Decreto 35099 - 415ª Alteração do Dec, 18.955-97

 DECRETO Nº 35.099, DE 24 DE JANEIRO DE 2014.

Publicado no DODF nº 20, de 27/01/2014 – Pags. 1 e 2.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Ope­rações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências (415ª Alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 09, de 30 de setembro de 2011; 22, de 17 de dezembro de 2012; 03, de 5 de abril de 2013; e 06, de 5 de abril de 2013, DECRETA:

Art. 1º O parágrafo 4° do artigo 96, e o parágrafo 4° do artigo 207, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 96 (...)

(...)

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Ajuste SINIEF 06/13). (NR)

(...)

Art. 207 (...)

(...)

§ 4º (...)

(...)

XIX – (...)

a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formu­lador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases (Ajuste SINIEF 09/11); (NR)

(...)

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39) (Ajuste SINIEF 22/12). (NR)

(...)

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações: (Ajuste SINIEF 22/12) (AC)

a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, po­rém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.

(...)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Subseção XII, da Seção III, do Capítulo II, do Título III, do Livro I e os artigos 126, 127, 128, 129, 130 e 131 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 24 de janeiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ