Decreto 35044 - Altera o Dec. 18955-97 - 410ª Alteração.doc

DECRETO Nº 35.044, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

Publicado no DODF nº 283, de 31/12/13. Págs. 7 e 8.

Altera os Cadernos I e II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (410ª alteração), e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 92 e 100, VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o Convênio ICMS 17/12, de 30 de março de 2012, o Convênio ICMS 134, de 16 de dezembro de 2011, o Convênio ICMS 123, de 16 de dezembro de 2011, e o Decreto Legislativo nº 2.000/2013, DECRETA:

Art. 1º O item 93 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos subitens 93.11 e com as seguintes alterações:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

ISENÇÕES

(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE

O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

93

..................................

ICMS 17/12

...................

A partir de 1º/12/13

.......................

 

93.11

A isenção prevista neste item aplica-se também ao taxista enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI) inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC)

ICMS 17/12

 

 

 

NOTA 8 – O Convênio ICMS 17/12, de 30 de março de 2012, que alterou o Convênio ICMS 38/01, foi publicado no Diário Oficial da União de 09/04/12, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/12, publicado no DOU de 26/04/12 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.000/2013, de 19/11/2013, publicado no DODF de 21/11/2013. (AC)

 

 

 

Art. 2º O Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do item 171 com a seguinte redação:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

ISENÇÕES

(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE

O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

171

Na importação e o diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que sejam destinados a empreendimentos de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (AC)

ICMS 134/11

De 1º/12/13 a 31/07/14.

171.1

O benefício de que trata este item, fica condicionado:

I – à que a obra esteja listada em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal como beneficiária;

II- à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este item;

III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação tributária do Distrito Federal;

IV – a não existência de produto similar produzido no país. (AC)

 

 

171.2

A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (AC)

 

 

 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 134/11, de 16 de dezembro de 2011, foi publicado no DOU de 21/12/11, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/12, publicado no DOU de 09/01/12, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013, publicado no DODF de 21/11/2013.

 

 

 

Art. 3º Os itens 23 e 28 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO II

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

.............

................................................

......................

.........................

23

40% (quarenta por cento), na saída interestadual de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

ICMS 123/11

....................

A partir de 09/01/12

..........................

 

NOTA 15 – O Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/12/2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/12, publicado no DOU de 09/01/2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013, publicado no DODF de 21/11/2013.

 

 

28

.....................................................

 

 

 

b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado de destino. (NR)

ICMS 123/11

.....................

A partir de 01/12/13

..........................

 

NOTA 15 – O Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/12/2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/12, publicado no DOU de 09/01/2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013, publicado no DODF de 21/11/2013.

 

 

Art. 4º Ficam convalidadas, até a data de publicação deste Decreto, as operações com silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com a redução da base de cálculo do imposto prevista no item 23 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício