Decreto 35265 - Dispõe sobre procedimentos cont.serviços passagens aereas.doc

DECRETO Nº 35.265, DE 26 DE MARÇO DE 2014.

Publicado no DODF nº 62, de 27/03/14. Págs. 5 e 6.

Dispõe sobre os procedimentos para contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas para os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Art. 1º Os procedimentos para a contratação de serviços prestados por agências de viagens, para aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais e para outros serviços correlatos, de interesse da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal são regulados nos termos deste Decreto.

Art. 2º Todo processo licitatório de contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas será obrigatoriamente precedido de termo de referência, que deverá conter condições que tornem obrigatória a adequação da empresa contratada à utilização de sistema informatizado que tenha por finalidade o gerenciamento de passagens aéreas e de diárias no âmbito do Distrito Federal.

Art. 3º Por se tratar de serviço comum, a licitação será realizada, obrigatoriamente, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.

§ 1º A licitação deverá utilizar o critério de julgamento de menor preço, apurado pelo menor valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens.

§ 2º O Agenciamento de Viagens compreende a emissão, remarcação e cancelamento de passagem aérea pela agência de viagens.

§ 3º Passagem aérea, a que se refere o parágrafo anterior, compreende o trecho de ida e o trecho de volta ou somente um dos trechos, nos casos em que isto represente toda a viagem.

§ 4º O trecho a que se refere o parágrafo anterior, compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões ou serem utilizadas mais de uma companhia aérea.

§ 5º O valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens será único, independentemente de se tratar de passagem aérea nacional ou internacional.

Art. 4º Além do serviço de Agenciamento de Viagens, o instrumento convocatório poderá prever, excepcional e justificadamente, outros serviços correlatos.

§ 1º A remuneração pela prestação dos serviços previstos no caput deste artigo será calculada por um percentual incidente sobre o valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens, devida a cada utilização, e definido pelo órgão ou entidade no instrumento convocatório.

§ 2º É permitida a adoção de um percentual próprio para cada serviço indicado no instrumento convocatório.

Art. 5º A remuneração total a ser paga à agência de viagens será apurada a partir da soma dos seguintes valores:

I – valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens multiplicado pela quantidade de viagens contratadas no período faturado;

II – valores decorrentes da incidência dos percentuais sobre o valor de Agenciamento de Viagens definidos para a prestação dos serviços correlatos, multiplicado pela quantidade destes serviços efetivamente realizados.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal expedir os atos necessários à regulamentação deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do art. 2º do Decreto nº 28.902, de 26 de março de 2008 e o art. 5º do Decreto nº 34.036, de 13 de dezembro de 2012.

Brasília, 26 de março de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ