

 

42.6

À exceção dos produtos relacionados nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundos do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

 

42.7

Inexistindo o valor de que trata o subitem 42.6 a base de cálculo corresponderá ao montante previsto no subitem 42.5.

 

 

42.8

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 42.5.

 

 

42.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

 

42.10

Na hipótese de remetente dos produtos relacionados nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundos do Estado de São Paulo, optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

 

42.11

Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária.

 

 

42.12

O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS – NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

 

 

42.13

Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste item.

 

 

42.14

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento).

 

 

 

NOTA 1 - O Protocolo ICMS 22, de 1º de abril de 2011, foi publicado no DOU de 14/04/11.

NOTA 2 - O Protocolo ICMS 84, de 30 de setembro de 2011, foi publicado no DOU de 13/10/11.

NOTA 3 – O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 84/11 por meio do Protocolo ICMS 85, de 3 de julho de 2012, publicado no D.O.U. de 04/07/2012.

NOTA 4 - O Protocolo ICMS 220, de 21 de dezembro de 2012, foi publicado no DOU de 24/12/2012.

 

 

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os itens 33 e 35 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 03 de dezembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ