DECRETO Nº 35.114, DE 29 DE JANEIRO DE 2014.
Publicado no DODF nº 23, de 28/01/2014 – Pags. 1 a 9.
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nos termos dos arts.1º, 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º As unidades orçamentárias do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 5.289, de 30 de dezembro de 2013, e seus créditos adicionais, observado o limite semestral, disponibilizado no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo.
§1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “6 - Amortização da Dívida”;
II - a contrapartida de operações de crédito e convênios;
III - a inativos e pensionistas;
IV - ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP;
V - a sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
VI - a despesas com benefícios a servidores;
VII - ao “Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA”;
VIII - a subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual por emenda do Poder Legislativo, dentro dos valores aprovados pelo Colégio de Líderes, nos termos do art. 11 da Lei nº 5.289, de 30 de dezembro de 2013;
IX- a outras despesas obrigatórias de caráter continuado;
X – projetos estruturantes do Distrito Federal; e
XI – dotações orçamentárias previstas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Ficam disponíveis, inicialmente, à ordem de 20% (vinte por cento), as dotações consignadas nos incisos X e XI do artigo 1º.
Parágrafo único. Os pedidos de liberação das dotações orçamentárias de que trata o caput deverão ser feitos mediante formulário próprio, a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.
Art. 3º Fica a Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal - SUOP/SEPLAN autorizada a realizar os ajustes de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Compete aos titulares das unidades orçamentárias, em conjunto com os respectivos ordenadores de despesas, procederem à adequação do gasto previsto na Lei Orçamentária à limitação de empenho estabelecida neste Decreto.
§1º Os titulares das unidades orçamentárias, e seus respectivos ordenadores de despesas, são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações contratuais, constitucionais e legais, bem como das despesas obrigatórias de caráter continuado, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.
Art. 5º Os titulares das unidades orçamentárias, e seus respectivos ordenadores de despesas, deverão observar o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 25 a 27 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 6º Os limites mensais da programação financeira de 2014 autorizados para pagamento de “1 - Pessoal”, “2 - Juros e Encargos da Dívida”, “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos”, “5 – Inversões Financeiras” e ”6 - Amortização da Dívida Consolidada” são os constantes dos Anexos II ao VII deste Decreto.
Art. 7º A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda - SUTES/SEF disponibilizará no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo os limites para pagamento de “3 - Outras Despesas Correntes” e de “4 - Investimentos”, de acordo com a arrecadação mensal e o fluxo de despesa de cada unidade orçamentária, detalhados por grupo de natureza de despesa e por fonte de recursos.
Art. 8º Os recursos financeiros vinculados a convênios e a operações de crédito serão transferidos às beneficiárias após seu ingresso no Tesouro Distrital.
Parágrafo único. As despesas de convênios e de operações de crédito serão ajustadas ao valor da efetiva arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada a maior.
Art. 9º Os valores anuais autorizados para pagamento de “2 – Juros e Encargos da Dívida”, “5 - Inversões Financeiras” e ”6 - Amortização da Dívida Consolidada” com recursos do Tesouro serão disponibilizados no SIGGo, mediante o envio de Mensagem e “1 - Pessoal e Encargos Sociais” de acordo com relatório da Secretaria de Administração Pública do Distrito Federal-SEAP.
Art. 10. A SUTES/SEF transferirá os recursos financeiros que tenham sido alocados às entidades da administração indireta, mediante solicitação enviada pelos respectivos ordenadores de despesas por meio de mensagem no SIGGo.
§1º Cabe à SUTES/SEF monitorar as transferências de recursos financeiros referidos no caput e proceder aos ajustes necessários, assim como orientar as unidades gestoras quanto aos procedimentos a serem seguidos, visando otimizar a administração do caixa do Tesouro do Distrito Federal.
§2º Os Restos a Pagar Não Processados da administração indireta deverão ser solicitados à SUTES/SEF via mensagem no SIGGo.
Art. 11. A SUTES/SEF fará gestão junto às unidades para que avaliem, periodicamente, seus gastos, tendo por objetivo controlar e acompanhar o fluxo de caixa do Tesouro e agilizar a liberação dos correspondentes recursos financeiros programados
Art. 12. As metas para o resultado primário constam do Anexo VIII deste Decreto.
Art. 13. As medidas de combate à evasão e à sonegação constam do Anexo IX deste Decreto.
Art. 14. Os débitos ajuizados e inscritos em dívida ativa constam do Anexo X deste Decreto.
Art. 15. As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objeto de imediata apuração por parte da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, que responsabilizará as autoridades ou agentes que lhe deram causa.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.062, de 03 de janeiro de 2014.
Brasília, 29 de janeiro de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ANEXO IX
MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO E À SONEGAÇÃO FISCAL PARA 2014
1 - Ampliação das atividades de monitoramento por meio do sistema de Gestão da Regularidade Fiscal dos Contribuintes do ICMS e do ISS do Distrito Federal - MALHA FISCAL/DF, que consiste no cruzamento de informações disponíveis em vários bancos de dados da SEF, inclusive as obtidas por meio de convênio com outros órgãos da Administração Pública.
2 - Realização de auditorias em empresas que não respondam a autorregularização das inconsistências apontadas no MALHA-DF.
3 - Realização de auditorias em outras empresas por meio de projetos específicos, delimitados o período de abrangência e o problema a ser enfrentado.
4 - Desenvolvimento de projetos especiais de fiscalização sobre contribuintes exclusivos do ISS.
5 - Acompanhamento das empresas optantes pelo Simples Nacional utilizando a base de dados da Nota Fiscal Eletrônica.
6 - Fiscalização de mercadorias em trânsito com a inauguração do Centro de Monitoramento Eletrônico de Mercadorias em Trânsito, que utilizará o Posto Fiscal Eletrônico como ferramenta de acompanhamento e definição de ações a serem executadas.
7 - Utilização efetiva das novas instalações do Posto Fiscal BEL – BR 040.
8 - Implementação da obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço NFe – ISS.
9 - Implementação da Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor – NFCe.
10 - Efetivação de unidade administrativa de cobrança da Subsecretaria da Receita/SEF (SUREC), denominada Coordenação de Cobrança Tributária – CBRAT/SUREC, para atuar especificamente na recuperação dos créditos tributários.
11 - Desenvolvimento e implantação do novo Sistema de Gerenciamento do Contencioso Administrativo Fiscal (SGEJUC).
12 - Integração do novo SGEJUC com demais sistemas e processos da administração tributária, visando propiciar histórico das autuações e decisões de primeira instância.
13 - Aumento da celeridade no julgamento dos processos do contencioso administrativo a partir da implantação do novo SGEJUC.
14 - Informar os responsáveis pelos lançamentos do crédito tributário sobre questões que afetam a assertividade dos lançamentos nos julgamentos, objetivando melhor aplicação do novo Procedimento Administrativo Fiscal (PAF).
15 - Controle e cobrança do atendimento das decisões/determinações expedidas em primeira instância, com objetivo de aumentar a celeridade nos trâmites processuais do contencioso administrativo.
16 - Priorização da análise e do julgamento de contenciosos atendendo aos critérios de antiguidade do lançamento do crédito tributário, valores mais elevados, agrupamento por natureza de autuação, sujeitos passivos comuns ou caráter educativo e alcance social, como exemplo, o Nota Legal.
17 - Aprimoramento dos critérios de análise na concessão de Regimes Especiais.
18 - Atualização do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal (CIDF) por meio de vistorias fiscais para verificação de área construída, bem como da inclusão de imóveis e atualização da área construída dos imóveis já cadastrados com base em informações do geoprocessamento.
19 - Lançamento do IPVA em nome dos arrendatários de veículos e não em nome de instituições financeiras, de forma a alcançar o contribuinte de fato e aprimorar a cobrança.
20 - Implementação de sistemática simplificada de desmembramento de imóveis com o respectivo lançamento e cobrança do ITBI.
21 - Cobrança do ITCD sobre doações efetivadas em 2012 e remanescentes de anos anteriores.
22 - Proposta de mudança na legislação para viabilizar o lançamento da TLP em nome dos inquilinos de imóveis imunes ou isentos, de forma a alcançar os contribuintes que alugam imóveis de entidades sujeitas a imunidade ou isenção.
23 - Proposta de mudança na legislação para viabilizar o lançamento do IPTU e da TLP em nome dos concessionários da INFRAERO, de forma a alcançar os contribuintes que ocupam os imóveis para fins comerciais.
24 - Proposta de mudança na legislação para viabilizar o lançamento correto do IPTU e da TLP sobre imóveis construídos e sem habite-se por motivos diversos.
25 - Integração do Cadastro Fiscal com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa – SMPE.
26 - Intensificação da cobrança em Rito Especial, que consiste no confronto entre impostos declarado e pago.
27 - Implantação de restrições de forma célere à emissão de NF-e por irregularidade cadastral ou fiscal do emitente ou do destinatário.
28 - Fortalecer as ações de combate à omissão na entrega do Livro Fiscal Eletrônico pelos contribuintes.
29 - Dar continuidade às ações de depuração cadastral, a fim de impedir o exercício de atividades por contribuintes em situação irregular.
30 - Desenvolver ações de atualização da legislação e dos sistemas do Programa Nota Legal, contemplando o recadastramento de beneficiários e a orientação junto a empresas e contabilistas responsáveis por um número elevado de reclamações no âmbito do Programa.
31 - Dar continuidade às ações efetuadas no exercício de 2013, nomeadamente:
• Auditoria nas entidades sindicais dos trabalhadores, nas instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, para manutenção ou não da imunidade constitucional;
• Realização de vistorias preliminares em imóveis imunes e isentos para verificação da manutenção dos requisitos para fruição do benefício;
• Realização de vistorias conclusivas em imóveis imunes e isentos indicados com indícios de irregularidade em vistorias preliminares, para fins de manutenção ou cancelamento do benefício;
• Implementação de módulo no sistema da administração tributária (BFI/SIGEST), que propiciará melhores condições no controle dos benefícios concedidos e na análise dos novos pedidos no âmbito do IPVA;
• Registro no sistema SISLEG/Regimes Especiais dos incentivos concedidos ao amparo do PRÓ-DF, possibilitando maior controle da fiscalização;
• Revisão dos regimes especiais concedidos dos exercícios anteriores.
ANEXO X
DÉBITOS AJUIZADOS DA DÍVIDA ATIVA
QUANTIDADE E VALORES DE DÉBITOS AJUIZADOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA POSIÇÃO EM 31/12/2013
ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE VALOR (EM R$ 1,00) |
Dívida Ativa Tributária 1.327.481 12.214.291.062
Dívida Ativa Não-Tributária 29.924 650.840.875
TOTAL 1.357.405 12.865.131.937 |
Fonte: Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal/SEF-DF.
EVOLuÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBuTÁRIOS PASSÍVEIS DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA
VALORES EM R$1,00
EXERCÍCIO (1) DÍVIDA ATIVA NÃO INSCRITOS EM TOTAL DÍVIDA ATIVA (2) |
2011 602.757.751 224.154.824 826.912.575
2012 874.346.602 227.165.145 1.101.511.207
2013 918.398.753 304.278.223 1.222.676.976
(1) Posição no final do exercício.
(2) Estimativas para a inadimplência do IPTU/TLP e IPVA no final do exercício.
Fonte: Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal/SEF-DF para a Dívida Ativa.
Observação: consultar o DODF para os demais anexos.