Decreto 35083 - Regulamenta o FGP-DF.doc

DECRETO Nº 35.083, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.

 

DODF de 17/01/2014. Páginas 02 a 04. Publicação.

Decreto nº 37.373, de 30/05/2016 – DODF de 31/05/2016. Alteração.

Decreto nº 44.737, de 14/07/2023 – DODF de 17/07/2023. Alteração.

 

Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

 

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei Complementar nº 292, de 02 de junho de 2000 e na Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 5.273, de 24 de dezembro de 2013, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, de que trata Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 5.273, de 24 de dezembro de 2013, para garantir a contraparte do Distrito Federal em contratos de Parcerias Público-Privadas.

§ 1º O FGP-DF, de natureza privada, tem patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, sendo sujeito a direitos e obrigações próprias.

§ 2º O FGP-DF tem por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos no âmbito do Distrito Federal em virtude das parcerias público-privadas de que trata a Lei n° 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, sendo vedada a prestação de garantia para qualquer outro tipo de obrigação.

§ 3º O FGP-DF responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo o agente financeiro ou os cotistas, por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

Art. 2º O Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes podem constituir-se como cotistas iniciais do FGP-DF.

Art. 3º O patrimônio do FGP-DF é formado pelo aporte de bens e direitos realizados pelos cotistas, por meio de integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

Art. 4º Até a quitação da totalidade dos débitos garantidos pelo FGP-DF é vedado o resgate, amortização ou qualquer outra forma de reembolso ou pagamento pelo Fundo aos cotistas.

Art. 5º A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista e outros direitos com valores patrimoniais.

Art. 6º O patrimônio do FGP-DF será formado pelo aporte dos seguintes bens e direitos:

I – bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;

II – ações de sociedades de economia mista de titularidade do Distrito Federal, desde que e não afete o seu controle.

III – ações minoritárias de propriedade do Distrito Federal.

IV – recursos provenientes da União, inclusive os de que trata a Lei Federal nº 12.712, de 30 de agosto de 2012;

V – doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao FGP-DF.

VI – rendimentos das aplicações decorrentes dos seus recursos;

VII – outras receitas.

§ 1º O patrimônio inicial subscrito para funcionamento do FGP-DF, expresso em moeda nacional, será de até 5% da receita corrente líquida do exercício, com exceção dos seus rendimentos e seu superávit.

§ 2º O patrimônio líquido para o funcionamento do FGP-DF será suficiente para ser utilizado na prestação de garantia em contratos de Parcerias Público-Privadas e será avaliado nas condições do mercado.

§ 3º O capital inicial integralizado do FGP-DF será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 4º A quantidade inicial de cotas e o valor inicial de cada cota expresso em moeda nacional serão aprovados pela Assembleia de Cotistas.

§ 5º O valor da cota nas subscrições subsequentes será o valor apurado na data da respectiva emissão, resultado da divisão do patrimônio líquido do FGP-DF pelo número de cotas emitidas.

§ 6º Os recursos do FGP-DF em liquidez poderão ser alocados:

a) em títulos públicos; ou

b) em títulos privados de baixo risco, no limite de 10% do valor total do patrimônio líquido do FGP-DF.

Art. 7º Os bens e direitos transferidos ao FGP-DF serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

Parágrafo único. Caberá ao agente financeiro escolher a empresa especializada de avaliação referida no caput deste artigo.

Art. 8º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP-DF importa exoneração proporcional da garantia.

Parágrafo único. A quitação de débito pelo FGP-DF importa sub-rogação nos direitos do parceiro privado.

Art. 9º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do FGP-DF e o representará judicial e extrajudicialmente.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal será notificada dos procedimentos judiciais de interesse do FGP-DF para que possa avaliar a necessidade de ingressar no feito em defesa dos cotistas integrantes da Administração Pública Direta.

Art. 10. São órgãos estatutários do FGP-DF:

I – Assembleia de Cotistas;

II – Conselho de Administração.

Art. 11. À Assembleia de Cotistas compete:

I – examinar, anualmente, as contas relativas ao FGP-DF;

II – deliberar sobre:

a) demonstrações financeiras, contábeis e relatório de administração;

b) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FGP-DF;

c) alteração de taxas de administração;

d) as prioridades para as aplicações e políticas de investimento dos recursos;

e) emissão e subscrição de novas cotas;

f) adoção de medidas específicas de política de investimentos a serem efetuadas pelo Agente Financeiro que não importem alteração do Regulamento do FGP-DF;

g) casos omissos.

Art. 12. A Assembleia de Cotistas se reunirá:

I – ordinariamente uma vez por ano, quando da apresentação das demonstrações financeiras, contábeis e relatório de administração;

II – extraordinariamente sempre que o Presidente do Conselho de Administração solicitar.

Art. 13. O Conselho de Administração será formado pelos seguintes membros:

nova redação dada ao art. 13 pelo Decreto nº 44.737, de 14/07/2023 – DODF de 17/07/2023.

Art. 13. O Conselho de Administração é integrado pelos seguintes membros:

I – Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;

nova redação dada ao inciso i do art. 13 pelo decreto nº 37.373, de 30/05/2016 – dodf de 31/05/2016.

I - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal

nova redação dada ao inciso I do art. 13 pelo Decreto nº 44.737, de 14/07/2023 – DODF de 17/07/2023.

I - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

II – Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

nova redação dada ao inciso ii do art. 13 pelo decreto nº 37.373, de 30/05/2016 – dodf de 31/05/2016.

II - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

nova redação dada ao inciso II do art. 13 pelo Decreto nº 44.737, de 14/07/2023 – DODF de 17/07/2023.

II - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;

III – Secretário de Estado de Planejamento do Distrito Federal;

nova redação dada ao inciso iii do art. 13 pelo decreto nº 37.373, de 30/05/2016 – dodf de 31/05/2016.

III - Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;

nova redação dada ao inciso III do art. 13 pelo Decreto nº 44.737, de 14/07/2023 – DODF de 17/07/2023.

III - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;

IV – Procurador-Geral do Distrito Federal;

nova redação dada ao inciso iv do art. 13 pelo decreto nº 37.373, de 30/05/2016 – dodf de 31/05/2016.

IV - Procurador-Geral do Distrito Federal;

nova redação dada ao inciso IV do art. 13 pelo Decreto nº 44.737, de 14/07/2023 – DODF de 17/07/2023.

IV - Secretário de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal;

V – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

nova redação dada ao inciso v do art. 13 pelo decreto nº 37.373, de 30/05/2016 – dodf de 31/05/2016.

V - Presidente da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap;

nova redação dada ao inciso V do art. 13 pelo Decreto nº 44.737, de 14/07/2023 – DODF de 17/07/2023.

V- Procurador-Geral do Distrito Federal;

VI – Representante instituído pelos cotistas minoritários.

nova redação dada ao inciso vi do art. 13 pelo decreto nº 37.373, de 30/05/2016 – dodf de 31/05/2016.

VI - Representante instituído pelos cotistas minoritários.

nova redação dada ao inciso VI do art. 13 pelo Decreto nº 44.737, de 14/07/2023 – DODF de 17/07/2023.

VI- Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap;

fica acrescentado o inciso VII ao art. 13 pelo Decreto nº 44.737, de 14/07/2023 – DODF de 17/07/2023.

VII- Representante instituído pelos cotistas minoritários.

§ 1º O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;

nova redação dada ao § 1º do art. 13 pelo decreto nº 37.373, de 30/05/2016 – dodf de 31/05/2016.

§ 1º O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

nova redação dada ao § 1° do art. 13 pelo Decreto nº 44.737, de 14/07/2023 – DODF de 17/07/2023.

§ 1º O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 2º Não será dispendido qualquer tipo de remuneração, subsídio ou ajuda de custo aos membros do Conselho de Administração;

§ 3º Na ausência de qualquer membro do Conselho de Administração, a vaga será imediatamente preenchida pelo seu substituto legal do órgão de origem, com exceção do membro descrito no inciso VI do caput deste artigo, cujo substituto também será instituído pelos cotistas minoritários.

Art. 14. São atribuições do Conselho de Administração:

I – aprovar os contratos de garantia;

II – administrar e dispor dos ativos do FGP-DF em conformidade com a sua política de investimentos, zelando pela mitigação de riscos e pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

III– garantir a administração do FGP-DF, de modo a ensejar a continuidade de ações e programas que iniciados em um governo tenham prosseguimento no subsequente;

IV – zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro adequado entre o valor presente das garantias prestadas e o valor de ativos do FGP-DF;

V – avaliar, semestralmente, os resultados obtidos com base em relatórios elaborados pelo agente financeiro;

VI – aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FGP-DF;

VII – determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e à adequação das garantias prestadas aos projetos de parceria público-privada;

VIII – aprovar os ressarcimentos de despesas do agente financeiro, nos termos de regulamento específico;

IX – verificar a conformidade dos procedimentos, previamente à formalização dos atos relacionados à gestão do FGP-DF;

X – manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

XI – manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do FGP-DF;

XII – encaminhar o relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, juntamente com as demonstrações contábeis, ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

XIII – divulgar, no Diário Oficial do Distrito Federal, as decisões proferidas pelo Conselho de Administração, bem como o balanço anual do FGP-DF;

XIV – elaborar no prazo de 90 (noventa) dias da instalação do Fundo o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes;

XV – deliberar sobre a alienação dos bens imóveis do FGP-DF, zelando pela mitigação de riscos e pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

XVI – realizar os demais atos de administração relativos ao FGP-DF.

§ 1º Ao fim de cada exercício financeiro o Conselho de Administração submeterá os seguintes documentos ao exame da Assembleia de Cotistas:

a) informações acerca da evolução das ações, programas e projetos desenvolvidos por meio do FGP-DF;

b) relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do FGP-DF;

c) balanço de anual do FGP-DF.

§ 2º Para a realização das atividades e funções descritas nos incisos X ao XIV do caput e no § 1º deste artigo, o Conselho de Administração poderá se valer das atribuições do agente financeiro discriminadas no inciso VIII do art. 17 deste Regulamento.

Art. 15. O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 16. O exercício financeiro do FGP-DF compreende o período de 1º janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 17. Compete ao Banco de Brasília S.A, como agente financeiro do FGP-DF:

I – propor, ao Conselho de Administração, a modalidade mais adequada de outorga de garantia para o projeto de parceria público-privada em análise, dentre aquelas permitidas e previstas na Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 5.273, de 24 de dezembro de 2013 e neste Regulamento;

II – analisar a viabilidade das garantias, incluindo-se a modalidade adequada a cada projeto de parceria público-privada, bem como avaliar, quando instado pelo Conselho de Administração, as melhores condições e possibilidades de vir a prestar garantia ao respectivo projeto, manifestando-se nas etapas, inclusive, de sua estruturação, confecção de edital e contrato, sua assinatura e eventuais aditivos;

III – estimar o valor presente das garantias a serem outorgadas pelo FGP-DF, considerando parâmetros e metodologias compatíveis com as utilizadas pelo mercado;

IV– outorgar as garantias aprovadas pelo Conselho de Administração;

V – aprovar o laudo de avaliação de bens, utilizados em sua integralização;

VI – liberar, conforme contrato de prestação de serviços, os valores integrantes do patrimônio de afetação para satisfação do crédito do parceiro privado, quando não comprovado o pagamento nos termos do contrato de parceria público-privada firmado, mediante notificação do parceiro privado neste sentido;

VII – reportar ao Conselho de Administração os resultados do valor dos ativos e sugerir eventuais medidas corretivas necessárias;

VIII – assessorar e secretariar o FGP-DF e seus órgãos estatutários.

IX – executar as garantias outorgadas pelo FGP-DF, o que compreende o processo de outorga, acompanhamento, quitação e liberação das garantias, conforme deliberação do Conselho de Administração;

X – receber rendimento ou quaisquer valores devidos ao FGP-DF;

XI – manter custodiados junto a instituições devidamente habilitadas os títulos e valores mobiliários do FGP-DF;

XII – informar ao Conselho de Administração, tempestivamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FGP-DF ou a suas operações, inclusive a propositura de demandas judiciais contra o FGP-DF e variações significativas do patrimônio do FGP-DF;

XIII – manter à disposição do Conselho de Administração e dos cotistas informações atualizadas relativas ao valor das cotas e dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FGP-DF e às demandas judiciais ou extrajudiciais em que o FGP-DF seja parte, indicando objeto, valores discutidos e sumário do andamento;

XIV– preparar e enviar, semestralmente, ao Conselho de Administração, as demonstrações financeiras e o relatório de administração do FGP-DF;

XV – contratar os auditores independentes do FGP-DF;

XVI – divulgar em jornais de grande circulação, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social:

a) o relatório de administração do FGP-DF;

b) as demonstrações financeiras do FGP-DF; e

c) o parecer do auditor independente.

XVII – proceder aos registros cabíveis perante os órgãos fiscalizadores e reguladores, inclusive a seu estrito juízo discricionário.

Art. 18. O Banco de Brasília S.A., no papel de agente financeiro, e cada prestador de serviço por ele contratado respondem, individualmente, perante os cotistas, por quaisquer danos causados ao patrimônio do FGP-DF, decorrentes de omissão ou atos que configurem violação deste Regulamento e demais regulamentações aplicáveis, ou de determinação do cotista.

Art. 19. Desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração e observadas as restrições impostas por esse Regulamento e demais legislações aplicáveis, pode o agente financeiro realizar as operações, praticar os atos que se relacionem com o objeto do FGP-DF, transigir e exercer os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FGP-DF, inclusive o de ações, recursos e exceções, podendo abrir e movimentar contas bancárias e fundos de investimento, adquirir e alienar livremente títulos ou quaisquer outros bens e direitos pertencentes ao FGP-DF.

§ 1º O agente financeiro segregará a gestão do FGP-DF de suas demais atividades e ainda:

I – estabelecerá práticas claras e precisas que assegurem o bom uso de instalações, equipamentos e arquivos comuns à gestão do FGP-DF e outras atividades do agente financeiro;

II – adotará procedimentos operacionais visando à preservação de informações confidenciais pelos administradores, empregados e prestadores de serviço do Agente Financeiro envolvidos na gestão do FGP-DF;

III – zelará para que somente funcionários envolvidos com a administração e gestão do FGP-DF tenham acesso às informações confidenciais; e

IV – estabelecerá políticas relacionadas à aquisição e alienação de valores mobiliários, por parte de administradores e empregados do agente financeiro envolvidos na administração do FGP-DF.

§ 2º Fica o agente financeiro autorizado a alugar os imóveis componentes do patrimônio do FGP-DF, sendo sua receita será revertida em favor do FGP-DF.

Art. 20. O agente financeiro não poderá participar do financiamento ou do capital de sociedade de propósito específico criada em função de contrato de parceria público-privada que tiver recebido garantia do FGP-DF salvo se participar de forma minoritária em conjunto com outros bancos, em até 20% (vinte por cento) do financiamento, não podendo, ainda assim, exercer a função de estruturador ou coordenador.

§ 1º A participação no financiamento, referida no caput, deverá ser precedida de manifestação formal de interesse do agente financeiro caso seja decidida previamente à licitação da parceria público privada, hipótese na qual deverá terceirizar a análise de viabilidade da garantia.

§ 2º A instituição escolhida para realizar a análise referida no § 1° deverá ser previamente aprovada pelo Conselho de Administração.

Art. 21. Na utilização dos recursos do FGP-DF, é vedado ao agente financeiro, no exercício das funções descritas neste Regulamento:

I – conceder ou tomar empréstimos, adiantar rendas futuras ao cotista ou abrir créditos sob qualquer modalidade, ou ainda conceder garantias a pessoas naturais ou jurídicas, salvo se relativamente às parcerias público-privadas;

II – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer forma;

III – aplicar recursos na aquisição de cotas do próprio FGP-DF;

IV – vender à prestação as cotas do FGP-DF;

V – prometer rendimento predeterminado ao cotista;

VI – realizar operações do FGP-DF quando caracterizada situação de conflito de interesses;

VII – onerar, sob qualquer forma, os ativos do FGP-DF, exceto conforme disposto neste Regulamento;

VIII – negociar com títulos não autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários; e

IX – negociar ativos do FGP-DF desnecessariamente, com a finalidade de aumentar sua remuneração.

Art. 22. O Agente Financeiro do FGP-DF fará jus:

I – a uma taxa anual de administração, cujo valor percentual será definido e aprovado pela Assembleia Geral de Cotistas, incidente sobre o patrimônio líquido do FGP-DF, calculada e provisionada diariamente e paga até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao mês de referência; e

II – ao reembolso e cobertura das despesas incorridas em atividades administrativas, de suporte à gestão de garantias e demais serviços previstos neste Regulamento que não sejam debitadas diretamente ao FGP-DF, devendo ser calculada e provisionada diariamente e paga até o terceiro dia útil do mês subsequente ao de referência.

Art. 23. Constituirão encargos do FGP-DF, as seguintes despesas:

I – remuneração do agente financeiro do FGP-DF e dos consultores especializados, se houver, no limite estabelecido nos respectivos contratos;

II – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou vierem a recair sobre os bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio do FGP-DF;

III – honorários e despesas do auditor independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do FGP-DF;

IV – comissões, emolumentos e quaisquer outras despesas relativas às operações com ativos imobiliários ou mobiliários efetuadas em nome ou para benefício do FGP-DF;

V – honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação eventualmente imputada ao FGP-DF;

VI – parcela de prejuízos eventuais não cobertos por apólices de seguro, desde que não decorram diretamente de culpa ou dolo do agente financeiro no exercício de suas funções;

VII – prêmios de seguro;

VIII – despesas relativas aos bens ou direitos integrantes do patrimônio do FGP-DF;

IX – quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do FGP-DF;

X – taxa de custódia de títulos ou valores mobiliários do FGP-DF;

XI – despesas administrativas incorridas pelo agente financeiro na gestão de garantias do FGP-DF e demais serviços previstos neste Regulamento;

XII – despesas com a constituição e o registro do patrimônio de afetação; e

XIII – outras despesas e encargos administrativos necessários e de interesse exclusivo do FGP-DF, em especial as de manutenção, conservação e reparos de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do FGP-DF.

Art. 24. A liquidação do FGP-DF, deliberada pela Assembleia de Cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Parágrafo único. Liquidado o FGP-DF, o seu patrimônio será revertido em favor dos cotistas, na proporção às suas respectivas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ