Decreto 35062 - Dispoe sobre o controle da despesa publica

DECRETO Nº 35.062, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.

Publicado no DODF nº 3, de 06/01/2014. Pág. 6.

Dispõe sobre o controle da despesa pública, no âmbito do Poder Executivo, para o início do exercício de 2014 e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, inciso VII, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em cumprimento ao art. 1º, § 1º, e no art. 8º, ambos da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, DECRETA:

Art. 1º Ficam as unidades orçamentárias do Poder Executivo autorizadas a emitir empenho até o limite de 3/12 (três doze avos) das dotações orçamentárias consignadas nas fontes 100, 101, 102, 105 e 109 dos orçamentos fiscal e da seguridade social constantes da Lei nº 5.289, de 30 de dezembro de 2013 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014.

§1º Das dotações orçamentárias a que se refere o caput ficam ressalvadas aquelas classificadas no grupo de natureza de despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais.

§2º Os empenhos de despesas em programas de trabalho incluídos por emendas parlamentares ficam condicionados ao que estabelece o art. 11 da Lei nº 5.289, de 30 de dezembro de 2013 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014.

§3º Os titulares das unidades orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são res­ponsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações contratuais, constitucionais e legais, bem como das despesas obrigatórias de caráter continuado, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.

§4º Até a publicação da programação financeira e do cronograma de desembolso de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, fica autorizada a emissão de empenhos até o limite de 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias consignadas nos subtítulos identificados como Projetos Estruturantes do Distrito Federal (PEDF).

Art. 2º Excepcionalmente, o Secretário de Estado Planejamento e Orçamento poderá, mediante solicitação formal da unidade orçamentária devidamente justificada, autorizar a emissão de empenho superior ao limite estabelecido no art. 1º deste Decreto, incluídas as programações subtítulos identificados como Projetos Estruturantes do Distrito Federal (PEDF).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de janeiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício