Portaria nº 35 - Dispõe sobre a isenção de IPVA para veículos novos

PORTARIA Nº 35, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013.

Publicada no DODF nº 31, de 08/02/2013 - Págs. 6 e 7.

Vide: Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2019, DODF nº 112, de 14/06/2019.

Dispõe sobre a isenção de que trata a Lei nº 4.733, de 29 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e no § 29 do art. 6º do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, RESOLVE:

Art. 1º A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente aos veículos novos, no ano de sua aquisição, de que trata a Lei nº 4.733, de 29 de dezembro de 2011, observará as seguintes condições:

I – para contribuinte pessoa física, será reconhecida independentemente de requerimento do interessado, de acordo com o parágrafo único do art. 83 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, na data do efetivo registro no cadastro fiscal de veículo na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF;

II – tratando-se de pessoa jurídica, será reconhecida por meio de ato declaratório, mediante requerimento do interessado, nos termos do art. 84 do Decreto nº 33.269/2011 e do § 26 do art. 6º do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, protocolizado nas Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal.

Art. 2º O contribuinte a que se refere o inciso I do art. 1º, poderá desistir da isenção de que trata a Lei nº 4.733, de 2011, devendo comparecer a uma das Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal para formalizar o pedido de desistência em até 30 dias da data do efetivo registro do veículo no cadastro fiscal da SEF/DF.

nota: vide ato declaratório interpretativo surec nº 02, de 14/06/2019 – DODF DE 14/06/2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO