Decreto 34997 - Altera o Decreto 18955-97. 408ª Alteração.doc

DECRETO Nº 34.997, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

Publicado no DODF nº 275, de 23/12/13. Suplemento. Págs. 8 a 11.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. (408ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008; 126, de 16 de dezembro de 2011; 09, de 5 de abril de 2013; e 55, de 19 de julho de 2013, DECRETA:

Art. 1º Ficam criados os itens 173, 174 e 175 no Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

ISENÇÕES

(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE

O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

......................

....................................................

...................

.....................

173

Nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, realizadas pelos seguintes entes:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;

III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

ICMS 55/13

ICMS 09/13

ICMS 126/11

ICMS 133/08

13/12/2013 a 31/12/2017

173.1

O disposto neste item estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado no caput, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos.

 

 

173.2

A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes ali mencionados que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

 

 

173.3

O disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no subitem 173.1.

 

 

173.4

O benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

 

173.5

Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

 

 

173.6

Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 133, de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 17, de 26 de dezembro de 2008, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

NOTA 2 - O Convênio ICMS 126, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

NOTA 3 - O Convênio ICMS 09, de 5 de abril de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06, de 29 de abril de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

NOTA 4 - O Convênio ICMS 55, de 19 de julho de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 7 de agosto de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

 

 

174

Aquisição de energia elétrica e utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no subitem 173.2.

ICMS 55/13

ICMS 09/13

ICMS 126/11

ICMS 133/08

13/12/2013 a 31/12/2017

174.1

O disposto no neste item fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço.

 

 

174.2

Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 133, de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 17, de 26 de dezembro de 2008, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

NOTA 2 - O Convênio ICMS 126, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

NOTA 3 - O Convênio ICMS 09, de 5 de abril de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06, de 29 de abril de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

NOTA 4 - O Convênio ICMS 55, de 19 de julho de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 7 de agosto de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

 

 

175

Na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.

ICMS 55/13

ICMS 09/13

ICMS 126/11

ICMS 133/08

13/12/2013 a 31/12/2017

175.1

O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.

 

 

175.2

A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.

 

 

175.3

A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o subitem 175.2.

 

 

175.4

A isenção a que se refere este item somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

 

175.5

Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

 

 

175.6

Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 133, de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 17, de 26 de dezembro de 2008, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

NOTA 2 - O Convênio ICMS 126, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

NOTA 3 - O Convênio ICMS 09, de 5 de abril de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06, de 29 de abril de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

NOTA 4 - O Convênio ICMS 55, de 19 de julho de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 7 de agosto de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

 

 

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2013.

126° da República e 54° de Brasília

AGNELO QUEIROZ